|
Íntegra do Acórdão
|
Ementa pré-formatada para citação
|
Carregar documento
|
Imprimir/salvar (selecionar)
|
|
Processo:
0003027-66.2025.8.16.0204
(Acórdão)
|
| Segredo de Justiça:
Não |
|
Relator(a):
Luciana Fraiz Abrahao Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
|
| Órgão Julgador:
5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais |
| Comarca:
Curitiba |
| Data do Julgamento:
Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026
|
| Fonte/Data da Publicação:
Thu Feb 19 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE VÍCIO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE APRECIOU DE FORMA EXPRESSA E FUNDAMENTADA AS QUESTÕES RELEVANTES AO DESLINDE DA CAUSA. AFASTAMENTO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA JÁ CONSIGNADO NO ACÓRDÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. PRETENSÃO QUE CONSISTE EM REDISCUSSÃO DO MÉRITO. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO NÃO ADMITIDO. ENUNCIADO 125 DO FONAJE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Embargos de Declaração contra Acórdão sob alegação de vício.I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. O Embargante sustenta a existência de omissão no julgado, alegando, em suma, que não houve apreciação do conjunto probatório. III. RAZÃO DE DECIDIR3. A via aclaratória destina-se apenas a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não se verifica. 4. Da leitura do acórdão, não se vislumbra qualquer vício a ser reparado. 5. No que concerne à alegada omissão sobre a aplicação do Art. 457, §2º, da CLT, o acórdão embargado foi explícito ao fundamentar sua decisão na natureza cível e consumerista do contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes. 6. O item cinco do julgado é categórico ao estabelecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor, de modo que ao definir o regime jurídico aplicável, a decisão, por consequência lógica, afastou a incidência de regramentos distintos, como o trabalhista. 7. A não aplicação da CLT não constitui omissão, mas sim a premissa jurídica adotada pelo colegiado para a solução da controvérsia, a qual se baseou nos princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), no âmbito de uma relação de consumo voluntariamente pactuada. 8. Quanto à suposta omissão em relação ao precedente invocado (autos 0000196-77.2022.8.16.0195), igualmente não se verifica o vício apontado. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou precedentes colacionados pelas partes, mormente quando não vinculantes, desde que apresente fundamentação suficiente para justificar a sua conclusão, o que ocorreu no caso.9. O que se extrai das razões recursais é o mero inconformismo da embargante com o resultado do julgamento, que lhe foi desfavorável. A pretensão de reanálise da licitude de sua conduta e da valoração das provas constitui matéria de mérito, cujo reexame é incabível na via estreita dos embargos de declaração.10. No que tange ao prequestionamento, considerando que a o Acórdão manteve a sentença por seus próprios fundamentos, aplicável o Enunciado 125 do FONAJE “Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário”.11. Assim, não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, limitando-se o embargante a pretender a rediscussão do mérito da causa, finalidade que extrapola os estreitos limites dos embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Embargos conhecidos e não acolhidos.
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003027-66.2025.8.16.0204 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 18.02.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003027-66.2025.8.16.0204 Embargos de Declaração Cível n° 0003027-66.2025.8.16.0204 ED Juizado Especial Cível de Curitiba - PUC-Cajuru Embargante(s): PAULA CAROLINA WEBER TORTATO Embargado(s): TRYBE DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE LTDA Relator: Luciana Fraiz Abrahão EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE VÍCIO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE APRECIOU DE FORMA EXPRESSA E FUNDAMENTADA AS QUESTÕES RELEVANTES AO DESLINDE DA CAUSA. AFASTAMENTO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA JÁ CONSIGNADO NO ACÓRDÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. PRETENSÃO QUE CONSISTE EM REDISCUSSÃO DO MÉRITO. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO NÃO ADMITIDO. ENUNCIADO 125 DO FONAJE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração contra Acórdão sob alegação de vício. I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O Embargante sustenta a existência de omissão no julgado, alegando, em suma, que não houve apreciação do conjunto probatório. III. RAZÃO DE DECIDIR 3. A via aclaratória destina-se apenas a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não se verifica. 4. Da leitura do acórdão, não se vislumbra qualquer vício a ser reparado. 5. No que concerne à alegada omissão sobre a aplicação do Art. 457, §2º, da CLT, o acórdão embargado foi explícito ao fundamentar sua decisão na natureza cível e consumerista do contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes. 6. O item cinco do julgado é categórico ao estabelecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor, de modo que ao definir o regime jurídico aplicável, a decisão, por consequência lógica, afastou a incidência de regramentos distintos, como o trabalhista. 7. A não aplicação da CLT não constitui omissão, mas sim a premissa jurídica adotada pelo colegiado para a solução da controvérsia, a qual se baseou nos princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda ), no âmbito de uma relação de consumo voluntariamente pactuada. 8. Quanto à suposta omissão em relação ao precedente invocado (autos 0000196-77.2022.8.16.0195), igualmente não se verifica o vício apontado. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou precedentes colacionados pelas partes, mormente quando não vinculantes, desde que apresente fundamentação suficiente para justificar a sua conclusão, o que ocorreu no caso. 9. O que se extrai das razões recursais é o mero inconformismo da embargante com o resultado do julgamento, que lhe foi desfavorável. A pretensão de reanálise da licitude de sua conduta e da valoração das provas constitui matéria de mérito, cujo reexame é incabível na via estreita dos embargos de declaração. 10. No que tange ao prequestionamento, considerando que a o Acórdão manteve a sentença por seus próprios fundamentos, aplicável o Enunciado 125 do FONAJE “Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário”. 11. Assim, não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, limitando-se o embargante a pretender a rediscussão do mérito da causa, finalidade que extrapola os estreitos limites dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos conhecidos e não acolhidos. I. Relatório dispensado (Enunciado 92 – Fonaje). II. Voto. Os embargos foram tempestivamente apresentados, razão pela qual devem ser conhecidos. Deliberação a partir da ementa, conforme autoriza o artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Ausentes qualquer dos vícios estabelecidos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), impõe-se a rejeição dos Embargos de Declaração. Assim, voto pelo conhecimento e não acolhimento dos presentes embargos de declaração, mantendo o Acórdão embargado, nos termos da fundamentação. Sem custas e honorários advocatícios. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de PAULA CAROLINA WEBER TORTATO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso, com voto, e dele participaram os Juízes Luciana Fraiz Abrahão (relator) e Manuela Tallão Benke. 13 de fevereiro de 2026 Luciana Fraiz Abrahão Juíza relatora
|
1 registro(s) encontrado(s), exibindo de 1 até 1
|