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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Apelação Criminal n° 0000164-77.2025.8.16.0127 Ap Juizado Especial Criminal de Paraíso do Norte Apelantes: RODRIGO NATALINO DA SILVA e ERIC MICHEL DO NASCIMENTO Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Relator: Marcos José Vieira RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE DESOBEDIÊNCIA (CP, ART. 330) E DE DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO (CTB, ART. 309). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INDEFERIMENTO DE REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DILIGÊNCIA PROTELATÓRIA. CONDIÇÃO DE NÃO HABILITADO QUE, ALÉM DE CONFESSADA PELO ACUSADO, PODERIA TER SIDO POR ELE ELIDIDA MEDIANTE A SINGELA JUNTADA DA CNH. ORDEM DE PARADA EMITIDA POR POLICIAIS MILITARES EM ATIVIDADE DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. NÃO ATEDIMENTO. CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA (TEMA 1060/STJ). DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO DE MOTOCICLETA QUE GEROU PERIGO DE DANO CONCRETO, CONSISTENTE EM IMPRIMIR ALTA VELOCIDADE EM VIA URBANA COM POSTERIOR PERDA DO CONTROLE DO VEÍCULO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE FORAM FIRMES E COERENTES. PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. RELATÓRIO O Ministério Público apresentou denúncia contra Eric Michel do Nascimento e Rodrigo Natalino da Silva, imputando-lhes a prática dos crimes de desobediência (CP, art. 330) e de direção sem habilitação (Lei n. 9.503/1997, art. 309) – este último apenas em relação ao réu Eric. Após instrução processual, o Juízo de origem condenou o réu Eric à pena de 1 ano e 2 meses de detenção em regime aberto; e, quanto ao acusado Rodrigo, impôs-lhe a pena de 8 meses e 5 dias de detenção em regime aberto, além de doze dias-multa, cada qual no valor de 1/30 avos do salário-mínimo. Daí a interposição dos recursos de apelação pelas defesas, requerendo a absolvição. Facultada a apresentação das contrarrazões, subiram os autos a esta Turma. O Ministério Público que atua como fiscal da ordem jurídica perante esta Turma Recursal manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO 1. O réu Eric alega cerceamento de defesa, ao argumento de que o Juízo de origem indeferiu o requerimento de expedição de ofício ao Detran. Sem razão o recorrente. A condição de não habilitado do recorrente já estava comprovada pela sua própria confissão extrajudicial, bem como pelo documento extraído de consulta realizada pelo Ministério Público (evento 74). Ademais, admitindo-se que obtivera o acusado permissão para dirigir ou CNH, bastaria tê-las exibido com sua defesa ou na fase de alegações finais. Se não o fez, não há como atribuir nulidade à sentença pelo fato de o órgão judicial ter corretamente indeferido a diligência protelatório requerida pelo defensor. 2. Os fatos foram assim descritos na denúncia: “Fato 01 – Desobediência Na data de 25 de janeiro de 2025, por volta das 23h51min, nas proximidades da empresa Agropar, localizada na Rua Quintino Bocaiuva, nº 01, Centro, São Carlos do Ivaí, nesta Comarca de Paraíso do Norte/PR, os denunciados RODRIGO NATALINO DA SILVA e ERIC MICHEL DO NASCIMENTO, agindo com consciência e vontade, unidos em propósitos e desígnios, um aderindo à conduta do outro para êxito do propósito colimado, desobedeceram ordem legal de funcionários públicos, consistente em abordagem realizada pelos policiais militares Agner Maurílio dos Santos, Lucas Quirino Antunes da Silva e Renan Araúo Oku. A desobediência ocorreu durante deslocamento da equipe policial para apoio tático em Floraí, quando, ao passarem por São Carlos do Ivaí, constataram dois indivíduos em uma motocicleta HONDA /CG 125 TITAN, cor azul, em alta velocidade e, mesmo sendo empregado sinais luminosos e sonoros, não se logrou êxito na abordagem policial, porquanto que os denunciados empreenderam fuga, sendo que somente se conseguiu proceder a abordagem policial após o abandono do bem móvel. Fato 02 – Perigo de Dano Nas mesmas circunstâncias de dia, local e horário do fato descrito acima, o denunciado ERIC MICHEL DO NASCIMENTO, agindo com consciência e vontade, dirigiu o veículo automotor HONDA/CG 125 TITAN, cor azul, em via pública, sem a devida habilitação, gerando perigo de dano, uma vez que passou em alta velocidade nas proximidades do Posto Minuano, local em que havia transeuntes, além do vigilante que trabalhava no local, conforme se extrai do termo circunstanciado nº 2025/109492 (mov. 9.1), termos de depoimentos (movs. 29.4/29.6), pesquisas de condutores (mov. 29.3) e mapa de acompanhamento tático (mov. 29.2)” (evento 34). Tanto a desobediência à ordem de parada emitida pelos policiais como a condução de veículo sem habilitação restaram comprovadas no curso da instrução. Assim é que os policiais militares Renan Araujo, Lucas Quirino Antunes da Silva e Agner Maurílio dos Santos, ouvidos na instrução, foram coesos ao narrar que os dois acusados ignoraram a ordem de parada, empreendendo fuga em alta velocidade rumo a São Carlos do Ivaí. A motocicleta foi abandonada pela dupla próximo a um trevo (eventos 76.2 a 76.4). É preciso lembrar que os policiais militares, ao exercerem a atividade de policiamento ostensivo, investem-se na condição de agentes públicos a quem a ordem jurídica confere o poder de emitir ordem de parada aos condutores para fins de fiscalização. Daí por que aquele que, livre e conscientemente descumpre essa ordem, pratica o crime de desobediência previsto no art. 330 do Código Penal, não lhe socorrendo a invocação da garantia da não autoincriminação. A matéria, aliás, já foi pacificada em julgamento sujeito ao rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1060) pelo Superior Tribunal de Justiça, que fixou a seguinte tese: “A desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal Brasileiro” (REsp n. 1.859.933-SC, rel. min. Antonio Saldanha Palheiros, Terceira Seção, julg. 9/3/2022). Restou igualmente evidenciado, como acima destacado, que o acusado Eric não era habilitado para pilotar motocicleta, o que configura o crime do art. 309 do CTB. Não socorre à defesa a alegação segundo a qual não teria decorrido da conduta perigo de dano. Isso porque, conforme esclareceram os depoimentos dos policiais, o réu imprimiu velocidade excessiva à moto, com ela transitando nessas condições pelas ruas da cidade até o trevo da estrada para São Carlos do Ivaí. O risco concreto de dano é também revelado pelo fato de o condutor ter perdido o controle do veículo, dele caindo juntamente com o comparsa que estava em sua garupa. De sorte que, sendo robustas as provas do cometimento dos crimes de desobediência e de direção sem habilitação, deve-se manter a sentença condenatória tal como proferida. 3. Do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação. Fixo honorários recursais em prol do defensor dativo, Doutor Lucas Menezes Godê (OAB/PR 69.9591), em R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme tabela anexa à Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE /SEFA. Tal montante se somará à verba honorária fixada na sentença. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de RODRIGO NATALINO DA SILVA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de ERIC MICHEL DO NASCIMENTO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, sem voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira (relator), Haroldo Demarchi Mendes e Helênika Valente De Souza Pinto. 10 de abril de 2026 Marcos José Vieira Juiz relator
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