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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 2turmarecursaljuizadosespeciais@tjpr.jus.br Autos nº. 0006825-23.2025.8.16.0014 Recurso: 0006825-23.2025.8.16.0014 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Recorrente(s): SERVOPA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA NEWTON MAURICIO MYABE Recorrido(s): SERVOPA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA NEWTON MAURICIO MYABE EMENTA: RECURSOS INOMINADOS (2). RESIDUAL. CESSÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE COTAS DE CONSÓRCIO CANCELADO. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA AFASTADA. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA PRÉVIA DA ADMINISTRADORA. CLÁUSULA PENAL INDEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO ÍNDICE ELEITO PELO INSTRUMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA RÉ CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de ação de cobrança em que o autor, cessionário, pleiteia a restituição de valores relativos a cotas de consórcio canceladas, após formalizar contrato de cessão de crédito e notificar a administradora. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a devolução das parcelas pagas, com dedução da taxa de administração. Ambas as partes recorreram: a ré, buscando a improcedência; e o autor requerendo alteração do índice de correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões principais: (i) saber se houve julgamento extra petita ao afastar a cláusula penal e se sua incidência é devida; (ii) verificar a validade da cessão de crédito sem anuência da administradora; (iii) analisar o índice de correção monetária aplicável ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR: Inicialmente, não merecem ser conhecidas as alegações recursais da ré quanto ao prejuízo financeiro do grupo do consórcio, da comissão de vendas e das despesas em razão do cancelamento da quota, pois se trata de inovação recursal e a sua análise neste grau recursal configuraria supressão de instância. No tocante as demais alegais da ré e fundamentações apresentadas pela parte autora, restam satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade, tanto os objetivos quanto os subjetivos, o recurso da ré deve ser conhecido em parte e o do autor integralmente conhecido. Pois bem. Preliminarmente, no que tange a alegação de sentença extra petita quanto ao afastamento da multa rescisória, destaque-se que o artigo 322, § 2º, do Código de Processo Civil dispõe que: “A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé”. No caso dos autos, da detida análise da petição inicial, nota-se que embora não tenha sido expresso de exclusão da cláusula e da referida multa, o autor sustentou a intenção de receber a integralidade do valor da cota cancelada. Desta forma, considerando que o autor alega que faz jus ao recebimento da integralidade do montante cedido, se extrai que a análise de tarifas e multas diante da desistência do contrato e do valor a ser disponibilizado é consequência lógica das alegações iniciais. Assim, tem-se que houve, em verdade, mera interpretação lógica e sistemática por parte do juízo singular, não se constatando qualquer nulidade. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PAGAMENTO DE PARCELAS DO FINANCIAMENTO COM ATRASO, MAS COM SUA INTEGRAL QUITAÇÃO. DÍVIDA REGULARMENTE INSCRITA, PORÉM, COM MANUTENÇÃO INDEVIDA APÓS A QUITAÇÃO. TESE DE SENTENÇA EXTRA PETITA. PRETENSÃO INICIAL RESTRITA À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA QUE ESTÁ ADSTRITA AO PEDIDO. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA COMO CONSEQUÊNCIA LÓGICA DO RECONHECIMENTO DA INSCRIÇÃO INDEVIDA E DA QUITAÇÃO DO DÉBITO PELA CONSUMIDORA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. NATUREZA IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002964- 24.2023.8.16.0200 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 10.09.2024) (grifei). No mérito, destaca-se que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as regras e princípios contidos no Código de Defesa do Consumidor. Esclarece-se, também, que a inversão do ônus da prova, disposta no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é absoluta, incumbindo ao consumidor a produção de mínima prova dos fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, I). Noutro passo, é ônus do fornecedor comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito cuja violação foi alegada pelo consumidor (CPC, art. 373, II). Trata-se de ação de cobrança na qual o autor sustenta que formalizou contrato de cessão e transferência de créditos junto à adquirente de consórcio administrado pela ré. Relata que notificou extrajudicialmente a ré sobre o negócio, todavia, esta se negou a reconhecer o contrato. Ao final, pugna pelo recebimento da integralidade do valor da quota. Para tanto, acosta AR assinado (mov. 1.3), notificação extrajudicial (mov. 1.4) e extrato de consórcio cancelado (mov. 1.5). Em contestação, a ré defende que somente cartas de crédito ativas são passíveis de transferência, não existindo previsão para cessão de cartas canceladas. Junta contrato de adesão (mov. 21.2), extrato do consórcio (mov. 21.3) e recibo (mov. 21.4). É fato incontroverso nos autos que o crédito referente às cotas canceladas foi cedido ao autor /recorrente na data de 13/05/2020 (mov. 1.4), com notificação enviada à ré/recorrente em 22/05 /2020 (mov. 1.3). Neste contexto, o artigo 13 da Lei nº 11.795/2008 (Lei de Consórcio), estabelece que os direitos e obrigações decorrentes do contrato de participação em grupo de consórcio podem ser transferidos a terceiros, contanto que haja prévia anuência da administradora, conforme segue: Art. 13. Os direitos e obrigações decorrentes do contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, poderão ser transferidos a terceiros, mediante prévia anuência da administradora. Ressalta-se que “tal anuência deve ser exigida apenas nos casos de situações de cessão de posição contratual, ou seja, quando o contrato de consórcio ainda está ativo, o que se difere de situações de mera cessão de crédito após ocorrer a exclusão do titular do consórcio. Havendo, então, a cessão de crédito, a jurisprudência passou a afastar a incidência do art. 13, da Lei dos Consórcios, passando a prever a aplicação das regras gerais do Código Civil sobre cessão de crédito” (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0004796-13.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 01.06.2025). No caso dos autos, se discute tão somente a cessão de crédito e não a obrigação de direitos decorrentes do contrato de participação em grupo de consórcio, situação que não está prevista na Lei n° 11.795/2008, assim, a notificação enviada para a administradora deve observar o contido no artigo 290 do Código Civil, o qual prevê que: Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita. Logo, considerando que no contrato de cessão de fl. 02 do mov. 1.4 consta a transferência de créditos e não a obrigação de direitos, bem como a cota já havia sido excluída ante a desistência do cedente, a transferência dos créditos, exige-se apenas a notificação da administradora e não a sua anuência. Dessa forma, o negócio jurídico realizado entre o cedente e cessionário (evento 1.4), é plenamente válido, visto que a ré/recorrente foi notificada da cessão de crédito. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. CONSÓRCIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE VALIDADE DA CESSÃO DE CRÉDITO C/C NULIDADE DE CLÁUSULA E RESTITUIÇÃO DE VALORES DE COTA CANCELADA A TÍTULO DE PARCELAS DE CONSÓRCIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL RESTRITA A VALIDADE DA CESSÃO DE CRÉDITO E PAGAMENTO DE TAXA DE TRANSFERÊNCIA. CESSÃO DE CRÉDITO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL. DESNECESSIDADE DA ANUÊNCIA DA ADMINISTRADORA À VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. CESSÃO DE CRÉDITO VÁLIDA. RECLAMADA NÃO DEMONSTROU A CONTRAPRESTAÇÃO QUE ENSEJE O PAGAMENTO DE TAXA DE TRANSFERÊNCIA PELOS RECORRIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0036492-67.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO - J. 30.06.2025) (grifei). RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CONSÓRCIO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. CESSÃO DE CRÉDITO DE COTA CANCELADA. FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA SUFICIENTE. NOTIFICAÇÃO À ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA PARA A VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0014383-59.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 24.04.2025) (grifei). Outrossim, embora a ré defenda a incidência da cláusula 49ª do contrato que trata da necessidade de anuência da administradora para validade da cessão, verifica-se que ela não acostou o documento no qual consta tal requisito. Além disso, o contrato de adesão não pode prever condicionantes diversas das previstas pela lei, sob pena de violar as normas consumeristas e colocar o consumidor em situação de desvantagem contratual. Assim, deve ser mantida a sentença quanto a validade da cessão de crédito e do dever da ré de disponibilizar os valores do prêmio. Em relação à dedução da cláusula penal compensatória nos valores a serem restituídos, necessária a efetiva demonstração do prejuízo sofrido pelo grupo ou pela administradora do consórcio, não bastando para tanto argumentos genéricos. Aliás, preconiza a jurisprudência pacífica sobre o tema: “A cobrança da cláusula penal em contrato de consórcio está condicionada à demonstração, pela administradora, de que a saída do consorciado prejudicou o grupo" (AgInt no AREsp 1206847/PB, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/04/2018, DJe 17/04/2018). Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. CONSÓRCIO. BEM MÓVEL. CESSÃO DE CRÉDITO. COTAS CANCELADAS. AÇÃO PROPOSTA PELO CESSIONÁRIO. PRETENSÃO VOLTADA À DECLARAÇÃO DE VALIDADE E EFICÁCIA DA CESSÃO, CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE AO CONSORCIADO EXCLUÍDO E FIXAÇÃO DOS CRITÉRIOS PARA DEVOLUÇÃO DE CRÉDITOS RELATIVOS A COTAS DE GRUPOS AINDA NÃO ENCERRADOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. 1. RECURSO DA RÉ. (...) TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO DECORRENTE DE COTAS DE CONSÓRCIO CANCELADAS. POSSIBILIDADE. CESSÃO DE CRÉDITO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA PRÉVIA DA ADMINISTRADORA, QUE FOI DEVIDAMENTE NOTIFICADA. ARTIGOS 286 A 298 DO CÓDIGO CIVIL. CLÁUSULA PROIBITIVA DE CESSÃO DE CRÉDITO. ANUÊNCIA DO EX-CONSORCIADO NÃO DEMONSTRADA. DISPOSIÇÃO QUE, ADEMAIS, É NULA DE PLENO DIREITO, POR ESTABELECER VANTAGEM MANIFESTAMENTE EXAGERADA. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ CONTRATUAL E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. INEFICÁCIA DO PAGAMENTO REALIZADO PELA ADMINISTRADORA EM FAVOR DO EX-CONSORCIADO. PAGAMENTO EM FAVOR DO CESSIONÁRIO DEVIDO. CLÁUSULA PENAL. INCIDÊNCIA AFASTADA. PREJUÍZO DO GRUPO DE CONSÓRCIO NÃO DEMONSTRADO. 2. RECURSO DO AUTOR. OMISSÃO NA SENTENÇA QUANTO AOS CRITÉRIOS DE DEVOLUÇÃO RELATIVOS ÀS COTAS DE GRUPOS AINDA NÃO ENCERRADOS. VÍCIO SUPRIDO. PAGAMENTOS REALIZADOS PELO CONSORCIADO EXCLUÍDO QUE DEVERÃO SER RESTITUÍDOS AO CESSIONÁRIO APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO OU, ANTES, COM A CONTEMPLAÇÃO DA COTA CANCELADA (ARTIGO 22, § 2º, 30 e 31, INCISO I), ADMITIDA A DEDUÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO. INCIDÊNCIA DESDE O DESEMBOLSO. SÚMULA 35 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA. 31º (TRIGÉSIMO PRIMEIRO) DIA DA CONTEMPLAÇÃO POR SORTEIO DA COTA CANCELADA OU DO ENCERRAMENTO DO GRUPO DE CONSÓRCIO. RECURSOS DA RÉ DESPROVIDO E DO AUTOR PROVIDO (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0064778- 13.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 18.02.2025) (grifei). Assim, considerando que não há comprovação de prejuízo, resta indevida a cobrança da cláusula penal no presente caso. No que tange ao índice de correção monetária das parcelas a serem devolvidas, o autor requer que não seja realizada a atualização pelo mesmo índice que reajustou todo o contrato, pugnando que seja adotado o índice que melhor reflita a desvalorização da moeda. Contudo, sem razão ao autor, pois o deve ser aplicado o índice que restou eleito pelo instrumento contratual, especialmente para se evitar o desequilíbrio do grupo. Neste sentido: Direito civil e processual civil. Embargos de declaração em ação de consórcio. Correção monetária sobre valores de consórcio em caso de desistência. Embargos de declaração acolhidos parcialmente para sanar omissão, sem efeitos infringentes. I. Caso em exame. 1. Embargos de declaração opostos em face de decisão que determinou a devolução de valores pagos por consorciado desistente, mas não reconheceu a correção monetária sobre as parcelas pagas, gerando alegação de omissão por parte do embargante, que já havia realizado a devolução parcial e promovido a correção dos valores conforme o índice contratual. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no julgado em relação à correção monetária dos valores devolvidos ao consorciado desistente e à aplicação do entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a atualização das parcelas pagas. III. Razões de decidir 3. O embargante alega omissão no julgado, pois já devolveu os valores pagos e corrigiu os valores pelo índice previsto no contrato, mas a correção monetária deve incidir sobre as prestações pagas, conforme entendimento do STJ. 4. As parcelas pagas pelo consorciado desistente, junto com a cláusula penal, devem ser corrigidas monetariamente desde cada desembolso, e o valor já restituído deve ser descontado no cálculo final, sem que haja bis in idem. 5. O julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que encontre motivação suficiente para decidir o litígio. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração acolhidos parcialmente para sanar omissão, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: A correção monetária deve incidir sobre as prestações pagas por consorciados desistentes, considerando o índice fixado no contrato. _________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 48; CPC /2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1649480, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Quarta Turma, j. 15.12.2020; Súmula n.º 35/STJ. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0020501- 38.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 29.07.2025) (grifei). RECURSO INOMINADO. CONSÓRCIO. SENTENÇA EXTRA PETITA. DECOTE APENAS EM RELAÇÃO À DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE DO FUNDO COMUM. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. RETENÇÃO PROPORCIONAL APENAS SOBRE AS PARCELAS PAGAS. JUROS DE MORA A INCIDIR A PARTIR DO TRIGÉSIMO PRIMEIRO DIA DO ENCERRAMENTO DO GRUPO. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO ÍNDICE ELEITO PELO INSTRUMENTO CONTRATUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0038471- 37.2022.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 18.10.2024) (grifei). Desta feita, o índice deve ser mantido tal como determinado em sentença. Por todo o acima exposto, vota-se por conhecer em parte e negar provimento ao recurso da ré e por conhecer e negar provimento ao recurso do autor, mantendo a sentença em todos os seus termos. Ante a sucumbência recursal, vota-se pela condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre valor da condenação (art. 55, Lei 9.099 /95). Custas nos termos dos artigos 2º, I e II e 4º da Lei nº 18.413/2014, bem como artigo 18 da IN 01/2015 do CSJE. Observe-se a suspensão da cobrança na forma do artigo 98, §3º, do CPC, caso a parte recorrente seja beneficiária da assistência judiciária gratuita. Dou por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e demais normas suscitadas pelas partes nestes autos. IV. DISPOSITIVO: Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de SERVOPA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação, em relação ao recurso de NEWTON MAURICIO MYABE, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa De Souza Camargo, sem voto, e dele participaram os Juízes Fernanda Bernert Michielin (relator), Patrícia Di Fuccio Lages De Lima e Alvaro Rodrigues Junior. Curitiba, 10 de fevereiro de 2026 Fernanda Bernert Michielin Juíza Relatora
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