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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000263-94.2025.8.16.0079 Recurso Inominado Cível n° 0000263-94.2025.8.16.0079 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Dois Vizinhos Recorrente(s): Município de Dois Vizinhos/PR Recorrido(s): CHIRLEANE ZILIO Relator: Austregésilo Trevisan DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE FÉRIAS DE 45 DIAS PARA PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE DOIS VIZINHOS/PR. INTERPRETAÇÃO DA LEI N. 1.416/2008 E DO IRDR N. 0048462-40.2018.8.16.0000. PROFESSOR QUE DESFRUTA DE FÉRIAS EM DEZEMBRO/JANEIRO E JULHO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA TOTALIDADE DE 45 DIAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de procedência dos pedidos iniciais, em que houve reconhecimento do direito da servidora ao pagamento do terço constitucional sobre o período de 45 dias de férias previsto na legislação municipal, em razão da interpretação da norma que define o conceito de descanso remunerado para os profissionais do magistério. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é devida a incidência do terço constitucional de férias sobre o período de 45 dias de férias previsto em legislação municipal específica para profissionais do magistério. III. Razões de decidir 3. A legislação municipal concede 45 dias de descanso remunerado que se equipara à férias anuais. 4. O terço constitucional deve incidir sobre o total de 45 dias, conforme a legislação local e a tese firmada no IRDR n. 0048462-40.2018.8.16.0000. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O terço constitucional de férias deve incidir sobre o total de 45 dias de descanso remunerado previsto na legislação municipal para os profissionais do magistério conforme estabelecido em norma local e em jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. I. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, bem como do Enunciado nº 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. O Recorrente insurge-se em face da sentença de procedência dos pedidos iniciais. O Recorrente sustenta que a legislação municipal não prevê 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais aos profissionais do magistério, pois a expressão "descanso remunerado" utilizada no artigo 59 da Lei n. 1.416/2008 é gênero, cujas espécies são as férias e o recesso escolar. Quanto ao mérito recursal, não assiste razão ao Recorrente. Sobre o tema, o Incidente de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 0048462- 40.2018.8.16.0000, sob relatoria do Desembargador Luiz Mateus de Lima, instaurado neste Tribunal de Justiça do Paraná, firmou a seguinte tese: INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL UNICAMENTE AO PERÍODO EXPRESSAMENTE IDENTIFICADO EM LEI COMO FÉRIAS, DEVENDO, PARA TANTO, SER ANALISADA A LEGISLAÇÃO LOCAL APLICÁVEL À ESPÉCIE, CASO A CASO. Em seu voto condutor, o ilustre Desembargador destacou a necessidade de verificar a natureza jurídica do período de descanso previsto na legislação que disciplina o regime jurídico da servidora, a fim de definir o que se compreende por férias. Das razões de decidir extrai-se que: “não há falar, no caso concreto, em diferenciação dos conceitos de férias e recesso remunerado, vez que a própria lei municipal claramente estabelece o período total de férias, apenas esmiuçando melhor como elas deverão ser dispostas.” O precedente explicitou ainda o que se considera como situação diversa, ao analisar o plano de cargos, carreira e remuneração do magistério público municipal de Carlópolis/PR. Nessa hipótese, o terço constitucional incidirá somente sobre 30 (trinta) dias, pois a Lei n. 1.210/2014 distinguiu de forma categórica férias e recesso remunerado, nos seguintes termos: Art. 81. O período de férias anuais dos profissionais do magistério, em efetivo exercício no cargo, será de trinta dias consecutivos, segundo o calendário escolar. § 1º Os profissionais do magistério terão direito, além das férias previstas neste artigo, a um recesso remunerado de quinze dias a serem usufruídos, nos períodos de recessos escolares, de acordo com o calendário escolar, de forma a atender as necessidades didáticas e administrativas da instituição educacional e as normas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação. § 2º Nas férias anuais remuneradas, os profissionais do magistério terão direito a um terço a mais do que sua remuneração mensal, de acordo com o período fixado no caput deste artigo. Com efeito, em respeito à tese jurídica fixada, cumpre-se analisar o disposto na Lei Municipal n. 1.416/2008 para se concluir o período indicado como férias. Confira-se: Art. 59. Os Profissionais do Magistério em exercício de docência nas Escolas e nos CMEIS gozarão descanso remunerado anual de 45 (quarenta e cinco) dias, usufruído dentro dos períodos de recesso escolar, conforme dispuser o calendário escolar anual, de forma a atender às necessidades pedagógicas e administrativas das Unidades Educacionais. § 1º O Professor das séries iniciais do Ensino Fundamental terá 45 (quarenta e cinco) dias de descanso remunerado, sendo 30 (trinta) dias em dezembro/janeiro e 15 (quinze) dias de recesso escolar, no mês de julho. § 2º O Professor de Educação Infantil terá quarenta e cinco (45) dias de descanso remunerado , em dias a serem definidos pelo Órgão responsável. § 3º Os profissionais do magistério, que estão fora de sala de aula e/ou na Secretaria Municipal de Educação com cargos gratificados, terão 30 (trinta) dias de férias anuais. A legislação municipal, portanto, é clara ao conceder 45 (quarenta e cinco) dias de descanso remunerado, conceito que, neste contexto, se equipara às férias anuais. A interpretação sistemática do dispositivo legal exige considerar o conteúdo dos parágrafos como complementares ao caput, especialmente quando disciplinam aspectos específicos como a dinâmica das férias aos professores nos diferentes níveis de ensino e lotação funcional, mormente a necessidade de adequação ao calendário escolar e ao ciclo de aprendizagem. Assim, o fato de o professor das séries iniciais gozar do benefício de forma parcelada (30 dias em dezembro/janeiro e 15 dias em julho) não desnatura a opção legislativa de conceder, anualmente, 45 dias de descanso remunerado. O §3º, inclusive, corrobora tal interpretação ao excepcionar a regra apenas para os profissionais do magistério que atuam fora da sala de aula, estabelecendo-lhes 30 (trinta) dias de férias anuais. Em reforço, o parágrafo único do artigo 92 da Lei n. 577/93 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Dois Vizinhos) confirma a possibilidade de concessão de férias superiores a 30 (trinta) dias aos regentes de classe. Por outro lado, deve ser afastada a aplicação subsidiária de legislação que limita o terço constitucional à período inferior ao constituído como férias em legislação própria da carreira do magistério, pois contraria o disposto no artigo 7º inciso XVII, da Constituição Federal, bem como a tese firmada no IRDR nº 0048462-40.2018.8.16.0000. Conclui-se, portanto, que o terço constitucional deve incidir sobre a integralidade do período de 45 dias, e não apenas sobre 30, como sustenta o Município Recorrente. Este é o entendimento da 4ª e 6ª Turmas Recursais do Estado do Paraná para casos análogos. Veja-se: DO MUNICÍPIO DE DOIS VIZINHOS/PR. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE TODO O PERÍODO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO LOCAL. TESE FIRMADA EM IRDR (TEMA 25). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Dois Vizinhos/PR que julgou procedente o pedido de pagamento de diferenças salariais relativas ao cálculo do terço constitucional sobre os 45 dias de férias previstos na legislação municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é devida a incidência do terço constitucional de férias sobre o período de 45 dias de férias previsto em legislação municipal específica para professoras da rede pública municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O terço constitucional de férias deve incidir sobre o período legalmente reconhecido como férias, conforme tese firmada no IRDR nº 0048462-40.2018.8.16.0000 do TJPR, o qual estabelece que a análise deve observar a legislação local aplicável. 4. A Lei Municipal nº 434/2011, em seu artigo 45, expressamente confere às professoras municipais de Dois Vizinhos/PR o direito a 45 dias de férias, o que legitima o recálculo do terço constitucional sobre esse período. 5. feito comporta julgamento monocrático, ante a aplicação de entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas, nos termos do art. 932, I e V, “c”, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O terço constitucional de férias deve incidir sobre o total de dias de férias previstos na legislação municipal. 2. A servidora faz jus ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da aplicação do terço constitucional sobre os 45 dias de férias, conforme art. 45 da Lei Municipal nº 434/2011. Dispositivos relevantes: CF/1988, art. 7º, XVII; Lei Municipal nº 434/2011, art. 45. Jurisprudência relevante: TJPR, IRDR nº 0048462-40.2018.8.16.0000; TJPR, 4ª Turma Recursal, RI nº 0001274-78.2021.8.16.0151, Rel. Juiz José Daniel Toaldo, j. 14.07.2023; TJPR, RI nº 0003036- 98.2019.8.16.0087, Rel. Juíza Bruna Greggio, j. 31.03.2023; TJPR, 6ª Turma Recursal, RI nº 0001459-12.2024.8.16.0087, Rel. Luciana Fraiz Abrahao, j. 01.07.2025. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0007257-75.2024.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 13.08.2025) RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE SANTA ISABEL DO IVAÍ. PLEITO DE PAGAMENTO DO TERÇO DE FÉRIAS SOBRE AS FÉRIAS INTEGRAIS. PERÍODO DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS. POSSIBILIDADE. LEI MUNICIPAL N° 434//2011. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VERBA DEVIDA SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS. PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO LOCAL. TESE FIRMADA NO IRDR Nº 48462-40.2018.8.16.0000. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000602-70.2021.8.16.0151 - Santa Izabel do Ivaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGÉSILO TREVISAN - J. 14.04.2024) Destarte, é de rigor a manutenção da sentença recorrida. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Ante a sucumbência, condeno o Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da Recorrida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei n. 12.153/2009. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de Município de Dois Vizinhos/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan (relator designado), com voto, e dele participaram os Juízes Gisele Lara Ribeiro (relator vencido) e Marcos José Vieira. Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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