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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por Fernanda Regina Simões em face da decisão proferida pelo Juízo da 25ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos nº 0012625-16.2021.8.16.0194, que negou a concessão da tutela provisória de urgência, a qual objetivava a imediata suspensão da restrição inserida pela agravada junto aos órgãos de proteção ao crédito (mov. 35.1 – autos originários). Sustentou a agravante, em suma, que: a) os requisitos para a concessão da liminar estão presentes; b) não manteve relação jurídica com a empresa agravada; c) a ciência quanto à restrição se deu em novembro de 2021, ajuizando tão logo a demanda judicial; d) interpôs ações judiciais em face das demais inscrições em seu desfavor. Requereu a concessão de efeito ativo e, ao final, o provimento do recurso. O recurso foi conhecido e o efeito indeferido (mov. 9.1). Sem contrarrazões (mov. 18). É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. O instituto da antecipação da tutela visa anteceder os efeitos da sentença de mérito, ou seja, guarda estrito liame com a natureza do direito material perseguido na ação. Antecipar os efeitos da tutela significa satisfazer, no plano dos fatos, o pedido formulado na petição inicial.O pedido objeto da antecipação deve guardar, portanto, pertinência com a pretensão perseguida; exige, por isso mesmo, firme convicção do julgador, formada aprioristicamente mediante exame de prova inequívoca posta desde logo nos autos, apta a ensejar o convencimento da verossimilhança da alegação, como também a demonstração de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Nesse desiderato, o Julgador deve considerar, em cada caso: a) o valor do bem jurídico ameaçado; b) a dificuldade da parte em provar sua alegação, bem como sua credibilidade, de acordo com as regras de experiência e c) a própria urgência descrita. “A tutela suscetível de ser antecipada é aquela constitutiva do pedido formulado na inicial. Só isto pode ser antecipado, no todo ou A propósito, J.J. Calmon de Passos, ensina: em parte. Não se cuida de medida cautelar, pela qual se resguarda (pelo meio próprio) a futura tutela que se consubstancia no pedido formulado pela parte. Aqui, há absoluta identidade entre a tutela passível de ser antecipada e o pedido formulado pelo autor não podendo o juiz deferi-la nem ultra, nem citra petita. O que será inválido como tutela definitiva será inválido como tutela antecipada.” (“Comentários ao Código de Processo Civil”, 8ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 1998, pág.22). Cândido Rangel Dinamarco, sobre o tema requisitos para o deferimento da tutela antecipada, discorre que o convencimento da verossimilhança não pode significar “nada mais do que imbuir-se do sentimento de que a realidade fática pode ser como descreve o autor”, concluindo que, para tanto, melhor se ajusta o uso da palavra “probabilidade”, que gera maior segurança do que a expressão antes indicada, de tal arte que “o grau dessa probabilidade será apreciado pelo juiz, prudentemente e atento à gravidade da medida que a conceder (“A Reforma do Código de Processo Civil”, 2ª ed. 1995, pág. 143). Seguindo essa linha: “O sistema permite ao relator, como juiz preparador do recurso de competência do colegiado, que decida como entender necessário, de acordo com o seu livre convencimento motivado (CPC art.131)” (Alvim Wambier. “Agravos”, n.º 54, p. 351. comentários ao art. 557 do Código de Processo Civil apud Nelson Nery Junior. “Código de Processo Civil Comentado”. 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 815). Nesse diapasão, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil:“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Quanto ao dispositivo, diz a doutrina: “Noutras palavras, para a concessão da tutela de urgência cautelar e da tutela de urgência satisfativa (antecipação de tutela) exigem-se os mesmos e idênticos requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora” (WAMBIER. Teresa Arruda Alvim. CONCEIÇÃO. Maria Lúcia Lins. RIBEIRO. Leonardo Ferres da Silva. MELLO. Rogério Licastro Torres. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil – artigo por artigo. p. 498) Trazendo tais ensinamentos para o caso concreto, observa-se que não estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela, uma vez que falta perigo de dano. A autora possui em seu desfavor outras inscrições, que não estão ainda em debate judicial, por exemplo as provenientes da loja Havan e do Mercadopago (mov. 1.16 – extrato Serasa - autos originários – e extrato SCPC, que foi juntado nos autos nº 0000329- 25.2022.8.16.0194). Ainda que as mencionadas restrições sejam posteriores às debatidas neste feito, o que afetará eventual deferimento de indenização por danos morais, desabonam o histórico de crédito da parte recorrente. Assim, não havendo perigo de dano, impossível a concessão do efeito ativo almejado. É a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA – INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES (SERASA). TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. PROVA DOCUMENTAL APRESENTADA PELA RÉ QUE ATESTA A EXISTÊNCIA DO DÉBITO – REQUISITO DO PERIGO DE DANO NÃO ATENDIDO. EXISTÊNCIA DE OUTRAS INSCRIÇÕES NÃO IMPUGNADAS. – Recurso conhecido e NÃO provido. A prova da existência do débito apresentada pela ré, somada à existência de outras restrições em nome do autor, afastam os requisitos da verossimilhança do direito e do risco de dano necessários para a concessão da tutela provisória de urgência”(TJPR - 9ª C.Cível - 0049296-38.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 13.11.2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO COMUM C/C TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A LIMINAR PLEITEADA PELA AUTORA/AGRAVANTE. 1. TUTELA DE URGÊNCIA. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PEDIDO DE SUSPENSÃO IMEDIATA. PERIGO DE DANO NÃO EVIDENCIADO. INSCRIÇÃO PREEXISTENTE. NÃO PREENCHIMENTO DE UM DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC/2015. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.2. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO”(TJPR - 9ª C.Cível - 0041273-06.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 13.11.2021) Desta feita, ausentes os requisitos autorizadores da antecipação de tutela, preconizados no citado artigo 300 do Código de Processo Civil, o desprovimento do recurso é a medida de rigor, mantendo-se a decisão agravada.
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