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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0032767-72.2024.8.16.0182
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leo Henrique Furtado Araujo
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. POLICIAL PENAL. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CHEFIA. GESTOR DE CADEIA PÚBLICA. INDENIZAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO GRATIFICADA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Paraná contra sentença que julgou procedente pedido de indenização formulado por policial penal, em razão do exercício da função de Gestor da Cadeia Pública de Pinhão/PR no período de 22/09/2022 a 31/07/2024, sem o pagamento da correspondente gratificação simbologia FG-10, reconhecendo-se o dever estatal de indenizar pelo exercício da função de chefia.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o exercício da função de chefia, mediante designação formal, mas sem pagamento da gratificação FG-10, gera direito à indenização correspondente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Portaria nº 515/2022 comprova a designação formal do servidor para exercer a função de Gestor da Cadeia Pública, caracterizada como função típica de chefia. 4. O desempenho efetivo da função no período indicado, aliado à ausência de pagamento da gratificação correspondente, configura enriquecimento sem causa da Administração. 5. A parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. 6. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É devido o pagamento da gratificação FG-10 ao policial penal que formalmente designado exerceu funções típicas de chefe de Cadeia Pública, configurado o desvio de função. Dispositivos relevantes: Lei 9.099/1995, art. 46. Jurisprudência relevante: TJPR, 4ª Turma Recursal, RI 0016927-22.2024.8.16.0182; Rel.: Juiz Aldemar Sternadt; j. 21.07.2025; TJPR, 4ª Turma Recursal, RI  0013844-95.2024.8.16.0182; Rel.: Juiz Tiago Gagliano Pinto Alberto, j. 17.06.2025.