Ementa
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. POLICIAL PENAL. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CHEFIA. GESTOR DE CADEIA PÚBLICA. INDENIZAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO GRATIFICADA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Paraná contra sentença que julgou procedente pedido de indenização formulado por policial penal, em razão do exercício da função de Gestor da Cadeia Pública de Pinhão/PR no período de 22/09/2022 a 31/07/2024, sem o pagamento da correspondente gratificação simbologia FG-10, reconhecendo-se o dever estatal de indenizar pelo exercício da função de chefia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o exercício da função de chefia, mediante designação formal, mas sem pagamento da gratificação FG-10, gera direito à indenização correspondente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Portaria nº 515/2022 comprova a designação formal do servidor para exercer a função de Gestor da Cadeia Pública, caracterizada como função típica de chefia. 4. O desempenho efetivo da função no período indicado, aliado à ausência de pagamento da gratificação correspondente, configura enriquecimento sem causa da Administração. 5. A parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. 6. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É devido o pagamento da gratificação FG-10 ao policial penal que formalmente designado exerceu funções típicas de chefe de Cadeia Pública, configurado o desvio de função. Dispositivos relevantes: Lei 9.099/1995, art. 46. Jurisprudência relevante: TJPR, 4ª Turma Recursal, RI 0016927-22.2024.8.16.0182; Rel.: Juiz Aldemar Sternadt; j. 21.07.2025; TJPR, 4ª Turma Recursal, RI 0013844-95.2024.8.16.0182; Rel.: Juiz Tiago Gagliano Pinto Alberto, j. 17.06.2025.
(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0032767-72.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 02.03.2026)
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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 4TR@tjpr. jus.br Recurso Inominado Cível n° 0032767-72.2024.8.16.0182 RecIno Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 15º Juizado Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): GILMAR JORGE BUDNIAK Relator: Leo Henrique Furtado Araújo Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. POLICIAL PENAL. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CHEFIA. GESTOR DE CADEIA PÚBLICA. INDENIZAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO GRATIFICADA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Paraná contra sentença que julgou procedente pedido de indenização formulado por policial penal, em razão do exercício da função de Gestor da Cadeia Pública de Pinhão/PR no período de 22/09/2022 a 31/07 /2024, sem o pagamento da correspondente gratificação simbologia FG-10, reconhecendo-se o dever estatal de indenizar pelo exercício da função de chefia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o exercício da função de chefia, mediante designação formal, mas sem pagamento da gratificação FG-10, gera direito à indenização correspondente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Portaria nº 515/2022 comprova a designação formal do servidor para exercer a função de Gestor da Cadeia Pública, caracterizada como função típica de chefia. 4. O desempenho efetivo da função no período indicado, aliado à ausência de pagamento da gratificação correspondente, configura enriquecimento sem causa da Administração. 5. A parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. 6. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É devido o pagamento da gratificação FG-10 ao policial penal que formalmente designado exerceu funções típicas de chefe de Cadeia Pública, configurado o desvio de função. Dispositivos relevantes: Lei 9.099/1995, art. 46. Jurisprudência relevante: TJPR, 4ª Turma Recursal, RI 0016927-22.2024.8.16.0182; Rel.: Juiz Aldemar Sternadt; j. 21.07.2025; TJPR, 4ª Turma Recursal, RI 0013844- 95.2024.8.16.0182; Rel.: Juiz Tiago Gagliano Pinto Alberto, j. 17.06.2025. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Paraná contra sentença que o condenou ao pagamento da gratificação FG-10, em razão de desvio de função. O recorrente sustenta, em síntese, que a gestão de cadeia pública é atividade inerente ao cargo de Policial Penal, não havendo previsão legal para a concessão da referida gratificação, conforme disposto na Lei Complementar nº 245 /2022 e na Lei nº 21.116/2022. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. É o breve relatório. VOTO. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido. Ante o exposto na ementa supra, nego provimento ao recurso, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9099/95. Não logrando êxito o recorrente em seu recurso, deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Resta dispensado o pagamento das custas processuais, conforme disposto no artigo 5º da Leinº 18.413/2014. Dispositivo Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ESTADO DO PARANÁ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não- Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Marco Vinícius Schiebel, com voto, e dele participaram os Juízes Leo Henrique Furtado Araújo (relator) e Daniel Tempski Ferreira Da Costa. Curitiba, 27 de fevereiro de 2026 Leo Henrique Furtado Araújo Juiz Relator fy/an
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