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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n.º 0003209-23.2025.8.16.0149 Embargos de Declaração Cível n.° 0003209-23.2025.8.16.0149 ED Juizado Especial da Fazenda Pública de Salto do Lontra Embargante(s): Município de Nova Prata do Iguaçu/PR Embargado(s): ROSALINA MOREIRA Relatora: Gisele Lara Ribeiro EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. SERVIDOR A PÚBLICA. MUNICÍPIO DE NOVA PRATA DO IGUAÇU. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS – ZELADORA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ACORDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE EMBARGANTE. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU AS TESES JURÍDICAS CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS A ENSEJAR ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS (ART. 1.022, CPC). MERO INCONFORMISMO. DECLARATÓRIOS NÃO SÃO A VIA ADEQUADA PARA MODIFICAR A DECISÃO. ACORDÃO MANTIDO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. XXX INICIO RELATORIO XXX I. RELATÓRIO Dispensado (Enunciado nº 92, FONAJE). II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. A parte embargante aduz que o v. Acórdão proferido restou omisso e contraditório, em razão da Aplicação Seletiva da Súmula 448 do TST e da Interpretação do Rol da NR-15 em Face do Regime Estatutário Municipal; assim como também em Relação aos Laudos Técnicos e Periciais que Concluíram pela Ausência de Insalubridade, e da Divergência Jurisprudencial sobre a Necessidade de Perícia Conclusiva; e por fim, Da Omissão sobre o Termo Inicial do Pagamento do Adicional e a Ausência de Previsão Legal Municipal para Retroatividade em Face de Laudos Distintos. De antemão, não assiste razão à Embargante. O eminente Ministro do STF Luiz Fux, em sua obra “Curso de Direito Processual Civil”, leciona acerca dos embargos de declaração: A contradição e a obscuridade referem-se a algo que foi apreciado pelo juiz, ao passo que a omissão reclama um novo pronunciamento integrativo. Isto significa que, havendo omissão, a decisão pode vir a ser modificada quantitativa ou qualitativamente pelo novel provimento. […]. Assim, são incabíveis embargos de declaração com a finalidade de rediscutir questão já apreciada com o escopo de obter a modificação do resultado final. No mesmo sentido, são lapidares os comentários de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery: Omissão. A omissão que enseja complementação por meio de EmbDecl é a em que incorreu o juízo ou tribunal, sobre ponto que deveria haver-se pronunciado, quer porque a parte expressamente o requereu, quer porque a matéria era de ordem pública o juízo tinha de decidi-la ex officio. (Grifo nosso). No que diz respeito aos argumentos ventilados no recurso inominado, já é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos apresentados pela parte, desde que sejam suficientes os fundamentos utilizados para embasar a decisão. Confira-se: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022, AMBOS, DO CPC/2015. MANDADO DE SEGURANÇA. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. TITULAR DE TABELIONATO/CARTÓRIO. PESSOA FÍSICA. INEXIGIBILIDADE. 1. Deveras, preliminarmente, inexiste a alegada violação aos artigos 489, § 1º, inciso IV, 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, visto que o Colegiado de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo o acórdão ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. Ademais, consoante entendimento do STJ, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Dessarte o inconformismo relativo às supostas omissões demonstra mera pretensão de rejulgamento da causa, tão somente porque a solução jurídica adotada na origem foi contrária ao interesse da parte insurgente. Não se pode confundir julgamento desfavorável com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. […]. (REsp n. 2.084.344/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 21/9/2023) (grifos nossos). Assim, a omissão capaz de justificar a oposição dos Embargos de Declaração é aquela que ocorre quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto suscitado no recurso que apresente potencial para modificar o seu convencimento, nos termos do que dispõe o parágrafo único, do art. 1.022, e art. 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Evidente, pois, que o órgão julgador não é obrigado a exaurir todos os argumentos levantados no recurso, requerendo-se tão somente a fundamentação das razões de sua convicção e a decisão nos limites recursais. De igual modo, a obscuridade e a contradição sanáveis a partir de aclaratórios são aquelas internas ao Acórdão, ou seja, indicam falta de clareza, divergência entre conceitos ou ideias apresentadas na fundamentação. Dessa forma, eventuais vícios devem estar presentes no corpo do texto da decisão colegiada recorrida, não envolvendo, portanto, análise de elementos externos à decisão. Destarte, respeitado o princípio da devida fundamentação, não há que se falar em vício de fundamentação por divergência entre o entendimento fixado no caso concreto e outras decisões da Corte de Justiça. Isto posto, da análise dos autos, em que pese os argumentos da parte, observo que o objeto dos Embargos Declaratórios é a rediscussão do mérito. No tocante a alegada contradição na aplicação seletiva da Súmula 448 do TST e na interpretação do rol da NR-15, da análise do respectivo enunciado e norma, bem como da decisão impugnada, verifica-se que esta Colenda Sexta Turma Recursal, decidiu de acordo com os precedentes e com a legislação aplicável ao caso. De acordo com o item I da Súmula 448 do TST “não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho", por conseguinte o anexo nº 14 da NR 15 específica as atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Sendo assim, a NR 15 determina que Trabalho ou operações, em contato permanente com: lixo urbano (coleta e industrialização) caracterizam a insalubridade em grau máximo; à vista disso consoante o item II da Súmula 448 do TST “higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.” Quanto a sustentada omissão e contradição na decisão em relação aos laudos técnicos e periciais que concluíram pela ausência de insalubridade, e da divergência jurisprudencial sobre a necessidade de perícia conclusiva, repisa-se que essa restou devidamente fundamentada, com laudo produzido em juízo para o trabalho específico da autora; assim, em que pese a alegação de que, em precedente apontado como semelhante, determinou-se o retorno dos autos para produção de prova pericial específica, na questão em tela houve a produção de prova pericial conclusiva, adotada motivadamente para a decisão embargada (mov. 77.1). Além disto, decisões em casos distintos não são objeto da espécie recursal presente, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Em caso análogo, já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE NOVA PRATA DO IGUAÇU. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DECISÃO EMBASADA EM LAUDO TÉCNICO ESPECÍFICO DO TRABALHO DA AUTORA. DESCABIMENTO DO RECURSO PARA TRATAR DE SERVIDORES QUE NÃO SÃO PARTE DOS AUTOS. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002699-10.2025.8.16.0149 - Salto do Lontra - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 14.11.2025). Aduz ainda a municipalidade que o v. Acordão não fixou o termo inicial para o pagamento do adicional de insalubridade. Sem razão. Da leitura da decisão impugnada observa- se que restou comprovado que o próprio Laudo Administrativo, comprovou a realização de higienização de sanitários e recolhimento de lixo, sendo assim, a Colenda Sexta Turma Recursal, decidiu que faz jus a servidora, ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) durante todo o período em que exerceu atividades insalubres, respeitada a prescrição quinquenal: “Ainda, o próprio Laudo Administrativo, comprovou a realização de higienização de sanitários e recolhimento de lixo, sem que o Município de Nova Prata do Iguaçu tenha sido capaz de desincumbir-se do ônus de comprovar o fornecimento e treinamento para a correta e eficaz utilização de EPIs. Destarte, faz jus a servidora, ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) durante todo o período em que exerceu atividades insalubres, respeitada a prescrição quinquenal.”. O v. Acordão restou assim ementado: “RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE NOVA PRATA DO IGUAÇU. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS – ZELADORA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE QUE A ATIVIDADE DA AUTORA NÃO SE DÁ EM CONDIÇÕES INSALUBRES E QUE DISPONIBILIZAVA TODO O MATERIAL DE EPI´S ADEQUADO. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA PERICIAL REALIZADA NO LOCAL DE TRABALHO DA AUTORA, OBSERVADO O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. PERITO TÉCNICO QUE ESCLARECEU CONFORME A ATUAL NORMA TÉCNICA APLICÁVEL E ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELA AUTORA, A EXISTÊNCIA DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. COMPARAÇÃO DO LAUDO PERICIAL COM OUTROS LAUDOS. NÃO CABIMENTO. A REFERÊNCIA DEVE SE DAR AO LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NOS AUTOS. NOMEAÇÃO DE PERITO DE CONFIANÇA DO JUÍZO. LAUDO PERICIAL QUE COMPROVOU EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. INEXISTÊNCIA DE FICHA DE ENTREGA DE EPI’S – IMPOSSIBILIDADE DE SE PRESUMIR QUE FORAM ENTREGUES. HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS DE USO PÚBLICO OU DE GRANDE CIRCULAÇÃO E COLETA DE LIXO. LIXO URBANO. RECONHECIMENTO DO ADICIONAL EM GRAU MÁXIMO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 448 DO TST. RECONHECIDA A INSALUBRIDADE EM ATIVIDADE JÁ EXERCIDA HABITUALMENTE PELA SERVIDORA EM ANOS ANTERIORES. LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO QUE ATESTOU O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE LIMPEZA DE SANITÁRIOS DE GRANDE CIRCULAÇÃO E COLETA DE LIXO EM MOMENTO PRETÉRITO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO DEVIDO DURANTE O PERÍODO EM QUE A AUTORA EXERCEU ATIVIDADES INSALUBRES, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REFLEXOS SOBRE O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E HORAS EXTRAORDINÁRIAS DEVIDOS. BASE DE CÁLCULO. ARTIGO 72 DA LEI MUNICIPAL Nº 891/2008, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.422/2017, QUE DISPÕE QUE O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE SERÁ CALCULADO SOBRE O MENOR VENCIMENTO PAGO AO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A SÚMULA VINCULANTE Nº 04 DO STF. VEDAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR DECISÃO JUDICIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...)”. Portanto, nos termos do art. 1.022, do CPC e do art. 48, da Lei 9.099/95, tem-se que os presentes Embargos configuram via recursal indevida para os fins almejados. Os Embargos de Declaração não têm o condão de modificar o julgado, restando evidente que a alegação de omissão e contradição se constitui em verdadeira insatisfação que leva a parte embargante à pretensão de rever a decisão, o que é absolutamente impertinente em sede estrita de aclaratórios. Destarte, não estando presente qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022, CPC, no V. Acórdão embargado, devem ser rejeitados os Embargos de Declaração. III. DISPOSITIVO Isto posto, voto por CONHECER dos Embargos de Declaração e REJEITÁ-LOS, mantendo-se o v. Acórdão embargado por seus próprios fundamentos. Sem custas e honorários advocatícios. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Nova Prata do Iguaçu/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, com voto, e dele participaram os Juízes Gisele Lara Ribeiro (relator) e Marcos José Vieira. 27 de fevereiro de 2026 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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