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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000811-69.2023.8.16.0086
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Guaíra
Data do Julgamento: Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Feb 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

 RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. TESE NÃO ACOLHIDA. NO MÉRITO. INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE ESPERA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA DE CHEGADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Ação indenizatória proposta pelo autor em face das requeridas, visando à condenação solidária ao pagamento de diárias pela demora no descarregamento de carga de grãos.2. Sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando as requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 2,17 por tonelada/hora de espera, conforme art. 11, §§ 5º e 6º, da Lei nº 11.442/2007, deduzidas as cinco horas de tolerância legal.3. Inconformadas, as requeridas interpuseram recurso inominado. A requerida LAR Cooperativa Agroindustrial sustentou a inexistência de agendamento prévio e a consequente improcedência do pedido. A requerida Cooperativa Agroindustrial Copagril alegou ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade pelo atraso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Cooperativa Agroindustrial Copagril é parte legítima para figurar no polo passivo; e (ii) saber se há responsabilidade das requeridas pelo pagamento de indenização por tempo de espera no descarregamento, diante da ausência de comprovação de comunicação prévia de chegada.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Rejeitou-se a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que, nos termos do art. 5º-A, §2º, e art. 9º da Lei nº 11.442/2007, a responsabilidade pelo transporte e seus consectários é solidária entre os participantes da cadeia logística.6. No mérito, o art. 11 da Lei nº 11.442/2007 impõe ao transportador o dever de comunicar previamente o dia e o horário previstos para chegada da carga ao destino, possibilitando ao destinatário a organização logística necessária para o recebimento.7. A jurisprudência consolidada da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais deste Tribunal de Justiça é no sentido de que, não havendo prova da comunicação prévia de chegada, o atraso no descarregamento não pode ser imputado ao destinatário, sendo indevida a indenização por tempo de espera.8. Nesse sentido, o precedente: TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0018514-83.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel. Juíza Luciana Fraiz Abrahão - j. 04.08.2025.9. No caso concreto, o autor não comprovou a comunicação prévia do horário de chegada da carga, sendo incabível a imputação de responsabilidade às requeridas pela demora no descarregamento.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recursos conhecidos e providos, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial.Tese de julgamento: “A ausência de comprovação da comunicação prévia do dia e horário de chegada da carga ao destino, exigida pelo art. 11 da Lei nº 11.442/2007, afasta a responsabilidade do destinatário pelo tempo de espera no descarregamento, tornando indevida a indenização pleiteada.”