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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001655-27.2025.8.16.0093 Embargos de Declaração Cível n. 0001655-27.2025.8.16.0093 ED Juizado Especial Cível de Ipiranga Embargante(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Embargado(s): ARIVALDO SCHEIFER e CLEIA MARIA MANOSSO SCHEIFER Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE RECURSO INOMINADO. CONTRADIÇÃO. AFIRMAÇÃO ERRÔNEA DE QUE TRT (TERMO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA) SERIA ATUAL EM RELAÇÃO AOS FATOS. CONFIRMAÇÃO, EM VERDADE, DE QUE É DATADO DE MESES APÓS O EVENTO DANOSO. CORREÇÃO NECESSÁRIA. LAUDO SEM A ASSINATURA DO PROFISSIONAL RESPONSÁVEL. DADOS APRESENTADOS QUE DESTOAM SIGNIFICATIVAMENTE DO PADRÃO USUAL DE PRODUÇÃO E CLASSIFICAÇÃO APRESENTADOS NO LAUDO. IMPRESTABILIDADE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA INDEVIDA. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRIGENTES. 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. (evento 1.1) contra o v. Acórdão (evento 32.1 - autos recursais) proferido por esta Turma Recursal, o qual entendeu pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto pela embargante, por entender que restou comprovada a interrupção do fornecimento de energia elétrica que ocasionou a perda de fumo dos reclamantes. Em grau recursal (evento 1.1), a embargante aponta vício de contradição, pois, o órgão julgador reputou contemporâneo o TRT (Termo de Responsabilidade Técnica), por ser contemporâneo aos fatos, no entanto, é datado cerca de 08 (oito) meses depois do evento danoso, o que retira a validade do laudo técnico e, portanto, impede sua condenação. Aberto o contraditório (evento 9.1), os embargados ficaram silentes (eventos 14.0 /15.0). 2. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso em apreço deve ser conhecido. Da análise dos autos, chega-se à conclusão de que os presentes embargos merecem acolhimento, com efeitos infringentes. Explica-se. Sobre o TRT (Termo de Responsabilidade Técnica), constou no Acórdão embargado que (evento 32.1, página 03): A afirmação de atualidade do TRT, porém, é manifestamente equivocada, pois, contraditória com os dados do laudo, do TRT e do que é afirmado na própria exordial. Afinal, o TRT (evento 1.10, página 27) padece de flagrante extemporaneidade, na medida em que a contratação e avaliação mencionadas no documento remetem aos dias 01.11.2023 e 30.05.2024, no entanto, consta que a visita técnica foi realizada em 09.02.2023 (evento 1.2, página 02). Observe-se: Muito embora o laudo possa ter sido elaborado antes da emissão do TRT, curioso notar que já continha a numeração deste, qual seja, N° BR20231103594 o que é incompatível com o procedimento regular, uma vez que tal número somente é gerado no momento da formalização do termo. Some-se a isso a ausência de assinatura da profissional responsável no próprio TRT, o que compromete ainda mais sua validade formal, bem como a assinatura digital no laudo técnico sem qualquer fator de autenticação. Veja-se (eventos 1.2 e 1.10, página 30): Os apontamentos alinhavados acima retiram a credibilidade da aferição empreendida no laudo, portanto, urge sanar a contradição detectada, impondo-se a revisão dos elementos de prova sobre o dano material. Sem embargo à confirmação da interrupção no fornecimento de energia elétrica, na unidade consumidora do reclamante nas datas apontadas na exordial (evento 24.2), consta na exordial e no laudo (eventos 1.1/1.2) que havia 02 (duas) unidades de cura, sendo uma delas carregada com 1.400kg de tabaco e a segunda com 2.000 kg de tabaco, ambas do tipo Virgínia, da classe BO1, com preço de R$19,60 (dezenove reais e sessenta centavos) por quilograma, carregados nas estufas vistoriadas quando da interrupção, ocasionando a perda de qualidade do produto. Em decorrência dos danos verificados, constatou-se que houve a perda total de 85% (oitenta e cinco porcento) na primeira estufa e 90% (noventa porcento) na segunda estufa, além da reclassificação de 210kg, equivalente a 15% (quinze porcento) da primeira estufa e 200kg, equivalente a 10% (dez porcento) da segunda estufa, para a classe BR3, esta com o valor de R$ 7,23 (sete reais e vinte e três centavos) por quilograma. Essa degradação acarretou pretensamente o prejuízo de R$ 63.675,10 (sessenta e três mil, seiscentos e setenta e cinco reais e dez centavos). Ao perpassar, todavia, pelas notas fiscais acostadas aos autos, constata-se a ausência de comprovação quanto à efetiva comercialização dos 410kg de classe BR3 considerados aproveitáveis da alegada safra danificada. Ademais, merece destaque o fato de que tanto nas notas fiscais referentes a safras anteriores, quanto nas relativas a safras posteriores, observa-se que as quantidades comercializadas foram, em sua maioria, classificadas em categorias diversas, conforme se depreende dos documentos constantes dos eventos 30.19/30.20. Os dados apresentados divergem de forma expressiva do padrão ordinário de produção e de classificação anteriormente adotado pelo próprio reclamante. Essa incongruência se revela ainda mais evidente na nota fiscal emitida em 01.03.2024, portanto, em menos de 01 (um) mês após os supostos danos narrados na presente demanda, a qual comprova a comercialização de significativa quantidade de fumo, circunstância que causa estranheza, sobretudo diante da alegação de que o reclamante dispõe de apenas 02 (duas) estufas e, ainda assim, teria logrado obter safra tão expressiva em curto intervalo de tempo (evento 39.20, página 20). Confira-se: Nem mesmo o relato de ORLEI FERREIRA (evento 49.3) é suficiente para comprovar o prejuízo apontado pelo reclamante, porquanto apenas afirma ter visualizado e descarregado o fumo estragado nas estufas após o retorno da energia, mas sem demonstrar conhecimento a respeito de como se procedeu a venda e a proporção real do pretenso prejuízo. A propósito, salta aos olhos que os reclamantes já promoveram diversas ações dessa natureza, conforme verificado em simples busca processual no sistema PROJUDI. Veja-se: Com todo o respeito, a responsabilização civil exige a identificação irretorquível do dano, mais o nexo causal entre esse dano e a conduta da reclamada, o que não se confirmou no caso concreto, mormente se o teor da prova técnica trazida aos autos foi veemente contraposto pelo restante do acervo probatório. A propósito, tal entendimento não é exclusivo deste Relator e vem ganhando adesão das demais Turmas Recursais do Estado do Paraná: “RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM JANEIRO DE 2018 EM PALMEIRA/PR. CONSUMIDOR FUMICULTOR. TESE DE PERDA DA QUALIDADE DE TODA A PRODUÇÃO DE FUMO QUE ESTAVA EM PROCESSO DE SECAGEM EM DUAS ESTUFAS ELÉTRICAS. RELATÓRIO TÉCNICO VÁLIDO APRESENTADO PELA RECLAMADA QUE INDICA INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS POR 31 MINUTOS. LAPSO TEMPORAL QUE NÃO COADUNA COM TAMANHA PERDA ALEGADA. LAUDO TRAZIDO PELO AUTOR NO QUAL O PROFISSIONAL RELATA QUE COMPARECEU NO LOCAL DOIS MESES DEPOIS E CONCLUIU CONFORME VERSÃO DO AUTOR. DANO MATERIAL APONTADO COM BASE EM CLASSIFICAÇÃO DE FUMO SEM QUALQUER DEMONSTRAÇÃO DE QUE AQUELE TIPO ERA O COMUMENTE CULTIVADO PELO RECLAMANTE, APLICANDO VALOR MÉDIO DE MERCADO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE NOTAS DO PRODUTOR QUE IMPEDE CONFERIR CREDIBILIDADE A NARRATIVA AUTORAL E AO PARECER TÉCNICO. ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (ART) DATADO DE MESES DEPOIS. NEXO CAUSAL E PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADOS. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002361- 58.2018.8.16.0124 - Palmeira - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 20.05.2024)." (grifou-se). "CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - CELESC - INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA A PRODUTOR DE FUMO - LAUDO TÉCNICO QUE APRESENTA DIMINUIÇÃO DA QUALIDADE DO PRODUTO E NÃO PERDA DE QUANTIDADE - OBSERVÂNCIA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - DEMONSTRAÇÃO - ÔNUS DO AUTOR. 1. Em demandas que versam sobre eventual reparação material decorrente de perdas na produção do fumo, via de regra, são aceitos na sua integralidade os laudos realizados pela via extrajudicial e judicial, desde que embasados em informações críveis, que corroborem as demais provas anexadas ao processo. 2. O valor total da indenização indicado pelo perito e pleiteado pelo fumicultor não pode ser considerado para fim de ressarcimento pelos prejuízos experimentados pela interrupção do fornecimento de energia elétrica quando o laudo técnico é contraditório acerca da extensão do dano. 3. "A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito” (TJSC, Súm. n. 55). (TJSC, Apelação n. 5000244 - 63.2019.8.24.0055, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28-09-2021).” (grifou-se). “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO - FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA -DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO DO APELO DO AUTOR - AGRAVO INTERNO - 1. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E O DANO EXPERIMENTADO PELO FUMICULTOR - DOCUMENTOS DA EMPRESA PARCEIRA QUE ATESTAM AUSÊNCIA DE REDUÇÃO NA PRODUÇAO DE FUMO - DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO - DEVER INDENIZATÓRIO INCONFIGURADO - 2. LAUDO PERICIAL EM DISSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS COLACIONADAS AO CADERNO PROCESSUAL - LAUDO PERICIAL UNILATERAL COLACIONADO À INICIAL INSUFICIENTE PARA A COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS - DANOS MATERIAIS NÃO EVIDENCIADOS - RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1. A indemonstração do nexo causal havido entre a suposta falha na prestação de serviço público de distribuição de energia elétrica e o dano experimentado pelo consumidor, enseja a improcedência da pretensão indenizatória. 2. Afastada pela prova dos autos ocorrência de falha na prestação de serviços pela concessionária de energia elétrica, deve ser mantida a sentença de improcedência dos pedidos iniciais de indenização por danos materiais. (TJSC, Apelação n. 5001655-33.2020.8.24.0015, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 15-06-2023).” (grifou-se). Nesse contexto, dada a imprestabilidade do laudo pelo TRT extemporâneo, mais a não confirmação dos dados nele inseridos em notas do produtor, não se pode afirmar que houve o dano como alegado, o que impede falar em indenização por dano material. Diante do exposto, vota-se pelo conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, para corrigir a contradição apontada, com efeitos infringentes, cuja fundamentação passar a integrar o Acordão embargado, corrigindo-se o resultado do julgamento do recurso inominado para conhecê-lo e provê-lo, sem condenação da recorrente em honorários advocatícios, em virtude do êxito recursal (artigo 55 da Lei n. 9099/1995). Dá-se por prequestionados todos os dispositivos legais e demais normas suscitadas pelas partes no curso deste processo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Letícia Zétola Portes e Tiago Gagliano Pinto Alberto. 14 de abril de 2026 Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator
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