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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007023-12.2025.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL ATIVO. POLICIAL PENAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO ESTADO. SERVIDOR QUE USUFRUIU REGULARMENTE DOS PERÍODOS DE FÉRIAS. SISTEMÁTICA DE CONTAGEM DO PERÍODO AQUISITIVO QUE NÃO TRAZ PREJUÍZO AO SERVIDOR. PRECEDENTE DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.  Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Paraná contra a sentença que, em autos de ação de cobrança, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, entendendo demonstrado seu direito às férias referentes ao período entre 05/05/2009 e 31/12/2009. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Cinge-se a controvérsia em analisar se o Autor usufruiu de todos os seus direitos adquiridos às férias, em particular no tocante ao período entre 05/05/2009 e 31/12/2009.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A legislação aplicável aos servidores estaduais do Paraná, incluindo os policiais penais, estabelece contagem diferenciada do período aquisitivo de férias, iniciando-se no primeiro ano de exercício e, a partir de então, vinculando-se ao ano civil subsequente.4. A análise do dossiê funcional do autor revela que todos os períodos aquisitivos foram regularmente registrados e fruídos, não havendo qualquer lacuna quanto ao exercício do direito às férias.5. A divergência entre a contagem inicial baseada na data de ingresso e os períodos subsequentes iniciados em 1º de janeiro não configura omissão nem falha da Administração, mas sim reflexo da sistemática adotada, que busca padronizar o calendário administrativo e não traz prejuízo ao servidor.6. A sistemática adotada pelo Estado do Paraná é válida, legal e mesmo mais benéfica ao servidor, não havendo que se falar em indenização por férias não gozadas quando há fruição regular dos períodos.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: A contagem do período aquisitivo de férias dos servidores do Estado do Paraná observa sistemática própria, com o primeiro período contado da data de ingresso e os subsequentes vinculados ao ano civil. A regular fruição das férias nos períodos previstos pela administração afasta qualquer alegação de omissão ou de prejuízo ao servidor.____Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 6.174/1970, art. 149.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Recurso Inominado nº 0027643-16.2021.8.16.0182, 6ª Turma Recursal, Rel. Juiz Austregésilo Trevisan, j. 20.10.2023.