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Processo:
0008909-91.2019.8.16.0083
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Camila Henning Salmoria Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
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| Órgão Julgador:
5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais |
| Comarca:
Francisco Beltrão |
| Data do Julgamento:
Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
a { text-decoration: none; color: #464feb;}tr th, tr td { border: 1px solid #e6e6e6;}tr th { background-color: #f5f5f5;}RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL EM DESACORDO COM O ESTADO DE CONSERVAÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO E EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO CONFIGURADA. DEVER DE RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL NAS CONDIÇÕES EM QUE RECEBIDO. ÔNUS DA PROVA DO LOCATÁRIO. ART. 373, II, DO CPC. NECESSIDADE DE PINTURAS E REPAROS COMPROVADA. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA REQUERIDA NÃO PROVIDO.I. Caso em exame:I.1. O autor narrou que firmou contrato de locação de imóvel residencial com a requerida, a qual permaneceu no bem até 06/03/2019. Afirmou que a desocupação ocorreu sem o aviso prévio contratual e em desacordo com as obrigações relativas à conservação do imóvel, especialmente quanto à realização da pintura e dos reparos necessários. Diante de tais fatos, requereu a condenação da requerida ao pagamento das multas contratuais e à indenização pelos custos de reparos e pintura, no valor total de R$ 5.547,43;I.2. A sentença julgou parcialmente procedente a pretensão inicial para o fim de condenar a requerida ao pagamento de R$3.482,80 por danos materiais (mov. 161.1/163.1);I.3. A requerida pugnou pela reforma da sentença sustentando, preliminarmente, a nulidade da citação, eis que não houve citação válida no processo de conhecimento. No mérito, afirmou a ocorrência de prescrição da pretensão de cobrança, bem como a inexistência de responsabilidade pelos valores fixados a título de danos materiais, postulando a improcedência dos pedidos (mov. 167.1).II. Questões em discussão: II.1. Nulidade de citação; II.2. Prescrição; II.3. Ocorrência de dano material indenizável. III. Razões de decidir: III.1. Acerca da nulidade de citação, o vício inicialmente existente foi reconhecido de ofício na decisão de mov. 117.1, com a anulação da sentença e a determinação de regular prosseguimento do feito. No curso do processo, foram realizadas diversas tentativas de localização da requerida, com expedição de mandados e utilização de endereços obtidos por meio de sistemas oficiais. Posteriormente, a requerida compareceu espontaneamente aos autos, apresentando exceção de pré‑executividade e contestação, o que supriu eventual irregularidade e evidenciou o exercício do contraditório e da ampla defesa. Assim, inexiste prejuízo capaz de ensejar nulidade, razão pela qual a preliminar deve ser afastada.III.2. Quanto a alegação de prescrição, extrai-se da sentença: “Dispõe o 206, §5º, inciso I, do Código Civil, que “prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”. No caso, a requerida/locatária permaneceu no imóvel até a data de 06.03.2019, momento em que o prazo prescricional começa a fluir, conforme art. 189 do Código civil. Assim sendo, considerando que a demanda foi ajuizada ainda no ano de 2019, não há que se falar em prescrição, conforme determina o art. 202 do Código Civil.”III.3. Em relação ao dano material, reitera-se que: “Conforme contrato trazido aos autos (mov. 1.6), verifica-se que em 17/02/2017 o autor celebrou contrato de locação residencial com a requerida pelo prazo de 12 meses, no valor mensal de R$ 650,00 cujo término se daria, portanto, em 16/02/2018, não havendo informações nos autos de sua renovação. Além disso, não consta no contrato que decorrido o prazo ajustado ele se postergaria automaticamente com a inclusão das multas contratuais. (...) No que se refere às condições do imóvel, verifica-se que após a desocupação pela parte requerida, foi necessária a pintura e reparos em geral, nos valores de R$ 1.782,80 e R$ 1.700,00, respectivamente – mov. 1.7 e 1.8. Por outro lado, a requerida não comprovou que entregou o imóvel nas características iniciais contratadas, ônus que lhe competia, conforme art. 373, II do CPC. Vale destacar que a ausência de vigência contratual na data da rescisão não exonera a obrigação de restituição do imóvel nas condições iniciais, prevalecendo, neste caso, a única cláusula no contrato que diz respeito as condições gerais no imóvel. Portanto, atendo aos orçamentos apresentados, entendo pelo dano material devida ao requerente, no valor de R$ 3.482,80.”Jurisprudência relevante:TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002492-50.2024.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juíza Luciana Fraiz Abrahao - J. 02.03.2026. TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0014374-09.2024.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 29.09.2025
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0008909-91.2019.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 22.06.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0008909-91.2019.8.16.0083 Recurso Inominado Cível n° 0008909-91.2019.8.16.0083 RecIno Juizado Especial Cível de Francisco Beltrão Recorrente(s): luana machado pinheiro Recorrido(s): JORGE JOSE WARKEN Relator: Camila Henning Salmoria RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL EM DESACORDO COM O ESTADO DE CONSERVAÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO E EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO CONFIGURADA. DEVER DE RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL NAS CONDIÇÕES EM QUE RECEBIDO. ÔNUS DA PROVA DO LOCATÁRIO. ART. 373, II, DO CPC. NECESSIDADE DE PINTURAS E REPAROS COMPROVADA. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA REQUERIDA NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: I.1. O autor narrou que firmou contrato de locação de imóvel residencial com a requerida, a qual permaneceu no bem até 06/03/2019. Afirmou que a desocupação ocorreu sem o aviso prévio contratual e em desacordo com as obrigações relativas à conservação do imóvel, especialmente quanto à realização da pintura e dos reparos necessários. Diante de tais fatos, requereu a condenação da requerida ao pagamento das multas contratuais e à indenização pelos custos de reparos e pintura, no valor total de R$ 5.547,43; I.2. A sentença julgou parcialmente procedente a pretensão inicial para o fim de condenar a requerida ao pagamento de R$3.482,80 por danos materiais (mov. 161.1/163.1); I.3. A requerida pugnou pela reforma da sentença sustentando, preliminarmente, a nulidade da citação, eis que não houve citação válida no processo de conhecimento. No mérito, afirmou a ocorrência de prescrição da pretensão de cobrança, bem como a inexistência de responsabilidade pelos valores fixados a título de danos materiais, postulando a improcedência dos pedidos (mov. 167.1). II. Questões em discussão: II.1. Nulidade de citação; II.2. Prescrição; II.3. Ocorrência de dano material indenizável. III. Razões de decidir: III.1. Acerca da nulidade de citação, o vício inicialmente existente foi reconhecido de ofício na decisão de mov. 117.1, com a anulação da sentença e a determinação de regular prosseguimento do feito. No curso do processo, foram realizadas diversas tentativas de localização da requerida, com expedição de mandados e utilização de endereços obtidos por meio de sistemas oficiais. Posteriormente, a requerida compareceu espontaneamente aos autos, apresentando exceção de préexecutividade e contestação, o que supriu eventual irregularidade e evidenciou o exercício do contraditório e da ampla defesa. Assim, inexiste prejuízo capaz de ensejar nulidade, razão pela qual a preliminar deve ser afastada. III.2. Quanto a alegação de prescrição, extrai-se da sentença: “Dispõe o 206, §5º, inciso I, do Código Civil, que “prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”. No caso, a requerida/locatária permaneceu no imóvel até a data de 06.03.2019, momento em que o prazo prescricional começa a fluir, conforme art. 189 do Código civil. Assim sendo, considerando que a demanda foi ajuizada ainda no ano de 2019, não há que se falar em prescrição, conforme determina o art. 202 do Código Civil.” III.3. Em relação ao dano material, reitera-se que: “Conforme contrato trazido aos autos (mov. 1.6), verifica-se que em 17/02/2017 o autor celebrou contrato de locação residencial com a requerida pelo prazo de 12 meses, no valor mensal de R$ 650,00 cujo término se daria, portanto, em 16/02/2018, não havendo informações nos autos de sua renovação. Além disso, não consta no contrato que decorrido o prazo ajustado ele se postergaria automaticamente com a inclusão das multas contratuais. (...) No que se refere às condições do imóvel, verifica-se que após a desocupação pela parte requerida, foi necessária a pintura e reparos em geral, nos valores de R$ 1.782,80 e R$ 1.700,00, respectivamente – mov. 1.7 e 1.8. Por outro lado, a requerida não comprovou que entregou o imóvel nas características iniciais contratadas, ônus que lhe competia, conforme art. 373, II do CPC. Vale destacar que a ausência de vigência contratual na data da rescisão não exonera a obrigação de restituição do imóvel nas condições iniciais, prevalecendo, neste caso, a única cláusula no contrato que diz respeito as condições gerais no imóvel. Portanto, atendo aos orçamentos apresentados, entendo pelo dano material devida ao requerente, no valor de R$ 3.482,80.” Jurisprudência relevante: TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002492-50.2024.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juíza Luciana Fraiz Abrahao - J. 02.03.2026. TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0014374-09.2024.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 29.09.2025 Inicialmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita a requerida. Procedam-se as anotações necessárias. Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso interposto. A sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, na forma do que preceitua o artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso inominado. Ante a derrota recursal, vota-se pela condenação do recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20%, sob o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n°9.099/95, ressalvada eventual anterior concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de luana machado pinheiro , julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Luciana Fraiz Abrahão, com voto, e dele participaram os Juízes Camila Henning Salmoria (relator) e José Daniel Toaldo. 19 de junho de 2026 Camila Henning Salmoria Juiz (a) relator (a) AR
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