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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 1TR@tjpr.jus.br Agravo Interno Cível n° 0045484-82.2025.8.16.0182 Ag 6º Juizado Especial Cível de Curitiba Agravante(s): JOSE DAVID DE OLIVEIRA HANNA Agravado(s): João Muniz Junior e Jorge Paulo Filho Relator: Melissa de Azevedo Olivas EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INOMINADO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU PEDIDO DE PENHORA DE BENS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (LJE, ART. 41). ART. 203, §§ 1º E 2º DO CPC. DESCABIMENTO DE RECURSO INOMINADO. DECISÃO UNIPESSOAL ESCORREITA. Agravo interno conhecido e desprovido. Relatório dispensado – Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Inconformado com a decisão unipessoal que não conheceu o recurso inominado por ele interposto, o agravante interpôs agravo interno arguindo a necessidade de reforma da decisão . Sem razão. Como bem esclarecido no “decisum”, não cabe recurso inominado interposto contra decisão que rejeita pedido de penhora de camisetas futebolísticas encontradas por oficial de justiça (mov. 397 e mov. 448), justamente por não combater uma sentença propriamente dita , isto é, julgamento que põe fim à execução. Assim constou (mov. 9.1/RI): “Isso porque, a decisão atacada possui caráter de decisão interlocutória e não de sentença, a qual seria hábil a ensejar a interposição de recurso inominado nos termos do artigo 41 do LJE, vez que “da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado”. Destaca-se que a Lei nº 9.099/95, que instituiu os Juizados Especiais, não prevê a possibilidade de interposição de recurso contra decisões interlocutórias, sendo previstas, apenas, as hipóteses de interposição de recurso inominado (art. 41) e embargos de declaração em face de sentença e/ou Acórdão (art. 48). Não houve, como se vê, decisão que tenha posto fim à execução (art. 924 do CPC ou art. 53, § 4º da LJE). Até mesmo porque junto ao indeferimento houve a determinação de prosseguimento da execução, inexistindo, portanto, motivos para a interposição de recurso inominado de forma precoce.” Aliás, reforçando o entendimento desta Corte para julgar monocraticamente na forma do art. 932, III, do CPC, foram anexados precedentes de Relatoria de outros magistrados desta 1ª Turma Recursal; demonstrando-se, ainda mais, a impossibilidade de análise de teses trazidas em recurso inominado interposto contra decisão interlocutória, já que incabível (LJE, art. 41). E, não se olvida, como dito no agravo, que a decisão tenha natureza terminativa, porém não se trata de terminativa do processo, como exige o § 1º do art. 203 do CPC: “Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução”. De certo que a decisão de mov. 450 e 455 não abrange os arts. 485 e 487 do CPC, tampouco extingue a execução. Assim, como não se trata de uma sentença – a qual é combatida via recurso inominado, como expõe o art. 41 da Lei nº 9.099/95 –, o ato judicial enquadra-se na hipótese do art. 203, § 2º do CPC, que explica: “Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º (acima transcrito)”. Logo, salvo a hipótese de salvaguardar eventual direito líquido e certo por ação mandamental (observando-se o prazo legal para tanto), como sabidamente constou na decisão ora agravada, “(...) as insurgências da parte recorrente restarão suspensas (sem preclusão), aguardando a primeira oportunidade em que se prolatar qualquer sentença nos autos principais – como a sentença que julgar embargos à execução ou que julgar extinta a execução, seja por ausência de bens penhoráveis ou de satisfação da obrigação –, para sobre elas se insurgir em sede recursal (recurso inominado)”(mov. 9.1/RI). Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno, mantendo-se inalterada a decisão monocrática de não conhecimento do recurso inominado. Por fim, confirma-se/ratifica-se, também, a decisão unipessoal proferida em sede de embargos declaratórios (mov. 7.1 de 0045960-23.2025.8.16.0182 ED), que rateou, equitativamente, aos recorridos, a valor devido pelo recorrente (ora agravante) a título de honorários de sucumbência: 50% para cada, do percentual de 10% do valor da execução ainda pendente. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de JOSE DAVID DE OLIVEIRA HANNA, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani, sem voto, e dele participaram os Juízes Melissa De Azevedo Olivas (relator), Douglas Marcel Peres e Jaime Souza Pinto Sampaio. Curitiba, 13 de fevereiro de 2026 . Melissa de Azevedo Olivas Juíza Relatora O
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