SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001604-60.2025.8.16.0143
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Reserva
Data do Julgamento: Fri Feb 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Mar 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE RESERVA. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR DESEMPENHO. SENTENÇA REFORMADA EM SEDE RECURSAL. AVANÇOS AFASTADOS. IRRESIGNAÇÃO DA SERVIDORA. ERRO DE FUNDAMENTAÇÃO IDENTIFICADO. DELIMITAÇÃO DO DIREITO À PROGRESSÃO APÓS O ESTÁGIO PROBATÓRIO. AJUSTES DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA AFASTADO. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora contra Acórdão que deu provimento ao recurso do Município de Reserva e julgou prejudicado e declarou prejudicada sua pretensão, a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais, posto não demonstrado seu direito à concessão das progressões por merecimento pretendidas.2. Em suas razões de recurso, aponta a nulidade do Acórdão por decisão extra petita. Alega violação ao princípio da não-surpresa ao decidir com base em fundamento novo, sobre o qual as partes não se manifestaram. Indica omissão e obscuridade no julgado, posto não enfrentada a tese de inércia do Município por não realizar a avaliação de desempenho.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Cinge-se a controvérsia em verificar a validade do Acórdão e a presença de erros de fundamentação a serem corrigidos. III. RAZÕES DE DECIDIR4. A Lei Municipal n.º 591/2014 condiciona expressamente a progressão funcional dos profissionais do magistério à conclusão do estágio probatório, vedando sua concessão em momento anterior.5. O provimento do recurso do Município preserva apenas as progressões por merecimento referentes às datas de 01/10/2022 e 01/10/2023, relativas ao primeiro vínculo da servidora.6. Os itens do Acórdão que avançaram na análise de requisitos além dos marcos temporais extrapolam o necessário à solução da controvérsia, configurando erro de fundamentação passível de correção por meio de aclaratórios.7. A alegação de prescrição suscitada no recurso da autora resta prejudicada, pois as progressões mantidas situam-se em período inferior a cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.8. Inexiste violação ao princípio da não surpresa, uma vez que a correção realizada decorre logicamente dos limites do recurso interposto.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos conhecidos e parcialmente acolhidos.Tese de julgamento: A progressão funcional de servidor do magistério municipal somente pode ser analisada após a conclusão do estágio probatório, por expressa vedação legal._____Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal n.º 591/2014, arts. 18 e 20; EC n.º 113/2021.