SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003027-66.2025.8.16.0204
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciana Fraiz Abrahao
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Feb 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE VÍCIO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE APRECIOU DE FORMA EXPRESSA E FUNDAMENTADA AS QUESTÕES RELEVANTES AO DESLINDE DA CAUSA. AFASTAMENTO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA JÁ CONSIGNADO NO ACÓRDÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. PRETENSÃO QUE CONSISTE EM REDISCUSSÃO DO MÉRITO. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO NÃO ADMITIDO. ENUNCIADO 125 DO FONAJE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Embargos de Declaração contra Acórdão sob alegação de vício.I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. O Embargante sustenta a existência de omissão no julgado, alegando, em suma, que não houve apreciação do conjunto probatório. III. RAZÃO DE DECIDIR3. A via aclaratória destina-se apenas a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não se verifica. 4. Da leitura do acórdão, não se vislumbra qualquer vício a ser reparado. 5. No que concerne à alegada omissão sobre a aplicação do Art. 457, §2º, da CLT, o acórdão embargado foi explícito ao fundamentar sua decisão na natureza cível e consumerista do contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes. 6. O item cinco do julgado é categórico ao estabelecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor, de modo que ao definir o regime jurídico aplicável, a decisão, por consequência lógica, afastou a incidência de regramentos distintos, como o trabalhista. 7. A não aplicação da CLT não constitui omissão, mas sim a premissa jurídica adotada pelo colegiado para a solução da controvérsia, a qual se baseou nos princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), no âmbito de uma relação de consumo voluntariamente pactuada. 8. Quanto à suposta omissão em relação ao precedente invocado (autos 0000196-77.2022.8.16.0195), igualmente não se verifica o vício apontado. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou precedentes colacionados pelas partes, mormente quando não vinculantes, desde que apresente fundamentação suficiente para justificar a sua conclusão, o que ocorreu no caso.9. O que se extrai das razões recursais é o mero inconformismo da embargante com o resultado do julgamento, que lhe foi desfavorável. A pretensão de reanálise da licitude de sua conduta e da valoração das provas constitui matéria de mérito, cujo reexame é incabível na via estreita dos embargos de declaração.10. No que tange ao prequestionamento, considerando que a o Acórdão manteve a sentença por seus próprios fundamentos, aplicável o Enunciado 125 do FONAJE “Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário”.11. Assim, não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, limitando-se o embargante a pretender a rediscussão do mérito da causa, finalidade que extrapola os estreitos limites dos embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Embargos conhecidos e não acolhidos.