SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0000573-36.2021.8.16.0081
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Letícia Zétola Portes
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Comarca: Faxinal
Data do Julgamento: Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DE CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE PARA IMPULSIONAMENTO DO FEITO COM ADVERTÊNCIA DE EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. DECISÃO SURPRESA.  SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. O Juízo de origem extinguiu o feito, sem resolução de mérito, sob o fundamento de abandono da causa pela exequente. 2. A exequente interpôs recurso inominado sustentando nulidade da sentença por ausência de fundamentação fática e jurídica suficiente, bem como por violação ao princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do Código de Processo Civil. Pugnou, ao final, pela anulação da sentença e retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se é válida a sentença que extingue o processo por abandono da causa.III. RAZÕES DE DECIDIR  4.  Para extinção por abandono da causa, a jurisprudência consolidada exige a prévia intimação da parte autora, ainda que se trate de processo nos Juizados Especiais. 5. No caso concreto, constata-se que nas duas últimas decisões proferidas previamente à sentença em análise a magistrada não apresentou nenhuma ressalva ou advertência acerca da possibilidade da extinção do processo por abandono, gerando decisão surpresa, em afronta à ampla defesa. 6. Diante da ausência de advertência quanto à possibilidade de extinção, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, com a devida intimação da parte exequente.IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e provido.Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Civil, arts. 10 e 485, §§ 1º e 3º.Jurisprudência relevante citada:TJPR – 3ª Turma Recursal – 0003302-16.2018.8.16.0089 – Rel. Juiz Fernando Swain Ganem – j. 30.06.2025. TJPR – 3ª Turma Recursal – 0041212-89.2018.8.16.0182 – Rel. Juíza Adriana de Lourdes Simette – j. 09.12.2022.