Ementa
RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. TESE NÃO ACOLHIDA. NO MÉRITO. INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE ESPERA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA DE CHEGADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Ação indenizatória proposta pelo autor em face das requeridas, visando à condenação solidária ao pagamento de diárias pela demora no descarregamento de carga de grãos.2. Sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando as requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 2,17 por tonelada/hora de espera, conforme art. 11, §§ 5º e 6º, da Lei nº 11.442/2007, deduzidas as cinco horas de tolerância legal.3. Inconformadas, as requeridas interpuseram recurso inominado. A requerida LAR Cooperativa Agroindustrial sustentou a inexistência de agendamento prévio e a consequente improcedência do pedido. A requerida Cooperativa Agroindustrial Copagril alegou ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade pelo atraso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Cooperativa Agroindustrial Copagril é parte legítima para figurar no polo passivo; e (ii) saber se há responsabilidade das requeridas pelo pagamento de indenização por tempo de espera no descarregamento, diante da ausência de comprovação de comunicação prévia de chegada.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Rejeitou-se a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que, nos termos do art. 5º-A, §2º, e art. 9º da Lei nº 11.442/2007, a responsabilidade pelo transporte e seus consectários é solidária entre os participantes da cadeia logística.6. No mérito, o art. 11 da Lei nº 11.442/2007 impõe ao transportador o dever de comunicar previamente o dia e o horário previstos para chegada da carga ao destino, possibilitando ao destinatário a organização logística necessária para o recebimento.7. A jurisprudência consolidada da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais deste Tribunal de Justiça é no sentido de que, não havendo prova da comunicação prévia de chegada, o atraso no descarregamento não pode ser imputado ao destinatário, sendo indevida a indenização por tempo de espera.8. Nesse sentido, o precedente: TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0018514-83.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel. Juíza Luciana Fraiz Abrahão - j. 04.08.2025.9. No caso concreto, o autor não comprovou a comunicação prévia do horário de chegada da carga, sendo incabível a imputação de responsabilidade às requeridas pela demora no descarregamento.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recursos conhecidos e providos, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial.Tese de julgamento: “A ausência de comprovação da comunicação prévia do dia e horário de chegada da carga ao destino, exigida pelo art. 11 da Lei nº 11.442/2007, afasta a responsabilidade do destinatário pelo tempo de espera no descarregamento, tornando indevida a indenização pleiteada.”
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000811-69.2023.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 18.02.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 5TR@tjpr.jus.br Recurso Inominado Cível n° 0000811-69.2023.8.16.0086 RecIno Juizado Especial Cível de Guaíra Recorrente(s): COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL COPAGRIL e COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL LAR Recorrido(s): DARIO ADELSIO WEBER Relator: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. TESE NÃO ACOLHIDA. NO MÉRITO. INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE ESPERA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA DE CHEGADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Ação indenizatória proposta pelo autor em face das requeridas, visando à condenação solidária ao pagamento de diárias pela demora no descarregamento de carga de grãos. 2. Sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando as requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 2,17 por tonelada/hora de espera, conforme art. 11, §§ 5º e 6º, da Lei nº 11.442/2007, deduzidas as cinco horas de tolerância legal. 3. Inconformadas, as requeridas interpuseram recurso inominado. A requerida LAR Cooperativa Agroindustrial sustentou a inexistência de agendamento prévio e a consequente improcedência do pedido. A requerida Cooperativa Agroindustrial Copagril alegou ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade pelo atraso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Cooperativa Agroindustrial Copagril é parte legítima para figurar no polo passivo; e (ii) saber se há responsabilidade das requeridas pelo pagamento de indenização por tempo de espera no descarregamento, diante da ausência de comprovação de comunicação prévia de chegada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Rejeitou-se a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que, nos termos do art. 5º-A, §2º, e art. 9º da Lei nº 11.442/2007, a responsabilidade pelo transporte e seus consectários é solidária entre os participantes da cadeia logística. 6. No mérito, o art. 11 da Lei nº 11.442/2007 impõe ao transportador o dever de comunicar previamente o dia e o horário previstos para chegada da carga ao destino, possibilitando ao destinatário a organização logística necessária para o recebimento. 7. A jurisprudência consolidada da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais deste Tribunal de Justiça é no sentido de que, não havendo prova da comunicação prévia de chegada, o atraso no descarregamento não pode ser imputado ao destinatário, sendo indevida a indenização por tempo de espera. 8. Nesse sentido, o precedente: TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0018514-83.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel. Juíza Luciana Fraiz Abrahão - j. 04.08.2025. 9. No caso concreto, o autor não comprovou a comunicação prévia do horário de chegada da carga, sendo incabível a imputação de responsabilidade às requeridas pela demora no descarregamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos conhecidos e providos, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial. Tese de julgamento: “A ausência de comprovação da comunicação prévia do dia e horário de chegada da carga ao destino, exigida pelo art. 11 da Lei nº 11.442/2007, afasta a responsabilidade do destinatário pelo tempo de espera no descarregamento, tornando indevida a indenização pleiteada.” O voto. Dispensado o relatório, passo ao julgamento (art. 46 da Lei 9.099/95). Satisfeitos os pressupostos viabilizadores da admissibilidade do recurso razão pela qual, merece conhecimento. Incialmente, rejeito a preliminar de ilegalidade passiva apresentada pela requerida COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL COPAGRIL, vez que responde solidariamente pelos fatos narrados, conforme §2º do artigo 5-A e 9º da Lei 11.442/2007. No mérito, é importante observar que esta Quinta Turma Recursal adota o entendimento segundo o qual é imprescindível a comunicação prévia do dia e horário previsto para chegada da carga ao destino, na forma prevista na Lei nº 11.442/07. Isso porque, é imperioso possibilitar ao destinatário da mercadoria tempo hábil para que operacionalize o recebimento, através da alocação de espaço adequado, destinação de pessoal e demais atividades que se façam necessárias. Sobre o tema: DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE ESPERA. SENTENÇA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERENTE. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DE ARBITRAGEM AFASTADA. PRESCRIÇÃO ANUAL. ARTIGO 18 DA LEI 11.44/2007. INAPLICABILIDADE. NORMA RELATIVA ÀS HIPÓTESES DE PERDA, DANO OU AVARIAS À MERCADORIA TRANSPORTADA. INCIDÊNCIA DO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ARTIGO 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL AO CASO. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA COMUNICAÇÃO DE CHEGADA AO DESTINO. CAMINHÃO QUE FICOU PARADO 2 DIAS AGUARDANDO A DESCARGA. ATRASO QUE NÃO PODE SER IMPUTADO AO RECEBEDOR DA MERCADORIA. INDENIZAÇÃO PELA DEMORA DESCABIDA. ENTENDIMENTO DESTA TURMA RECURSAL. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0018514-83.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 04.08.2025) RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE TERRESTRE DE CARGAS. INDENIZAÇÃO POR ATRASO NO DESCARREGAMENTO. COBRANÇA VALE-PEDÁGIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO PELAS HORAS DE ESPERA. RECURSO DA REQUERIDA. PRETENSO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. TRANSPORTADOR QUE NÃO COMUNICOU PREVIAMENTE A DATA DE SUA CHEGADA. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 11, §1°, DA LEI 11.442/2007. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO DESTINATÁRIO PELO ATRASO. CONDENAÇÃO AFASTADA. RECURSO DA REQUERIDA PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0009315- 11.2022.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 31.07.2023). No caso em análise, a parte afirma o atraso no descarregamento em duas ocasiões, mas não comprova o prévio agendamento ou comunicação do horário previsto para chegada, de modo que não se pode imputar a responsabilidade da requerida pelo atraso no descarregamento. Com base nisso, razão assiste as partes recorrentes, para a reforma da sentença e improcedência do pedido inicial. Por fim, o voto será pelo conhecimento e provimento dos recursos, para reforma da sentença e julgar improcedente o pedido inicial. Logrando êxito no recurso, deixo de condenar o recorrente em honorários de sucumbência, o que faço com fulcro no artigo 55 da Lei 9.099/95. Custas devidas na forma do artigo 4º da Lei 18.413/2014. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL COPAGRIL, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento, em relação ao recurso de COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL LAR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Manuela Tallão Benke e Camila Henning Salmoria. Curitiba, 13 de fevereiro de 2026 Fernanda de Quadros Jörgensen Geronasso Juíza Relatora
|