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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000430-64.2025.8.16.0127 Recurso Inominado Cível n° 0000430-64.2025.8.16.0127 RecIno Juizado Especial Cível de Paraíso do Norte Recorrente(s): TERESA ALVES DOS SANTOS Recorrido(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Relator: Irineu Stein Junior Ementa:DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. MATÉRIA BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. GOLPE PERPETRADO POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO DO BANCO RÉU. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto em razão da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito, cumulada com indenização por danos materiais e morais, proposta em face de instituição financeira, na qual a autora alega ter sido vítima de golpe, desconhecendo a contratação de empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a contratação de empréstimo consignado, supostamente realizada sem o consentimento da autora, configura ato ilícito que gera direito à indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. A presente demanda versa sobre suposto golpe, onde a parte autora, suposta vítima, desconhece a contratação de empréstimo consignado. Analisa-se, portanto, se a conduta configura ato ilícito e se gera direito à indenização por danos morais e materiais. Consta dos autos que a autora nega ter contratado o empréstimo consignado nº 90139302639, no valor de R$ 7.426,72 (sete mil, quatrocentos e vinte e seis reais e setenta e dois centavos), creditado em sua conta benefício do INSS, com previsão de pagamento parcelado em R$ 181,23 mensais (mov. 1.6). A autora registrou boletim de ocorrência, afirmando ser vítima de golpe (mov. 1.5). Em contestação, o réu sustenta inexistir falha na prestação do serviço, pois a contratação teria ocorrido de forma regular por meio de assinatura digital (movs. 19.2 e 19.3). Juntou, ainda, comprovante de depósito do valor na conta bancária de titularidade da autora (mov. 19.5), razão pela qual defende a ausência de dever de indenizar. Em sede de impugnação, a autora reafirma não ter contratado o empréstimo e alega que o valor supostamente creditado foi posteriormente transferido via PIX para conta mantida no Banco Nubank, instituição na qual afirma jamais ter mantido vínculo. Informa que o montante foi enviado à empresa Patriarca Cred Ltda. – CNPJ 46.290.996/000118, conforme documentos juntados aos autos (movs. 24.3 a 24.5 e 44.1). Da análise dos autos, em que pese o transtorno sofrido pela parte autora, o conjunto probatório não é capaz de demonstrar a ocorrência de falha na prestação dos serviços pela instituição financeira. Sabe-se que a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe que o fornecedor de serviços é responsável, independentemente da existência de culpa, pelos prejuízos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços ofertados, sendo afastado o dever de reparar o dano, pelo fornecedor, quando demonstrada a ocorrência de uma das causas que excluem o nexo causal: a inexistência do defeito (§ 3º, I - falha na prestação do serviço) e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, II). A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, mas a inexistência de defeito exclui a responsabilidade da ré. O procedimento de contratação do empréstimo consignado por meio eletrônico teria sido cumprido pela ré, que juntou aos autos o contrato eletrônico, acompanhado de prova de vida, documentos pessoais, endereços de IP, geolocalização, identificador do aparelho, navegador e versão do sistema operacional do celular, bem como o comprovante de transferência dos valores para conta com titularidade da autora. Desse modo, conclui-se que não houve falha de segurança por parte da Recorrente, mas sim inobservância do dever de cautela pela parte autora, que acabou sendo vítima de golpe perpetrado por terceiros, caracterizando-se, portanto, fortuito externo. Sendo assim, nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, afastase o dever de indenizar, uma vez evidenciado que o evento danoso decorreu de culpa exclusiva do consumidor e de terceiro, caracterizando hipótese de rompimento do nexo causal. Compulsando detidamente os autos, entendo que a sentença atacada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. A manutenção da sentença por seus próprios fundamentos é constitucional, entendimento confirmado pelo Supremo Tribunal Federal: Não ofende o art. 93, IX, da Constituição do Brasil a decisão tomada por turma recursal que confirma a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95”. (AI749963- rel. Min. Eros Grau, julg. 08/09/2009). Como já ressaltou a Min. Fátima Nancy Andrighi: “é absolutamente contra o propósito da simplicidade e da informalidade uma Turma Recursal quando confirma uma sentença, a denominada dupla conforme, lavrar acórdão para repetir os mesmos fundamentos. Basta uma ementa para o repositório da jurisprudência, nada mais. É simples assim!” (DIDIER JR (coord. Geral). Juizados Especiais. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 31). Recurso conhecido e não provido, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos. Frente ao insucesso recursal fica o recorrente condenado ao pagamento de verba honorária arbitrada em 10% sobre o valor da causa (art. 55 da Lei 9.0999/95). Custas de lei, conforme Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e Instrução Normativa - CSJEs, art. 18. Observada a gratuidade de justiça deferida (CPC, artigo 98, §3º). Tese de julgamento:A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, mas é excluída quando demonstrada a inexistência de falha na prestação de serviços e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, caracterizando fortuito externo. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, I e II; Lei nº 9.099/1995, art. 46; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AI 749.963, Rel. Min. Eros Grau, Turma Recursal, j. 08.09.2009; Súmula nº 607/STJ. Resumo em linguagem acessível: O recurso foi negado, ou seja, a decisão anterior foi mantida. A autora, que alegou ser vítima de um golpe e não ter contratado um empréstimo, não conseguiu provar que o banco cometeu algum erro. O banco apresentou documentos que mostraram que a contratação foi feita corretamente. Assim, o tribunal entendeu que a responsabilidade pelo problema foi da autora, que não tomou os cuidados necessários, e não do banco. Por isso, não haverá indenização. A autora também terá que pagar honorários ao advogado do banco, que foram fixados em 10% do valor da causa. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de TERESA ALVES DOS SANTOS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa De Souza Camargo e Fernanda Bernert Michielin. 17 de março de 2026 Irineu Stein Junior Juiz (a) relator (a)
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