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RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DE CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE PARA IMPULSIONAMENTO DO FEITO COM ADVERTÊNCIA DE EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. DECISÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. O Juízo de origem extinguiu o feito, sem resolução de mérito, sob o fundamento de abandono da causa pela exequente. 2. A exequente interpôs recurso inominado sustentando nulidade da sentença por ausência de fundamentação fática e jurídica suficiente, bem como por violação ao princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do Código de Processo Civil. Pugnou, ao final, pela anulação da sentença e retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se é válida a sentença que extingue o processo por abandono da causa.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Para extinção por abandono da causa, a jurisprudência consolidada exige a prévia intimação da parte autora, ainda que se trate de processo nos Juizados Especiais. 5. No caso concreto, constata-se que nas duas últimas decisões proferidas previamente à sentença em análise a magistrada não apresentou nenhuma ressalva ou advertência acerca da possibilidade da extinção do processo por abandono, gerando decisão surpresa, em afronta à ampla defesa. 6. Diante da ausência de advertência quanto à possibilidade de extinção, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, com a devida intimação da parte exequente.IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e provido.Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Civil, arts. 10 e 485, §§ 1º e 3º.Jurisprudência relevante citada:TJPR – 3ª Turma Recursal – 0003302-16.2018.8.16.0089 – Rel. Juiz Fernando Swain Ganem – j. 30.06.2025. TJPR – 3ª Turma Recursal – 0041212-89.2018.8.16.0182 – Rel. Juíza Adriana de Lourdes Simette – j. 09.12.2022.
(TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000573-36.2021.8.16.0081 - Faxinal - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LETÍCIA ZÉTOLA PORTES - J. 02.03.2026)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000573-36.2021.8.16.0081 Recurso Inominado Cível n° 0000573-36.2021.8.16.0081 RecIno Juizado Especial Cível de Faxinal Recorrente(s): CRISLAINE MARA DE SOUZA Recorrido(s): mercado rodrigues ltda epp e JOSE RODRIGUES FILHO Relator: Letícia Zétola Portes RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DE CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE PARA IMPULSIONAMENTO DO FEITO COM ADVERTÊNCIA DE EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. DECISÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O Juízo de origem extinguiu o feito, sem resolução de mérito, sob o fundamento de abandono da causa pela exequente. 2. A exequente interpôs recurso inominado sustentando nulidade da sentença por ausência de fundamentação fática e jurídica suficiente, bem como por violação ao princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do Código de Processo Civil. Pugnou, ao final, pela anulação da sentença e retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se é válida a sentença que extingue o processo por abandono da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Para extinção por abandono da causa, a jurisprudência consolidada exige a prévia intimação da parte autora, ainda que se trate de processo nos Juizados Especiais. 5. No caso concreto, constata-se que nas duas últimas decisões proferidas previamente à sentença em análise a magistrada não apresentou nenhuma ressalva ou advertência acerca da possibilidade da extinção do processo por abandono, gerando decisão surpresa, em afronta à ampla defesa. 6. Diante da ausência de advertência quanto à possibilidade de extinção, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, com a devida intimação da parte exequente. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 10 e 485, §§ 1º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPR – 3ª Turma Recursal – 0003302-16.2018.8.16.0089 – Rel. Juiz Fernando Swain Ganem – j. 30.06.2025. TJPR – 3ª Turma Recursal – 0041212-89.2018.8.16.0182 – Rel. Juíza Adriana de Lourdes Simette – j. 09.12.2022. 1. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9099/1995. 2. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso em apreço deve ser conhecido. A sentença (mov.169.1) extinguiu o processo em fase de cumprimento de sentença, por entender que a exequente deixou de dar prosseguimento ao feito, configurando o abandono da causa. Em sede recursal (mov. 178.1), a exequente sustenta, em suma, que a sentença carece de fundamentação mínima, seja fática, seja jurídica que justifique a suposta inércia da Recorrente a caracterizar abandono da causa. Ainda, aduz que sempre foi diligente com o cumprimento dos prazos processuais a fim de viabilizar a cobrança do crédito que titulariza e que a decisão merece ser anulada pois foi proferida sem qualquer aviso ou consulta prévio violando frontalmente a vedação a elaboração de decisões surpresas . Pugna assim, pela anulação da sentença que extinguiu sem resolução do mérito, determinando-se a cassação da mesma e o retorno dos autos para o prosseguimento da execução. Da detida análise dos autos, conclui-se que a sentença comporta reforma. Explica-se. A Recorrente foi intimada da decisão que deferiu a expedição de ofício (seq. 164 e 165), e como referida decisão não determinou qualquer ato a ser praticado pela Recorrente e muito menos advertência de extinção do feito em caso de descumprimento e considerando que cabe apenas aguardar a remessa dos valores do processo em que foi realizada a penhora no rosto dos autos para o presente processo, a Recorrente simplesmente renunciou ao prazo, pois não havia nenhum ato ou requerimento a ser feito, mesmo porque a execução se encontra garantida (seq. 166). A secretaria, após a renúncia do prazo, certificou que o ofício foi expedido e que a Recorrente não apresentou novos requerimentos (seq. 167), mesmo porque não foi determinado à Recorrente se manifestar e não havia qualquer pedido a ser requerido. Contudo, inesperada e abruptamente, mesmo estando a execução plenamente garantida e na iminência do recebimento de valores provindos da penhora no rosto dos autos, o Juízo a quo extinguiu a execução por suposto abandono da causa pela Recorrente, por “reiterada inércia da parte credora” (seq. 169.1 No caso em comento, a exequente foi intimada da decisão que deferiu a expedição de ofício (mov. 164 e 165), e renunciou ao prazo (mov.166). Após, foi juntada certidão contendo a informação de que o despacho de mov. 160 foi expedido ofício e que a parte exequente, intimada, não apresentou novos requerimentos (mov. 167). Ao mov. 169.1, o magistrado julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por abandono da causa pela autora. Em sede de embargos de declaração e de recurso inominado, o recorrente alega que no caso verifica-se ausência de pressuposto para extinção do feito. Não obstante isso, constata-se que nas duas últimas decisões proferidas previamente à sentença em análise, a magistrada não apresentou nenhuma ressalva ou advertência acerca da possibilidade da extinção do processo por abandono, gerando decisão surpresa, em afronta à ampla defesa. Nesse sentido, é entendimento desta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE COM A ADVERTÊNCIA DE EXTINÇÃO. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0003302-16.2018.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 30.06.2025) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. EXTINÇÃO POR ABANDONO POR MAIS DE TRINTA DIAS. INEXISTÊNCIA DE RESSALVA QUANTO A POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO EM CASO DE INÉRCIA. DECISÃO SURPRESA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. Recurso Inominado conhecido e provido.(TJPR - 3ª Turma Recursal - 0041212- 89.2018.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 09.12.2022) Sendo assim, considerando que não houve ressalva acerca da possibilidade de extinção do processo, o reconhecimento da nulidade da sentença é medida que se impõe. Pelos fundamentos acima expostos, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para fins de anular a sentença vergastada de modo que seja renovado prazo para o atendimento de eventual deliberação ainda necessária, constando a advertência das consequências processuais advindas em caso de silêncio. Considerando o êxito recursal, não há que se falar em pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei Federal nº 9.099/95. Custas devidas em observância ao art. 4º da Lei Estadual nº 18.413/2014 e art. 18 da IN 01/2015 do CSJE. Dá-se por prequestionados todos os dispositivos legais e demais normas suscitadas pelas partes no curso deste processo. Este é o voto que proponho. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de CRISLAINE MARA DE SOUZA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Letícia Zétola Portes (relator), Tiago Gagliano Pinto Alberto e Fernando Swain Ganem. 27 de fevereiro de 2026 Letícia Zétola Portes Juíza relatora
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