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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000483-27.2024.8.16.0209 Recurso Inominado Cível n° 0000483-27.2024.8.16.0209 RecIno Juizado Especial Cível de Francisco Beltrão Recorrente(s): PATRICIA ROMANO DOS SANTOS Recorrido(s): FLAVIA FRANCIELI PEGORETTI PIRES Relator: HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATAQUE DE ANIMAL. CACHORRO DA PARTE AUTORA FERIDO POR CACHORRA DE PROPRIEDADE DOS RECORRENTES. AUTORIA COMPROVADA POR CONVERSAS DE WHATSAPP, ÁUDIO E DEPOIMENTOS. PAGAMENTO PARCIAL REALIZADO PELO RECLAMADO QUE REVELA RECONHECIMENTO DO DANO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. ART. 936 DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANO MORAL CARACTERIZADO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. 2. VOTO Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, razão pela qual deve ser conhecido. A sentença (eventos 48.1 e 50.1), julgou procedentes os pedidos iniciais para o fim de “a) condenar os réus, de forma solidaria, ao pagamento à parte autora da quantia de R$ 3.793,00 (três mil, setecentos e noventa e três reais), pelo dano material, corrigido pela média dos índices INPC/IGP-DI, acrescido de juros de mora de 12% ao ano, pela exegese do art. 406 do Código Civil de 2002, combinado com art. 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional, ambos a contar do desembolso (01/2024); b) condenar os réus, de forma solidaria, ao pagamento à parte autora da quantia de R$ 2.500,00, pelo dano moral, corrigido pela média dos índices INPC/IGP-DI, desde a prolação da sentença, acrescido de juros de mora de 12% ao ano, pela exegese do art. 406 do Código Civil de 2002, combinado com art. 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional, desde a ocorrência do ato ilícito, conforme Súmula nº 54 do STJ;” Em suas razões recursais (evento 61.1), a reclamada, Patrícia Romano dos Santos, em síntese, sustenta que não há provas nos autos de que a suposta agressora tenha sido o seu animal, ao contrário, os depoimentos colhidos em audiência e os documentos anexados indicam um cenário incerto e dúbio. Além disso, a autora confessou que sua cadela estava no cio, o que naturalmente atrai cães da vizinhança. Ainda, a autora admitiu que havia outros cães rondando o local, tendo os fatos ocorridos no período noturno, dificulta qualquer reconhecimento seguro. Assim, pugna pela reforma da sentença com a improcedência dos pedidos autorais. Da análise detida dos autos, tem-se que a sentença deve ser mantida. A controvérsia recursal repousa sobre a autoria do ataque sofrido pelo cachorro da parte autora e a consequente responsabilidade dos recorrentes. Na inicial, a parte autora informou que, no dia 11 de dezembro, por volta das 20h, ao entrar em sua residência e abrir o portão, foi surpreendida pela entrada da cachorra de propriedade dos reclamados, chamada “Nina”, que atacou sua cachorra “Paçoca”. Em razão do ataque, sua cadela sofreu ferimentos que demandaram atendimento veterinário, resultando em internação por 18 dias, tendo a autora arcado com despesas no valor de R$ 4.793,00. Ainda, relatou que entrou em contato com o reclamado Jean, o qual realizou apenas o pagamento parcial no valor de R$ 1.000,00. Apesar da parte autora ter encaminhado mensagem aos reclamados, não houve nenhuma resposta, necessitando ajuizar ação para reaver os valores. A autora juntou notas fiscais, fotos, comprovante de transferência e prints de conversas com os reclamados a fim de comprovar suas alegações (eventos 1.5-1.10). Em pese a parte recorrente alegue que não há provas nos autos que confirmem que a autoria dos ferimentos sofridos pela cachorra da parte autora foram causados pela sua cachorra, verifica-se, pela conversa de WhatsApp juntada no evento 1.7, que a autora enviou mensagem ao reclamado Jean no mesmo dia dos fatos, 11 de dezembro de 2023, às 21h14min, relatando o ocorrido e mencionando expressamente que a agressão foi praticada pela cachorra “Nina”, de propriedade dos recorrentes. Além disso, o reclamado respondeu que poderia enviar ao veterinário que ele ressarciria os valores. Veja-se: Acrescente-se, ainda, que o áudio juntado pelos reclamados no evento 33.6, no qual a parte autora narra o ocorrido à reclamada Patrícia, está em conformidade com o depoimento prestado pela própria autora na fase de instrução (evento 37.1), no qual ela afirma que “Não, eu, meu filho e meu marido chegamos juntos. Sim, nós chegamos os três de carro, ele abriu o portão, eu desci com o meu filho, na sequência ele desceu também. Estávamos nós três. (...) Eu vi. Sim, lógico que eu conhecia. Morei um ano ali do lado da casa deles. (...)” Outrossim, o informante arrolado pela autora, confirmou que (evento 37.2): “Eu, a Flávia e o meu filho. Nós chegamos, inclusive eu estava com o meu carro, que é uma Saveiro, e era o único carro que eu conseguia descer pra estacionar na garagem. Por isso que no dia que nós chegamos, eu automaticamente abri o portão pra poder guardar o carro, porque o outro carro não descia. Mas presenciei todo o ataque, sim. Inclusive fui eu que separei os cachorros. Sim, era do Jean, da Patrícia, enfim, não sei quem que era o tutor legítimo, mas já havia visto, sim. Sim, ela é uma cachorra clara, meia mesclada cinza com branco”. Como bem exposto pelo juízo de origem: “Por sua vez, os requeridos não conseguiram comprovar de forma satisfatória que outro animal teria sido o agressor, limitando-se a alegar que havia outros cachorros na vizinhança e que a autora mantinha o portão aberto, sem apresentar provas concretas que desabonassem sua responsabilidade. Ainda, o pagamento parcial efetuado pelo requerido Jean demonstra, ao menos, o reconhecimento da existência do dano e da obrigação de indenizar.” Dessa forma, é evidente que os ferimentos sofridos pela cachorra da autora foram causados pela cadela de propriedade dos reclamados. Configurada a responsabilidade dos réus, impõe- se o dever de reparar os danos materiais suportados, nos termos do artigo 936, do Código Civil. Assim, a medida que se impõe é a manutenção da condenação dos recorrentes ao pagamento de indenização por danos materiais. Em relação aos danos morais, sabe-se que o dano moral apenas é caracterizado quando o usuário é ofendido na sua honra, na sua imagem, ou é colocada em situação humilhante e/ou vexatória que lhe cause efetivo transtorno psicológico relevante. No presente caso, verifica-se que a parte autora presenciou o seu animal de estimação sendo atacado dentro de sua residência, o qual teve ferimentos graves e necessitou ficar internado por 18 dias. Situação que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. Além disso, a guarda e vigilância da cadela agressora competiam aos reclamados, que tinham o dever de adotar as cautelas necessárias para impedir que o animal adentrasse a propriedade alheia e causasse danos. Diante desse contexto, resta configurado o dano moral indenizável, pois a autora foi submetida a situação angustiante e emocionalmente desgastante, decorrente diretamente da conduta omissiva dos réus. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATAQUE DE CACHORRO. ANIMAL DE ESTIMAÇÃO DO AUTOR QUE SOFREU LESÕES GRAVES. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DOS AUTORES NÃO VERIFICADA. NEGLIGÊNCIA DA RÉ. ANIMAL SOLTO. ART. 936 DO CC. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL VERIFICADO. “QUANTUM” MANTIDO. SENTENÇA ESCORREITA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0021663-20.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 04.07.2024) (grifei) Considerando que não houve pedido de minoração da indenização por danos morais, deixo de me manifestar sobre esse ponto. Por fim, quanto ao pedido de sustentação oral formulado pela recorrente, destaco que é ônus do causídico observar o prazo para o cadastramento da sustentação oral. Registre-se que a alteração regimental do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que instituiu o “Plenário Virtual” prevê que, em até cinco dias úteis antesda sessão online, os advogados podem se inscrever para sustentar oralmente ou indicar o interesse em acompanhar pessoalmente o julgamento. Tais ações são realizadas na plataforma de Processo Judicial Digital (Projudi) e retiram, automaticamente, o processo do “Plenário Virtual”, direcionando-o para a sessão presencial, dispensando, assim, pedido formal e nova conclusão do processo ao Relator(a), otimizando, assim, a prestação jurisdicional como um todo. Diante do exposto, o voto é pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto. Em razão do insucesso recursal, vota-se pela condenação dos recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor corrigido da condenação (artigo 55 da Lei n. 9099/1995). Custas nos termos dos artigos 2º, I e II e 4º da Lei nº 18.413/2014, bem como artigo 18 da IN 01/2015 do CSJE. Dá-se por prequestionados todos os dispositivos legais e demais normas suscitadas pelas partes no curso deste processo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de PATRICIA ROMANO DOS SANTOS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro, com voto, e dele participaram os Juízes Helênika Valente De Souza Pinto (relator) e Fernando Swain Ganem. 30 de janeiro de 2026 HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO Juíza de Direito Relatora
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