Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RECURSO INOMINADO: 0000066-06.2013.8.16.0033 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE PINHAIS RECORRENTE: MARA SUELI RASERA DALL AGNOLO RECORRIDA: BANCO ITAUCARD S.A RELATORA: GIANI MARIA MORESCHI CÍVEL. RECURSO INOMINADO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. CADERNETA DE POUPANÇA. AUSÊNCIA DE RECADASTRAMENTO. LEI 9526/97. VALORES REPASSADOS AO TESOURO NACIONAL. AUSÊNCIA DE TEMPESTIVA RECLARAMÇÃO PELA TITULAR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Muito embora os saldos das contas bancárias sejam de novembro de 1997, todas as contas foram abertas em 1990, ou antes, conforme informação contida na petição inicial, de modo que o recadastramento determinado pela Lei 9525/97 deveria ter sido realizado. 2. Inexiste nos autos qualquer informação acerca de eventual realização do recadastramento, de modo que a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. 3. Sobre o assunto tem-se o seguinte Julgado: PROCESSUAL CIVIL. CADERNETAS DE POUPANÇA. CONTAS DE DEPÓSITOS NÃO RECADASTRADOS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.597, DE 10.11.97, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.526, DE 08.12.97. INOCORRÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. 1. O que se apura dos autos é que o Conselho Monetário Nacional, baixou as Resoluções nºs 2.025, de 24 de novembro de 1993, e 2.078, de 15 de junho de 1994, determinando o recadastramento de contas em instituições financeiras com o objetivo de eliminar o que se convencionou chamar de contas fantasmas. Foi dado prazo para o recadastramento até o dia 28 de novembro de 1997, findo o qual os valores seriam recolhidos ao Banco Central do Brasil, que faria, como de fato fez, publicar no DOU o número das contas, com os valores recolhidos e concederia prazo de trinta dias para que os titulares contestassem o recolhimento, sob pena de não o fazendo, serem as quantias repassadas ao Tesouro Nacional como receita orçamentária decorrente de coisa abandonada. Tudo nos moldes da Lei 9.526/97, decorrente da conversão da Medida Provisória nº 1.597/97. 2. O juízo a quo entendeu pela inconstitucionalidade da lei em comento e deixou de aplicá-la, sendo este um dos motivos de insurgência da apelante. A citada lei não padece do vício de inconstitucionalidade, não ferindo, pois, o direito de propriedade. Nesse sentido já decidiu o STF na ADI-MC, 1715/DF, DJ 30.04.2004, Relator(a) Maurício Corrêa. 3. Alega também a União que houve decadência do direito, tendo em vista que o autor não levantou os valores até 28.11.97 e nem contestou o recolhimento dos valores dentro do prazo de 30 dias da Publicação a que se refere o § 3º do artigo 1º da Lei 9.526/97. 4. Ocorre que, após o prazo inicialmente concedido, houve a publicação, em 12.08.1998, da Medida Provisória nº 1.711, reeditada diversas vezes até a versão 1711-11, publicada em 17.06.1999, quando mudou de numeração, ganhando o nº 1831-12 e novamente reeditada a versão 1831-13, o qual foi convertida na Lei nº 9.814, de 23 de agosto de 1999, sendo todas as reedições para dilatar o prazo para que o titular da conta reouvesse as quantias recolhidas ao Tesouro Nacional, sendo que o último prazo foi o estabelecido no artigo 1º da Lei 9.814/99, qual seja 31.12.2002. Como a ação foi ajuizada em 14.12.99, o foi dentro do prazo legal, não havendo que se falar também em decadência, já que o prazo para reaver os valores foi estendido até 31.12.2002. 5. In casu, o autor comprova a existência de conta poupança nº 000013008180258 em seu nome, aberta em 01.04.1981 (fls. 14), com o número da conta e a agência da Caixa Econômica Federal, colaciona também uma consulta efetuada no sítio do Banco Central do Brasil (fl. 12) onde mostra a conta 000013008180258, agência 201 da Caixa Econômica Federal, que na data da consulta, 16.01.98, continha o montante de R$ 1.073,47 (mil e setenta e três reais e quarenta e sete centavos), deve ser mantido o julgamento contido na sentença, que determinou a devolução da quantia recolhida ao Tesouro Nacional, mas por fundamento diverso, qual seja, a inocorrência da decadência. 6. Recurso e remessa conhecidos e desprovidos. (Apelação Cível nº 414261/RJ (1999.50.01.011591-5), 8ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, Rel. Poul Erik Dyrlund. j. 20.05.2008, unânime, DJU 29.05.2008, p. 298/299). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Relatório em sessão. II. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Quanto ao mérito, a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Restando vencida a recorrente, deve ser condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, observado o disposto no artigo 12 da Lei 1060/50. III. Do dispositivo. Ante o exposto, esta Turma Recursal resolve, por maioria de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos exatos termos do voto da relatora. Restou vencido o Senhor Juiz Flávio Dariva de Resende que votou pelo provimento do recurso inominado. O julgamento foi presidido pelo Senhor Juiz Sigurd Roberto Bengtsson, sem voto, e dele participaram os Senhores Juízes Flávio Dariva de Resende e Manuela Tallão Benke. Curitiba, 28 de novembro de 2013. Giani Maria Moreschi Juíza Relatora
|