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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n.º 0001604-60.2025.8.16.0143 Embargos de Declaração Cível n.° 0001604-60.2025.8.16.0143 ED Juizado Especial da Fazenda Pública de Reserva Embargante(s): ANA CAROLINE PONTAROLO Embargado(s): Município de Reserva/PR Relator: Gisele Lara Ribeiro DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE RESERVA. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR DESEMPENHO. SENTENÇA REFORMADA EM SEDE RECURSAL. AVANÇOS AFASTADOS. IRRESIGNAÇÃO DA SERVIDORA. ERRO DE FUNDAMENTAÇÃO IDENTIFICADO. DELIMITAÇÃO DO DIREITO À PROGRESSÃO APÓS O ESTÁGIO PROBATÓRIO. AJUSTES DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA AFASTADO. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora contra Acórdão que deu provimento ao recurso do Município de Reserva e julgou prejudicado e declarou prejudicada sua pretensão, a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais, posto não demonstrado seu direito à concessão das progressões por merecimento pretendidas. 2. Em suas razões de recurso, aponta a nulidade do Acórdão por decisão extra petita. Alega violação ao princípio da não-surpresa ao decidir com base em fundamento novo, sobre o qual as partes não se manifestaram. Indica omissão e obscuridade no julgado, posto não enfrentada a tese de inércia do Município por não realizar a avaliação de desempenho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Cinge-se a controvérsia em verificar a validade do Acórdão e a presença de erros de fundamentação a serem corrigidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Lei Municipal n.º 591/2014 condiciona expressamente a progressão funcional dos profissionais do magistério à conclusão do estágio probatório, vedando sua concessão em momento anterior. 5. O provimento do recurso do Município preserva apenas as progressões por merecimento referentes às datas de 01/10/2022 e 01/10/2023, relativas ao primeiro vínculo da servidora. 6. Os itens do Acórdão que avançaram na análise de requisitos além dos marcos temporais extrapolam o necessário à solução da controvérsia, configurando erro de fundamentação passível de correção por meio de aclaratórios. 7. A alegação de prescrição suscitada no recurso da autora resta prejudicada, pois as progressões mantidas situam-se em período inferior a cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. 8. Inexiste violação ao princípio da não surpresa, uma vez que a correção realizada decorre logicamente dos limites do recurso interposto. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos conhecidos e parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: A progressão funcional de servidor do magistério municipal somente pode ser analisada após a conclusão do estágio probatório, por expressa vedação legal. _____ Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal n.º 591/2014, arts. 18 e 20; EC n.º 113/2021. XXX INICIO RELATORIO XXX I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/1995 e enunciado 92 do FONAJE. XXX FIM RELATORIO XXX II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. A omissão capaz de justificar a oposição dos Embargos de Declaração é aquela que ocorre quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto suscitado no recurso que apresente potencial para modificar o seu convencimento, nos termos do que dispõe o parágrafo único, do art. 1.022, e art. 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, insta frisar que o órgão julgador não é obrigado a exaurir todos os argumentos levantados no recurso, requerendo-se tão somente a fundamentação das razões de sua convicção e a decisão nos limites da impugnação. De igual modo, o erro material, a obscuridade e a contradição sanáveis a partir de aclaratórios são aqueles internos ao Acórdão, ou seja, indicam falta de clareza, divergência entre conceitos ou ideias ou mesmo equívocos pontuais apresentados na fundamentação. No caso dos autos, assiste parcial razão à parte autora ao apontar equívoco no julgado, especificamente no ponto em que reformou integralmente a sentença de origem. Em suas razões recursais, o Município de Reserva buscou o reconhecimento da inexistência de direito à progressão funcional em período anterior à conclusão do estágio probatório de 03 (três) anos pela Reclamante, com fundamento no art. 20 da Lei Municipal n.º 591/2014, que assim dispõe: “Art. 20. Os Profissionais do Magistério terão direito a promoção e progressão na carreira após o cumprimento do estágio probatório e desde que não esteja aposentado, em disponibilidade ou em licença sem vencimentos.” Conforme corretamente consignado no Acórdão recorrido, a Autora mantém dois vínculos com a Administração Pública no cargo de professora, sendo o primeiro iniciado em 01 /10/2018 (mov. 01.5) e o segundo em 26/09/2023 (mov. 01.6) (mov. 22.1/RI). A partir dessa constatação fática, concluiu-se, de forma adequada, que, em relação ao segundo vínculo, o estágio probatório de 03 (três) anos ainda se encontrava em curso na data do ajuizamento da ação, em 28/05/2024, circunstância que inviabiliza o reconhecimento do direito à progressão funcional naquele vínculo. Confira-se (mov. 22.1/RI): “4. A Lei Municipal n.º 591/2014, que instituiu o Quadro Próprio do Magistério no âmbito do Município de Reserva estabelece, em seu art. 20, que os profissionais da educação somente fazem jus à progressão funcional após o cumprimento do estágio probatório, nos seguintes termos: "os Profissionais do Magistério terão direito a promoção e progressão na carreira após o cumprimento do estágio probatório e desde que não esteja aposentado, em disponibilidade ou em licença sem vencimentos”. 5. A autora possui dois vínculos com a administração enquanto professora: o primeiro iniciado em 01/10/2018 (mov. 01.5) e o segundo em 26/09/2023 (mov. 01.6). Em relação à segunda matrícula, o estágio probatório de 03 (três) anos ainda está em curso na data do ajuizamento da ação, em 28/05/2024, o que inviabiliza o direito à progressão. No primeiro vínculo, o estágio foi concluído em 01/10/2021, abrindo-se a possibilidade de análise do mérito quanto aos requisitos legais.” (Grifo nosso). No que se refere ao primeiro vínculo, por sua vez, o estágio probatório foi concluído apenas em 01/10/2021, razão pela qual somente a partir dessa data se torna juridicamente possível a análise do eventual preenchimento dos requisitos necessários à concessão das progressões funcionais, conforme pontuado no trecho final do item 5. Dentre os requisitos mencionados, encontra-se o quesito temporal, cuja análise é indispensável a fim de identificar o termo inicial para implementação dos avanços. Observa-se, portanto, que até esse ponto a fundamentação do acórdão corresponde fielmente aos pedidos formulados pelo Município de Reserva/PR em sede de recurso inominado (mov. 52.1/AO), cujo objetivo consistia na reforma parcial da sentença para afastar o direito da servidora: a) a todas as progressões relativas ao segundo vínculo; e, b) às progressões anteriores a outubro de 2021 no primeiro vínculo. Tal conclusão decorre do acolhimento do argumento segundo o qual não é juridicamente possível a concessão de avanço funcional em momento anterior à conclusão do estágio probatório, por expressa vedação legal. Nesse contexto, foram preservadas apenas as progressões por merecimento passíveis de análise a partir de 01/10/2021, data que passou a constituir o termo inicial para a verificação dos requisitos legais de sua implementação. A esse respeito, destaca-se o seguinte trecho do acórdão impugnado (mov. 22.1/RI): “5. A autora possui dois vínculos com a administração enquanto professora: o primeiro iniciado em 01/10/2018 (mov. 01.5) e o segundo em 26/09/2023 (mov. 01.6). Em relação à segunda matrícula, o estágio probatório de 03 (três) anos ainda está em curso na data do ajuizamento da ação, em 28/05/2024, o que inviabiliza o direito à progressão. No primeiro vínculo, o estágio foi concluído em 01/10/2021, abrindo- se a possibilidade de análise do mérito quanto aos requisitos legais. ” (Grifo nosso). Ainda conforme bem pontuado pela decisão colegiada, a progressão por merecimento representa avanço na carreira condicionado à avaliação realizada pelo próprio ente público , voltada à aferição do desempenho funcional do servidor no período anterior, nos termos do art. 18 da Lei n.º 591/2014 (mov. 22.1/RI). Dessa forma, considerando tratar-se de vantagem de natureza anual, o provimento do recurso do Município implicou a preservação apenas dos avanços funcionais referentes ao primeiro vínculo da reclamante nas datas de 01/10/2022 e 01/10/2023. Destaca-se, no mais, que a ação originária foi ajuizada em 28/05/2024, ou seja, em momento anterior à conclusão do terceiro período aquisitivo subsequente. Nota-se, portanto, que a análise dos requisitos necessários à implementação das progressões no caso concreto não decorreu de extrapolação dos limites da demanda, mas se apresentou como consequência lógica e direta do provimento do recurso interposto pelo Município de Reserva. Não obstante, verifica-se, de fato, a existência de equívoco nos itens de números 8 e 9 do Acórdão, os quais avançaram na análise de requisitos diversos daqueles relacionados exclusivamente aos marcos temporais para implementação das progressões remanescentes, extrapolando o necessário à solução da controvérsia. Da mesma forma, assiste razão ao ente público quanto à necessidade de correção pontual dos consectários legais aplicados à condenação. Diante disso, procede-se à correção do erro de fundamentação identificado, passando o Acórdão a contar com a seguinte redação nos itens correspondentes: “6. A progressão por merecimento representa avanço anual na carreira baseado em análise realizada pelo próprio ente público, a fim de averiguar o desempenho do servidor durante o ano anterior, conforme art. 18 da Lei n.º 591/2014. 7. A progressão por desempenho não representa direito adquirido pelo servidor pela simples passagem de tempo, pelo contrário. A legislação garante apenas a expectativa de ser avaliado, sendo o resultado dessa avaliação o elemento indispensável para aquisição do direito à progressão funcional. 8. No caso dos autos, tratando-se de vantagem anual (art. 18 da Lei n.º 591/2014) e não estando controvertidos os demais requisitos necessários à sua implementação, devem ser mantidas as progressões por merecimento a serem implementadas nas datas de 01/10/2022 e 01/10/2023. 9. O princípio da legalidade estrita impõe à Administração Pública e ao Judiciário a observância rigorosa das hipóteses legalmente previstas para a concessão de vantagens funcionais, sendo vedada interpretação ampliativa que alcance situações não expressamente contempladas. 10. Em relação à correção monetária, deve ser aplicada a Taxa SELIC, a partir de dezembro de 2021, uma única vez, para fins de correção monetária e juros de mora, nos termos da EC n.º 113 /2021.” Em razão dessas correções, impõe-se a alteração do trecho dispositivo da decisão colegiada, mantendo-se o provimento do recurso do ente público nos seguintes termos: “Isto posto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso do Município de Reserva, a fim de reconhecer a impossibilidade de implementação das progressões em momento anterior à conclusão do estágio probatório, julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: a) afastar o direito da autora à implementação das progressões por merecimento em seu segundo vínculo com a Administração; e, b) manter as progressões implementadas em 01/10/2022 e 01/10/2023 no primeiro vínculo com a Administração”. No que se refere ao recurso interposto pela Autora, verifica-se que este impugna a aplicação do instituto da prescrição ao caso concreto, sustentando o direito à implementação de todos os avanços funcionais desde a admissão da servidora. Todavia, conforme demonstrado, o provimento do recurso do Município resultou na manutenção de apenas 02 (duas) progressões, ambas com termo inicial situado em período inferior aos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda, ocorrido em maio de 2024. Assim, no caso concreto, não se opera a incidência da prescrição de fundo de direito, restando, por consequência, prejudicada a análise do recurso da Autora. Nesse ponto, portanto, o acórdão originário permanece inalterado. Em síntese, constatou-se equívoco pontual em dois itens do Acórdão quanto à extensão da análise empreendida em relação à pretensão do Município, o que ensejou a correção da fundamentação e do dispositivo, com a manutenção de 02 (duas) progressões em favor da autora. Não obstante, o resultado final do julgamento permaneceu inalterado, consistente no provimento integral do recurso do ente público e na declaração de prejudicialidade do recurso da Autora. Por fim, corrigido o erro de fundamentação e alterados os limites do Acórdão, afasto a tese de violação ao princípio da não-surpresa. Conforme demonstrado, a decisão embargada limitou-se a apreciar matéria que já integrava o objeto da controvérsia e que foi amplamente debatida pelas partes ao longo da instrução processual, inexistindo qualquer inovação jurídica inesperada incompatível com o art. 10 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que o princípio da não surpresa não impede o magistrado de adotar interpretação jurídica diversa daquela sustentada pelas partes, desde que a decisão se baseie em elementos constantes do processo. Por conseguinte, devem ser acolhidos somente em parte os presentes aclaratórios, nos termos da fundamentação supra. III. DISPOSITIVO Dito isso, voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL ACOLHIMENTO dos Embargos de Declaração, incluindo a correção supracitada, nos termos da fundamentação supra. Sem custas e honorários advocatícios em sede estrita de aclaratórios. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ANA CAROLINE PONTAROLO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, com voto, e dele participaram os Juízes Gisele Lara Ribeiro (relator) e Marcos José Vieira. 27 de fevereiro de 2026 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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