Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos pela parte embargante sob a alegação de contradição ou obscuridade no acórdão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão apresenta contradição ou obscuridade que justifique a oposição dos embargos de declaração.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração são conhecidos por serem tempestivos, conforme o artigo 48 da Lei nº 9.099/95 e o artigo 1.022 do CPC.4. O acórdão já apresenta de forma clara e suficiente as razões de convencimento do magistrado, com base na análise das provas e dos argumentos trazidos pela parte embargante, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade que justifique a acolhida dos embargos.5. O recurso representa mero inconformismo da parte embargante com o acórdão que lhe foi parcialmente desfavorável, sendo vedada a rediscussão da matéria de mérito em sede de embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 9.099/95, art. 48.
(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0072414-59.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 31.01.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0072414-59.2025.8.16.0014 Recurso: 0072414-59.2025.8.16.0014 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Embargante(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA Embargado(s): ANA PAULA DA CUNHA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela parte embargante sob a alegação de contradição ou obscuridade no acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão apresenta contradição ou obscuridade que justifique a oposição dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são conhecidos por serem tempestivos, conforme o artigo 48 da Lei nº 9.099/95 e o artigo 1.022 do CPC. 4. O acórdão já apresenta de forma clara e suficiente as razões de convencimento do magistrado, com base na análise das provas e dos argumentos trazidos pela parte embargante, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade que justifique a acolhida dos embargos. 5. O recurso representa mero inconformismo da parte embargante com o acórdão que lhe foi parcialmente desfavorável, sendo vedada a rediscussão da matéria de mérito em sede de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 9.099/95, art. 48. Relatório dispensado (Enunciado 92 – Fonaje). Passo ao voto. Os embargos foram tempestivamente apresentados, razão pela qual devem ser conhecidos. Primeiramente, cumpre esclarecer que nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1.022 do CPC, caberá embargos de declaração quando na decisão judicial, houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Oportuno frisar que o magistrado, no seu dever constitucional de dizer o direito, apreciará as provas constantes nos autos e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento (art. 371 do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, legislação e todos os instrumentos legais pertinentes ao tema, que entender ser aplicáveis ao caso concreto. No caso em questão, cabe ressaltar que, conforme já consignado na fundamentação, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.132 reafirma a aplicação da legislação federal aos servidores municipais, assegurando a uniformidade do tratamento jurídico aos agentes comunitários de saúde e agentes de combate a endemias em âmbito nacional, sem distinção entre servidores estatutários e celetistas. Assim, considerando que a regulamentação do adicional de insalubridade dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias decorre de mesma previsão legal (EC nº 120 /2022), deve ser igualmente aplicada a todos os servidores dessa área de atuação, tal qual previsto no tema repetitivo da Suprema Corte. Possível concluir, portanto, que o presente recurso apenas retrata o inconformismo da parte embargante com a decisão que foi contrária aos seus interesses, não sendo possível a rediscussão da questão em sede de embargos de declaração. Isso posto, rejeito os embargos de declaração, nos termos do artigo 48 da Lei 9.099/95. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Aldemar Sternadt, com voto, e dele participaram os Juízes Leo Henrique Furtado Araújo (relator) e Daniel Tempski Ferreira Da Costa. 30 de janeiro de 2026 Curitiba, 25 de novembro de 2025. Leo Henrique Furtado Araújo Magistrado
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