SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0072414-59.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leo Henrique Furtado Araujo
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Sat Jan 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos pela parte embargante sob a alegação de contradição ou obscuridade no acórdão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão apresenta contradição ou obscuridade que justifique a oposição dos embargos de declaração.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração são conhecidos por serem tempestivos, conforme o artigo 48 da Lei nº 9.099/95 e o artigo 1.022 do CPC.4. O acórdão já apresenta de forma clara e suficiente as razões de convencimento do magistrado, com base na análise das provas e dos argumentos trazidos pela parte embargante, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade que justifique a acolhida dos embargos.5. O recurso representa mero inconformismo da parte embargante com o acórdão que lhe foi parcialmente desfavorável, sendo vedada a rediscussão da matéria de mérito em sede de embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 9.099/95, art. 48.