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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n.º 0007023-12.2025.8.16.0030 Recurso Inominado Cível n.° 0007023-12.2025.8.16.0030 RecIno 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): ASSUERO GONÇALVES Relator: Gisele Lara Ribeiro RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL ATIVO. POLICIAL PENAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO ESTADO. SERVIDOR QUE USUFRUIU REGULARMENTE DOS PERÍODOS DE FÉRIAS. SISTEMÁTICA DE CONTAGEM DO PERÍODO AQUISITIVO QUE NÃO TRAZ PREJUÍZO AO SERVIDOR. PRECEDENTE DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Paraná contra a sentença que, em autos de ação de cobrança, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, entendendo demonstrado seu direito às férias referentes ao período entre 05 /05/2009 e 31/12/2009. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em analisar se o Autor usufruiu de todos os seus direitos adquiridos às férias, em particular no tocante ao período entre 05/05/2009 e 31/12/2009. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação aplicável aos servidores estaduais do Paraná, incluindo os policiais penais, estabelece contagem diferenciada do período aquisitivo de férias, iniciando-se no primeiro ano de exercício e, a partir de então, vinculando-se ao ano civil subsequente. 4. A análise do dossiê funcional do autor revela que todos os períodos aquisitivos foram regularmente registrados e fruídos, não havendo qualquer lacuna quanto ao exercício do direito às férias. 5. A divergência entre a contagem inicial baseada na data de ingresso e os períodos subsequentes iniciados em 1º de janeiro não configura omissão nem falha da Administração, mas sim reflexo da sistemática adotada, que busca padronizar o calendário administrativo e não traz prejuízo ao servidor. 6. A sistemática adotada pelo Estado do Paraná é válida, legal e mesmo mais benéfica ao servidor, não havendo que se falar em indenização por férias não gozadas quando há fruição regular dos períodos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: A contagem do período aquisitivo de férias dos servidores do Estado do Paraná observa sistemática própria, com o primeiro período contado da data de ingresso e os subsequentes vinculados ao ano civil. A regular fruição das férias nos períodos previstos pela administração afasta qualquer alegação de omissão ou de prejuízo ao servidor. ____ Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 6.174/1970, art. 149. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Recurso Inominado nº 0027643-16.2021.8.16.0182, 6ª Turma Recursal, Rel. Juiz Austregésilo Trevisan, j. 20.10.2023. I. RELATÓRIO Dispensado nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95 e do Enunciado 92 do FONAJE. II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, tanto extrínsecos quanto intrínsecos, o recurso deve ser conhecido. Inicialmente, no que se refere ao pedido de suspensão dos presentes autos em razão do PUIL n.º 0003815-13.2024.8.16.9000, entendo que a pretensão não merece acolhimento. Isso porque a controvérsia submetida à apreciação da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Estado do Paraná restringe-se às férias dos policiais militares, categoria que possui quadro funcional próprio (QPM) e regime jurídico específico quanto à referida vantagem funcional, disciplinado, dentre outros diplomas, pelo Decreto n.º 7.339/2010. Confira-se, a propósito, os termos da decisão que admitiu o pedido de uniformização de interpretação de lei (mov. 36.1/PUIL): "1. Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei no qual se aponta existência de divergência jurisprudencial entre a 4ª e a 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Paraná nos processos que versam sobre o direito de indenização ou fruição de férias não gozadas pelos servidores militares estaduais. (…) 6. A fim de evitar decisões conflitantes durante o processamento deste incidente e considerando o disposto no art. 50 da Resolução n. 466/2024, determino o sobrestamento dos processos nos quais tenha sido estabelecida a mesma controvérsia.” (Grifo nosso). Hipótese diversa é a verificada nos presentes autos, uma vez que o Autor ocupa o cargo de policial penal, integrante de quadro funcional distinto (QPPP), atualmente disciplinado pela Lei Complementar n.º 245/2022, cujo direito às férias encontrava-se regulamentado pela Lei Estadual n.º 6.174/1970, diploma aplicável aos servidores civis do Estado. Desse modo, inexistindo identidade plena entre a controvérsia discutida no incidente de uniformização e aquela submetida à apreciação nestes autos, seja sob o aspecto do regime jurídico aplicável, seja quanto à própria categoria funcional envolvida, não há razão para determinar o sobrestamento do feito. Assim, afasto o pedido de suspensão formulado no mov. 12.1/RI. No que se refere, ainda, à superveniência da Lei n.º 22.207/2024, que promoveu alterações na disciplina da Lei Estadual n.º 6.174/1970, igualmente não assiste razão ao Estado do Paraná ao sustentar eventual perda de objeto da demanda. Isso porque o período aquisitivo objeto da controvérsia limita-se ao intervalo compreendido entre 05/05/2009 e 31/12/2009, quando ainda vigente, de forma integral, a redação original da Lei Estadual n.º 6.174/1970, sendo este o regime jurídico aplicável à situação fática examinada. Por conseguinte, também por esse fundamento, afasto a tese suscitada pelo Estado do Paraná (mov. 12.1/RI). Superadas estas questões, passo à análise do mérito da demanda. Cinge-se a controvérsia em analisar se o Autor usufruiu de todos os seus direitos adquiridos às férias, em especial no intervalo de 05/05/2009 e 31/12/2009. Inicialmente, verifica-se que o direito às férias, no caso dos servidores do quadro próprio do Estado do Paraná, é regulamentado pela Lei Estadual n.° 6.174/70, nos seguintes termos: "Art. 149. O funcionário gozará trinta dias consecutivos de férias por ano, de acordo com a escala para este fim, organizada pelo chefe da unidade administrativa a que estiver subordinado e comunicada ao órgão competente. §1º É vedado levar à conta das férias qualquer falta ao trabalho. §2º. Somente depois do primeiro ano de exercício, adquirirá o funcionário direito a férias. §3º. As férias não poderão ser fracionadas, salvo nos casos em que as mesmas devam ser suspensas por justificada exigência do serviço". (Grifo nosso). Portanto, a partir de 1992, quando o regime jurídico dos servidores passou de celetista para estatutário, a contagem do tempo passou a ser feita de modo diferenciado em relação ao regulamento dos trabalhadores com vínculo celetista. A título exemplificativo, se tomarmos um servidor admitido no serviço público em março de 2013, teremos que este irá completar o primeiro período aquisitivo somente 12 (doze) meses depois, em março de 2014. Não obstante, a partir deste momento, a sistemática estadual de contagem é alterada. A fim de se adequar a eventuais necessidades internas à corporação, o próximo período aquisitivo se inicia em janeiro, e vai até dezembro do mesmo ano. É durante este mesmo intervalo que a parte irá usufruir de seu direito às férias. Assim, o período aquisitivo do ano de 2015, por exemplo, seria correspondente às férias gozadas no próprio ano de 2015, e assim consecutivamente. Repise-se que a sistemática analisada representa opção direta do legislador, e não erro de contagem da administração quando comparado com a regulamentação celetista, haja vista tratar-se aqui de regime especificamente criado para os servidores do Estado do Paraná. Sobre o tema, como bem esclareceu o Estado do Paraná ao longo da demanda, os servidores estaduais adquirem direito às férias todo mês de janeiro independentemente do número de meses laborados, sendo o primeiro período aquisitivo a única exceção. De fato, no caso específico dos autos, a análise do dossiê funcional (mov. 1.7) do servidor indica que, no período desde sua admissão, a parte usufruiu dos períodos de férias correspondentes a cada exercício financeiro integralmente. Ilustra bem a contagem aqui esmiuçada trecho do quadro constante do dossiê funcional do servidor, colacionado abaixo: Note-se que a ficha funcional ilustra especificamente a contagem inicial, baseada na data de admissão (05/05/2008) e indo até 04/05/2009. Neste caso, as férias poderiam ser usufruídas tanto durante o ano de 2009, quanto no ano seguinte, haja vista a parte possuir 02 (dois) anos para utilizar o benefício. Importa frisar, porém, que as primeiras férias são correspondentes ao ano integral de 2009, vez que a própria sistemática dos servidores exige que o segundo período aquisitivo – bem como todos os seguintes – seja contado a partir de primeiro de janeiro. Por este motivo, a contagem para as novas férias do reclamante iniciou-se em 01/01 /2010, não se verificando aqui qualquer equívoco na aplicação da legislação de regência neste ponto. Frise-se que, nesse cenário, a contagem do Estado do Paraná com base no ano civil não ocasiona nenhum prejuízo ao autor, o qual permanece usufruindo de suas férias a cada ano trabalhado. Esta Colenda Sexta Turma Recursal já decidiu a respeito, em precedente sedimentado: "DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL PENAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. ALEGAÇÃO DE FRUIÇÃO DAS FÉRIAS PELO AUTOR. ACOLHIMENTO. DOSSIÊ FUNCIONAL QUE COMPROVA A FRUIÇÃO DAS FÉRIAS. CONTAGEM DO PERÍODO AQUISITIVO QUE NÃO TRAZ PREJUÍZO AO SERVIDOR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I- RELATÓRIO (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005734-83.2024.8.16.0190 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 03.10.2025)". (Grifo nosso). "RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL PENAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ. SERVIDOR QUE USUFRUIU REGULARMENTE DOS PERÍODOS DE FÉRIAS. SISTEMÁTICA DE CONTAGEM DO PERÍODO AQUISITIVO QUE NÃO TRAZ PREJUÍZO AO SERVIDOR. PRECEDENTE DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Paraná, contra o projeto de sentença (mov. 26.1) homologado ao mov. 28.1 que, em autos de ação de cobrança, julgou procedentes os pedidos iniciais, para o fim de reconhecer o direito do autor a fruir dar férias referentes ao período entre 04/07/2007 e 31/12/2007, com a devida retificação do dossiê funcional e pagamento do terço constitucional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Cinge-se a controvérsia em analisar se o autor usufruiu de todos os seus direitos adquiridos às férias, em particular no tocante ao período entre 04/07/2007 e 31/12/2007.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A legislação aplicável aos servidores estaduais do Paraná, incluindo os do quadro próprio da polícia penal, estabelece contagem diferenciada do período aquisitivo de férias, iniciando-se no primeiro ano de exercício e, a partir de então, vinculando- se ao ano civil subsequente.4. A análise do dossiê funcional do autor revela que todos os períodos aquisitivos foram regularmente registrados e fruídos, não havendo qualquer lacuna quanto ao exercício do direito às férias.5. A divergência entre a contagem inicial baseada na data de ingresso e os períodos subsequentes iniciados em 1º de janeiro não configura omissão nem falha da Administração, mas sim reflexo da sistemática adotada, que busca padronizar o calendário administrativo e não traz prejuízo ao servidor.6. A sistemática adotada pelo Estado do Paraná é válida, legal e mesmo mais benéfica ao servidor, não havendo que se falar em indenização por férias não gozadas quando há fruição regular dos períodos.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: A contagem do período aquisitivo de férias dos servidores do Estado do Paraná observa sistemática própria, com o primeiro período contado da data de ingresso e os subsequentes vinculados ao ano civil. A regular fruição das férias nos períodos previstos pela administração afasta qualquer alegação de omissão ou de prejuízo ao servidor.____Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 6.174/1970, art. 149.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Recurso Inominado nº 0027643-16.2021.8.16.0182, 6ª Turma Recursal, Rel. Juiz Austregésilo Trevisan, j. 20.10.2023. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0080584-54.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 05.09.2025)". (Grifo nosso). "RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ. POLICIAL PENAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. PERÍODO AQUISITIVO DE FÉRIAS. SISTEMÁTICA PECULIAR DE CONTAGEM DE PERÍODO QUE NÃO IMPLICA EM PREJUÍZO AO SERVIDOR. ART. 149 DA LEI ESTADUAL N. 6.174/70. NECESSIDADE DE EXERCÍCIO INTEGRAL NO PRIMEIRO ANO PARA AQUISIÇÃO DO PRIMEIRO PERÍODO DE FÉRIAS. ANOS SUBSEQUENTES QUE CONSIDERAM O INÍCIO DO ANO-CIVIL E NÃO MAIS A DATA DE ADMISSÃO DO SERVIDOR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DE PREJUÍZO. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005064- 45.2024.8.16.0190 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 14.07.2025)". (Grifo nosso). Portanto, o provimento do recurso é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso interposto, a fim de reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos da fundamentação. Logrando êxito em seu pleito recursal, sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme o disposto no art. 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c o art. 20 da Lei n.º 12.153/09. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ESTADO DO PARANÁ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan e Marcos José Vieira. 17 de abril de 2026 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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