SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003310-65.2025.8.16.0018
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Vanessa Bassani
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

 Ementa: Direito civil e do consumidor. Recurso inominado. Ação indenizatória. Golpe do falso motoboy. Convencimento da consumidora para entrega do cartão. Serviço defeituoso. Movimentações que destoam do perfil da consumidora. Indícios de fraude. Dever de segurança. Fortuito interno. Responsabilidade objetiva da instituição financeira. Dano moral configurado. Provimento.I. Caso em exame1. Recurso inominado objetivando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber (i) se restou caracterizado o dever de indenizar danos morais no caso em comento; (ii) se em caso positivo, a sua extensão.  III. Razões de decidir3. Foi demonstrado que a fraude se concretizou ante à ausência de bloqueio de transações bancárias que destoavam do perfil de utilização da correntista, tratando-se de hipótese de fortuito interno da instituição financeira, atraindo sua responsabilidade civil objetiva e ensejando o pagamento de indenizações por danos morais.IV. Dispositivo4. Recurso inominado conhecido e provido._________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 2º, 3º,6º, VIII, 14, §3º, II.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 4ª Turma Recursal - 0032880-21.2019.8.16.0014 - Londrina -  Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL -  J. 16.08.2021; TJPR - 3ª Turma Recursal - 0003540-42.2021.8.16.0182 - Curitiba -  Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM -  J. 03.09.2021; STJ, REsp n. 2.052.228/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12/9/2023, DJe 15/9/2023; STJ, 4ª Turma, REsp 1.898.812-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 15/8/2023; STJ, Súmula 479.