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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0005157-80.2025.8.16.0187 Embargos de Declaração Cível n° 0005157-80.2025.8.16.0187 ED 1ª Vara Descentralizada da Cidade Industrial de Curitiba - Juizado Especial Cível Embargante(s): RODRIGO ROCKENBACH Embargado(s): MARILZA DOMINGUES FERNANDES Relator: Patrícia Di Fuccio Lages de Lima EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE QUESTÃO PROCESSUAL DEVIDAMENTE APRECIADA. DESCABIMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte recorrente em face de acórdão que negou provimento ao recurso interposto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em analisar se o acórdão em voga apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, que justifique a modificação do entendimento já firmado. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos são tempestivos, estando presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual devem ser conhecidos. Contudo, não merecem prosperar, tendo em vista que não se vislumbra quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Sustentou o embargante que o acórdão seria omisso por não ter apreciado o pedido de desistência do recurso inominado, protocolizado antes do julgamento. Sem razão, contudo. Verifica-se que a matéria foi enfrentada pelo Colegiado ao deliberar pelo prosseguimento do julgamento, o que implica o não acolhimento do requerimento formulado. Logo, não existe omissão a ser sanada. Portanto, considerando que a pretensão deduzida nos embargos revela o mero inconformismo da parte embargante com o desfecho do julgamento e busca a modificação do julgado, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios, impõe-se a sua rejeição. Diante do exposto, vota-se por conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de RODRIGO ROCKENBACH, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior, com voto, e dele participaram os Juízes Patrícia Di Fuccio Lages De Lima (relator) e Fernanda Bernert Michielin. 09 de junho de 2026 Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza Relatora VI
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