Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 1TR@tjpr. jus.br Autos nº. 0003310-65.2025.8.16.0018 Recurso: 0003310-65.2025.8.16.0018 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Recorrente(s): ANTONIA APARECIDA BAIO Recorrido(s): Banco do Brasil S/A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. GOLPE DO FALSO MOTOBOY. CONVENCIMENTO DA CONSUMIDORA PARA ENTREGA DO CARTÃO. SERVIÇO DEFEITUOSO. MOVIMENTAÇÕES QUE DESTOAM DO PERFIL DA CONSUMIDORA. INDÍCIOS DE FRAUDE. DEVER DE SEGURANÇA. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado objetivando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se restou caracterizado o dever de indenizar danos morais no caso em comento; (ii) se em caso positivo, a sua extensão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Foi demonstrado que a fraude se concretizou ante à ausência de bloqueio de transações bancárias que destoavam do perfil de utilização da correntista, tratando-se de hipótese de fortuito interno da instituição financeira, atraindo sua responsabilidade civil objetiva e ensejando o pagamento de indenizações por danos morais. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso inominado conhecido e provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 2º, 3º,6º, VIII, 14, §3º, II. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 4ª Turma Recursal - 0032880- 21.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 16.08.2021; TJPR - 3ª Turma Recursal - 0003540-42.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 03.09.2021; STJ, REsp n. 2.052.228/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12/9/2023, DJe 15/9/2023; STJ, 4ª Turma, REsp 1.898.812-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 15/8/2023; STJ, Súmula 479. RELATÓRIO Dispensa-se o relatório, com base no permissivo do art. 38 da Lei 9.099/1995. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, o recurso merece ser conhecido. Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, pretendendo-se a reforma para que a ré seja condenada ao pagamento de indenização por dano moral, uma vez que a autora alega ter sofrido abalo moral, pois foi vítima do golpe do falso motoboy. A relação entre as partes é de consumo, por se enquadrarem nos conceitos de consumidor e fornecedor dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Em razão da hipossuficiência do consumidor frente à ré deve ser concedida a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, da mesma lei. Não havendo insurgência da ré quanto à falha na prestação de serviço e a condenação ao pagamento de indenização por dano material, tais capítulos da sentença transitaram em julgado, impondo-se somente a análise da caracterização ou não da indenização por danos morais, e a sua quantificação – ao que se restringe a insurgência recursal. Com efeito, a responsabilidade da instituição financeira em geral baseia-se na necessidade apenas de comprovar o fato, o dano e o nexo causal entre eles, sem perquirir acerca da culpa, em razão de sua responsabilidade objetiva consagrada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Sabe-se que, de fato, nas hipóteses de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, afasta-se a responsabilidade da instituição financeira por quebra do nexo causal, conforme previsão do art. 14, § 3º, II do CDC. Enquanto fornecedora de serviços, é dever da instituição financeira se assegurar que as transações realizadas, sejam idôneas e regulares, incumbindo à instituição bancária desenvolver mecanismos que dificultem ou obstem fraudes praticadas no âmbito das operações bancárias, especialmente porque lucram com esta modalidade de serviço, facilitada pela tecnologia. Do relato autoral, verifica-se que a correntista teria recebido uma ligação telefônica de um fraudador, que se identificou como funcionário da instituição financeira ré, informando que ajudaria a consumidora a bloquear seu cartão, o qual teria sido utilizado em tentativas de compras suspeitas em seu nome. Verifica-se que a reclamante foi vítima do chamado “golpe do motoboy”. De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a instituição financeira responde objetivamente quando o golpe se dá em fortuito interno, consoante julgados infra: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS – GOLPE DO MOTOBOY – VÍTIMA IDOSA – VULNERABILIDADE EXTREMA – FRAUDE APLICADA ATRAVÉS DE LIGAÇÃO NO TELEFONE RESIDENCIAL DA RECLAMANTE – ESTELIONATÁRIOS POSSUÍAM DADOS BANCÁRIOS SIGILOSOS – DEVER DE SEGURANÇA E PROTEÇÃO NÃO OBSERVADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – FORTUITO INTERNO – RISCO DO EMPREENDIMENTO – RECURSO REPETITIVO RESP 1197929/PR (TEMA/REPETITIVO Nº 466) – SÚMULA 479 DO STJ – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – RECLAMADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO – ART. 373, II DO CPC – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ART. 14 DO CDC – INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO CONTESTADO – REPETIÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM ARBITRADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) – ÍNFIMO – SENTENÇA MANTIDA.Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0032880-21.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 16.08.2021) RECURSO INOMINADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GOLPE DO MOTOBOY. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0003540-42.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 03.09.2021) Sobre a responsabilidade das instituições financeiras de agirem de forma diligente, já se manifestou a Ministra Nancy Andrighi no sentido de que “a constatação de possíveis fraudes engloba atenção, por exemplo, aos limites para transações por meio de cartão de crédito, ao valor da compra efetuada, à frequência de utilização do montante disponível, ao perfil de uso do correntista, entre outros elementos que, de forma conjugada, tornam possível ao fornecedor do serviço identificar se determinada transação deve ou não ser validada. Veja-se que, nas fraudes e nos golpes de engenharia social, geralmente são efetuadas diversas operações em sequência, num curto intervalo de tempo e em valores elevados. Em razão desta combinação de fatores, as transações feitas por criminosos destoam completamente do perfil do consumidor e, portanto, podem – e devem – ser identificadas pelos bancos” (REsp 2.052.228 - DF). No caso em comento, as transações efetuadas pelo golpista — realização reiterada de compras em um curto intervalo de tempo — destoam do perfil de consumo da autora, devendo ser reconhecida a responsabilidade da instituição financeira ré pela transação impugnada. Nesse sentido: CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. DEVER DE SEGURANÇA. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. CONTRATAÇÃO DE MÚTUO. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E ALHEIAS AO PADRÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ação declaratória de inexistência de débitos, ajuizada em 14/8/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/6/2022 e concluso ao gabinete em 17/2/2023. 2. O propósito recursal consiste em decidir (I) se a instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação de serviços bancários, consistente na contratação de empréstimo realizada por estelionatário; e (II) se possui o dever de identificar e impedir movimentações financeiras que destoam do perfil do consumidor. [...] 4. A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto. 5. Como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira. 6. Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 7. Idêntica lógica se aplica à hipótese em que o falsário, passando-se por funcionário da instituição financeira e após ter instruído o consumidor a aumentar o limite de suas transações, contrata mútuo com o banco e, na mesma data, vale-se do alto montante contratado e dos demais valores em conta corrente para quitar obrigações relacionadas, majoritariamente, a débitos fiscais de ente federativo diverso daquele em que domiciliado o consumidor. 8. Na hipótese, inclusive, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa (75 anos - imigrante digital), razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. 9. Recurso especial conhecido e provido para declarar a inexigibilidade das transações bancárias não reconhecidas pelos consumidores e condenar o recorrido a restituir o montante previamente existente em conta bancária, devidamente atualizado. (STJ, REsp n. 2.052.228/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12/9/2023, DJe 15/9/2023.) Tem-se, portanto, que a situação sob análise se amolda ao conceito de fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ. Nesse aspecto, destaca-se que a utilização de cartão físico com chip e senha pessoal do correntista pode ser afastada se houver indícios de fraude como se vê no seguinte verbete divulgado no Informativo 784 do STJ: Não se pode responsabilizar instituição financeira em caso de transações realizadas mediante a apresentação de cartão físico com chip e a senha pessoal do correntista, sem indícios de fraude. (STJ, 4ª Turma, REsp 1.898.812-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 15/8/2023). Nos fundamentos do referido acórdão, o Superior Tribunal de Justiça consigna que se “houver retiradas frequentes e repetitivas da conta do autor em diferentes caixas eletrônicos, com valores significativos em relação ao saldo, o que poderia indicar um possível golpe ou clonagem do cartão, situação em que a instituição financeira teria a obrigação de tomar medidas para evitar a continuação da fraude. Se não o fizesse, isso implicaria uma falha no serviço”. Portanto, não basta a mera utilização do cartão físico com chip e senha, para que a requerida se isente, mas que também não fuja do perfil do consumidor. Quanto aos danos morais, restou demonstrada a grave falha na prestação de serviços pela instituição financeira, que muito embora possuísse o dever de ao menos impedir a realização das transações financeiras pelo fraudador, não atuou a contento, permitindo que fosse retirado montante expressivo da conta bancária da consumidora. É evidente a desídia do requerido no trato com a requerente, que experimentou abalo moral por sentimentos de desespero, impotência e quebra de confiança, em razão da aplicação do golpe e da resposta inadequada da instituição financeira com relação aos pleitos do correntista. Em relação ao quantum indenizatório, resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria, o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve ser feita com razoabilidade, levando-se em conta determinados critérios, como a situação econômica da parte autora, o porte econômico da parte ré, e o grau de culpa, visando sempre à atenuação da ofensa, à atribuição do efeito sancionatório e à estimulação de maior zelo na condução das relações. E, nesta linha de raciocínio, entende-se razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), uma vez que tal montante se adequa às finalidades do instituto e às peculiaridades do caso concreto, bem como aos padrões estabelecidos por esta Turma Recursal em processos semelhantes. Esse valor deve ser corrigido monetariamente, conforme o art. 389, parágrafo único, do CC, a partir do presente acórdão (Súmula 362 do STJ), com incidência de juros de mora, segundo o art. 406, § 1º, do CC, a partir da citação, conforme o Enunciado nº 1, “a”, da Turma Recursal Plena do Paraná. Com tais considerações, voto pelo provimento do recurso inominado interposto, reformando a sentença, na forma da fundamentação supra. Diante do êxito do recurso inominado, não há a condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995. Custas processuais na forma da Lei Estadual 18.413/2014. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ANTONIA APARECIDA BAIO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Melissa De Azevedo Olivas e Douglas Marcel Peres. Curitiba, 27 de fevereiro de 2026 VANESSA BASSANI Juíza Relatora
|