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Processo:
0000263-94.2025.8.16.0079
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a) do Processo: Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Dois Vizinhos
Data do Julgamento: Mon Dec 15 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Sun Apr 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE FÉRIAS DE 45 DIAS PARA PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE DOIS VIZINHOS/PR. INTERPRETAÇÃO DA LEI N. 1.416/2008 E DO IRDR N. 0048462-40.2018.8.16.0000. PROFESSOR QUE DESFRUTA DE FÉRIAS EM DEZEMBRO/JANEIRO E JULHO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA TOTALIDADE DE 45 DIAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.  RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de procedência dos pedidos iniciais, em que houve reconhecimento do direito da servidora ao pagamento do terço constitucional sobre o período de 45 dias de férias previsto na legislação municipal, em razão da interpretação da norma que define o conceito de descanso remunerado para os profissionais do magistério.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se é devida a incidência do terço constitucional de férias sobre o período de 45 dias de férias previsto em legislação municipal específica para profissionais do magistério.III. Razões de decidir3. A legislação municipal concede 45 dias de descanso remunerado que se equipara à férias anuais.4. O terço constitucional deve incidir sobre o total de 45 dias, conforme a legislação local e a tese firmada no IRDR n. 0048462-40.2018.8.16.0000.IV. Dispositivo e tese5. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: O terço constitucional de férias deve incidir sobre o total de 45 dias de descanso remunerado previsto na legislação municipal para os profissionais do magistério conforme estabelecido em norma local e em jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.