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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Agravo Interno Cível n° 0072413-74.2025.8.16.0014 Ag 4º Juizado Especial Cível de Londrina Agravante: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Agravado: JANAINA CALHEIROS ALMEIDA BIAZOTO FAVORETO Relatora: Manuela Tallão Benke EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO INOMINADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. INSUFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO.AGRAVO INTERNOCONHECIDO E DESPROVIDO. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso, deve ele ser conhecido. No mérito, a tese do agravante não lhe socorre. A decisão monocrática que não conheceu do recurso inominado deve ser mantida, pois a apresentação de argumentos não relacionados com o objeto da sentença, limitando-se à reprodução literal da contestação, revela a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão. É ônus do recorrente prezar pelo princípio da dialeticidade, pois deve demonstrar de modo específico as razões pelas quais a sentença deve ser revista e quais os pontos que entende merecer reforma, sob pena de não conhecimento de seu recurso – caso dos autos. Neste sentido, também já decidiu a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFI CA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, E 933 DO NCPC. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO OU COMPLEMENTO NO MANEJO DE RECURSOS LIMITADA AOS VÍCIOS FORMAIS DO ATO PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE À NEGATIVA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO RECORRIDA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (AgInt no AREsp 1427837/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. 04/11 /2019, DJe 11/11/2019). Conforme exposto na decisão agravada (mov.8.1), o recorrente sequer se manifestou sobre o fato de a autora ter exercido o direito de arrependimento (art. 49 do CDC) no prazo legal. Assim, inexistindo impugnação específica hábil a ensejar o conhecimento do recurso interposto, é de rigor manutenção da decisão que negou seguimento ao recurso na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil e art. 12, inciso XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Paraná. Por tudo que foi exposto, o voto é pelo desprovimentodo recurso interposto. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Luciana Fraiz Abrahão, com voto, e dele participaram os Juízes Manuela Tallão Benke (relatora) e Camila Henning Salmoria. 05 de fevereiro de 2026 Manuela Tallão Benke Juíza relatora
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