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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003690-14.2025.8.16.0075 Recurso Inominado Cível n. 0003690-14.2025.8.16.0075 RecIno Juizado Especial Cível de Cornélio Procópio Recorrente(s): WILSON ROGÉRIO LOURENÇO Recorrido(s): ITAU UNIBANCO S.A. Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. COBRANÇA SOB AS RUBRICAS “TAR PACOTE ITAU”, “TAR MAXICONTA MENS”, “SEGURO LIS ITAU” e “LIS/JUROS”. REGULARIDADE. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL E ADESÃO INEQUÍVOCA DA RECLAMANTE. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO N. 3919/2010 DO BANCO CENTRAL E DA SÚMULA N. 44 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ. AUSÊNCIA DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme artigo 38 da Lei n. 9099/1995. 2. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso em apreço deve ser conhecido. A sentença (eventos 29.1 e 31.1) julgou improcedentes os pedidos deduzidos na exordial, por entender que não restou demonstrada a irregularidade da cobrança das tarifas bancárias sob as rubricas “TAR PACOTE ITAU”, “TAR MAXICONTA MENS”, “SEGURO LIS ITAU” e “LIS/JUROS”. Em grau recursal (evento 33.1), o reclamante defende a inexistência da contratação dos serviços sob as rubricas “TAR PACOTE ITAU”, “TAR MAXICONTA MENS”, “SEGURO LIS ITAU” e “LIS/JUROS”, enfatizando que não dispõe de cópia do contrato, assim como o instrumento exibido pelo reclamado não possui cláusula específica. Assim, sustenta que faz jus à repetição do indébito, de forma dobrada, outrossim, à indenização por dano moral, especialmente porque os descontos retratam prática abusiva. Da detida análise do caderno processual, entende-se que a sentença não comporta reforma. Explica-se Na exordial (evento 1.1), o reclamante assevera que possui conta corrente junto ao reclamado e passou a sofrer descontos atinentes às tarifas sob as rubricas “TAR PACOTE ITAU”, “TAR MAXICONTA MENS”, “SEGURO LIS ITAU” e “LIS/JUROS”. Discorre que desconhece a contratação e que tentou cancelar os descontos, sem sucesso. A fim de corroborar sua narrativa, acostou aos autos extratos bancários (eventos 1.7/1.62). Por sua vez, em sede de contestação (evento 24.1), o reclamado defende a regularidade da cobrança em debate, especialmente porque ocorreu sua contratação ao tempo da abertura da conta. Para corroborar sua narrativa, acostou aos autos documentos (eventos 24.3 e 24.4). Em relação às tarifas “TAR MAXICONTA MENS, TAR PACOTE ITAU, SEGURO LIS ITAU LIS/JUROS”, ao analisar os documentos que acompanham a contestação apresentada pelo recorrido, observa-se a juntada do instrumento contratual sob a rubrica “Proposta de abertura da conta universal Itaú e contratação de serviços-PF” (evento 24.3), na qual constam os serviços contratados. Confira-se (evento 24.3, páginas 02 e 03): Ora, a cobrança de tarifas e encargos sobre os serviços bancários é autorizada pela Resolução n. 3919/2010 do Banco Central, contanto que pactuada pelas partes, ainda que genericamente, nos termos da Súmula n. 44 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, cujo teor é adiante descrito: "A cobrança de tarifas e taxas pela prestação de serviços por instituição financeira deve ser prevista no contrato ou expressa e previamente autorizada ou solicitada pelo correntista, ainda que de forma genérica." Como visto, o reclamante assinou bem ao lado das propostas de serviços, constando “sim”, de modo que é inaceitável a tese de ausência de informações claras, conforme quer fazer crer. Deveras, chega-se à conclusão de que o recorrente aderiu à proposta do pacote de serviços, firmando-o, logo, não pode alegar que não lhe foi dada “opção”, ou que o desconhecia, quiçá a falta de assinatura, restando comprovado que o consumidor não é analfabeto e possuía condições de ler minimamente o contrato. Por isso, urge reconhecer a licitude da cobrança. Nesse sentido: "RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. CONTA CORRENTE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA DENOMINADA “MAXICONTA”. PROVA DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO ASSINADO PELO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE NAS COBRANÇAS NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. PLEITOS INDENIZARÓRIOS QUE NÃO MERECEM ACOLHIMENTO. DEPESAS COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS QUE NÃO SÃO INDENIZÁVEIS. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001898-51.2021.8.16.0047 - Assaí - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 28.11.2023)." (grifou-se). "RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE SOB AS RUBRICAS “TAR MAXICONTA MENS, TAR PACOTE IV MENS, SEGURO CARTAO, ITAU SEG AP PF, SEGURO RESIDENCIAL, LIS/JUROS”. REGULARIDADE DA COBRANÇA DOS ENCARGOS “TAR MAXICONTA MENS, TAR PACOTE IV MENS E LIS/JUROS”. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL E ADESÃO INEQUÍVOCA DA RECLAMANTE. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO N. 3919/2010 DO BANCO CENTRAL E DA SÚMULA N. 44 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ . AUSÊNCIA, ENTRETANTO, DE CONTRATAÇÃO DAS TARIFAS DENOMINADAS “SEGURO CARTAO, ITAU SEG AP PF E SEGURO RESIDENCIAL”. PRINTS DE TELAS SISTÊMICAS DE CARÁTER UNILATERAL, SUSCETÍVEIS A FÁCIL MODIFICAÇÃO PELO RECLAMADO, LOGO, INSUFICIENTES COMO PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA, MAS COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO EMBARGOS EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL N. 676.608/RS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA DANO MORAL. NATUREZA IN RE IPSA INEXISTENTE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0003265-49.2024.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 09.06.2025)." (grifou-se). Por isso, conclui-se pela ausência ilegalidade na contratação, mormente porque demonstrada a anuência do consumidor à cobrança dos serviços, o que também impede falar em dano moral. Diante do exposto, o voto é pelo conhecimento e desprovimento recurso interposto. Em virtude da sucumbência recursal, condena-se o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do recorrido, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor corrigido da causa (artigo 55 da Lei n. 9099/1995), pois, a lide atingiu o ápice da tramitação processual no rito do Juizado Especial. Custas nos termos dos artigos 2º, I e II e 4º da Lei nº 18.413/2014, bem como artigo 18 da IN 01/2015 do CSJE. Observe-se a suspensão da cobrança dos encargos de sucumbência conforme o disposto no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil, pois, o recorrente é beneficiário da gratuidade da justiça. Dá-se por prequestionados todos os dispositivos legais e demais normas suscitadas pelas partes no curso deste processo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de WILSON ROGÉRIO LOURENÇO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Letícia Zétola Portes e Tiago Gagliano Pinto Alberto. 06 de fevereiro de 2026 Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator
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