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RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. BLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E SEM JUSTIFICATIVA. TENTATIVA INFRUTÍFERA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais em razão de suspensão de conta e respectivo saldo na plataforma digital MERCADO PAGO sem comunicação prévia ou justificativa adequada.2. Sentença de parcial procedência dos pedidos para: “a) CONFIRMAR a liminar (mov. 9.1) em sentença, determinando que o valor de R$ 20.819,10 deverá ser disponibilizado ao autor, devendo a requerida viabilizar o acesso à conta; b) CONDENAR a ré a indenizar o autor no valor de R$328,67 (...), referente aos danos materiais sofridos (...); c) CONDENAR a requerida, a pagar ao autor, a importância de R$ 3.000,00 (...), a título de danos morais (...)”.3. Interposição de recurso inominado pelo reclamado, arguindo a inocorrência de danos morais e o excesso do valor indenizatório.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. A ocorrência de danos morais.5. O valor indenizatório.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Restou incontroverso que o autor ficou sem acesso a sua conta na plataforma Mercado Pago, que possuía o valor de R$ 20.819,10, tendo o reclamado arguido em seu recurso que “o dano experimentado pela parte apelada foi apenas pecuniário e jamais moral” (mov. 39.1).7. Embora o reclamado sustente a inocorrência de danos morais, o reclamante demonstrou ter experimentado prejuízos morais em decorrência dos fatos vivenciados – suspensão da conta de forma injustificada, ausência de notificação prévia acerca da medida adotada, impossibilidade de movimentação dos valores pelo consumidor, inexistência de resolução administrativa do caso pela empresa ré –, comprovando suficientemente a dor e o sofrimento capaz de caracterizar a responsabilidade do reclamado.8. Destaca-se que o reclamante procedeu abertura de reclamação junto a empresa relatando os problemas apresentados, porém a empresa ré não solucionou a situação de forma administrativa.9. Portanto, deve ser mantida a condenação do reclamado ao pagamento de indenização por dano moral.10. O valor de R$ 3.000,00, arbitrado pelo MM. Juízo de origem, mostra-se adequado e proporcional, em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se justificando a minoração.11. Sentença mantida pelos próprios fundamentos.IV. DISPOSITIVO12. Recurso Inominado conhecido e não provido.
(TJPR - 3ª Turma Recursal - 0003000-63.2025.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LETÍCIA ZÉTOLA PORTES - J. 30.03.2026)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003000-63.2025.8.16.0146 Recurso Inominado Cível n° 0003000-63.2025.8.16.0146 RecInoR Juizado Especial Cível de Rio Negro Recorrente(s): MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Recorrido(s): Diziél Luis Lisbôa da Cruz Relator: Letícia Zétola Portes RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. BLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E SEM JUSTIFICATIVA. TENTATIVA INFRUTÍFERA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais em razão de suspensão de conta e respectivo saldo na plataforma digital MERCADO PAGO sem comunicação prévia ou justificativa adequada. 2. Sentença de parcial procedência dos pedidos para: “a) CONFIRMAR a liminar (mov. 9.1) em sentença, determinando que o valor de R$ 20.819,10 deverá ser disponibilizado ao autor, devendo a requerida viabilizar o acesso à conta; b) CONDENAR a ré a indenizar o autor no valor de R$328,67 (...), referente aos danos materiais sofridos (...); c) CONDENAR a requerida, a pagar ao autor, a importância de R$ 3.000,00 (...), a título de danos morais (...)”. 3. Interposição de recurso inominado pelo reclamado, arguindo a inocorrência de danos morais e o excesso do valor indenizatório. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A ocorrência de danos morais. 5. O valor indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Restou incontroverso que o autor ficou sem acesso a sua conta na plataforma Mercado Pago, que possuía o valor de R$ 20.819,10, tendo o reclamado arguido em seu recurso que “o dano experimentado pela parte apelada foi apenas pecuniário e jamais moral” (mov. 39.1). 7. Embora o reclamado sustente a inocorrência de danos morais, o reclamante demonstrou ter experimentado prejuízos morais em decorrência dos fatos vivenciados – suspensão da conta de forma injustificada, ausência de notificação prévia acerca da medida adotada, impossibilidade de movimentação dos valores pelo consumidor, inexistência de resolução administrativa do caso pela empresa ré –, comprovando suficientemente a dor e o sofrimento capaz de caracterizar a responsabilidade do reclamado. 8. Destaca-se que o reclamante procedeu abertura de reclamação junto a empresa relatando os problemas apresentados, porém a empresa ré não solucionou a situação de forma administrativa. 9. Portanto, deve ser mantida a condenação do reclamado ao pagamento de indenização por dano moral. 10. O valor de R$ 3.000,00, arbitrado pelo MM. Juízo de origem, mostra-se adequado e proporcional, em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se justificando a minoração. 11. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso Inominado conhecido e não provido. I. Relatório Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei n. 9.099/1995. II. Voto Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade recursal, o recurso deve ser conhecido. Da análise pormenorizada do caderno processual, verifica-se que a sentença de origem deve ser mantida com base nos seus próprios fundamentos. O art. 46 da Lei Federal n. 9.099/1995 prevê especificamente que: “O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. Salienta-se que a manutenção da sentença pelos próprios fundamentos se mostra compatível e não ofende a Constituição Federal, consoante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (AI 749963 AgR, Relator (a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 08/09/2009, DJe-181 DIVULG 24-09-2009 PUBLIC 25-09-2009). Inclusive, essa prática assegura a simplicidade e a celeridade, princípios que orientam os Juizados Especiais (art. 2º da Lei Federal n. 9.099/1995), intensificando a efetividade da justiça. Por fim, destaca-se que as Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná também entendem pela possibilidade de manutenção da sentença proferida pelo MM. Juízo de origem: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. MANUTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÉBITO QUITADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. ALEGAÇÃO REGULARIDADE NA ANOTAÇÃO E INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. NÃO ACOLHIMENTO. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO (ART. 373, INC. II, DO CPC). NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO N. 11 DESTA TURMA RECURSAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. VALOR QUE É INFERIOR AO PATAMAR FIXADO POR ESTA TURMA RECURSAL EM CASOS ANÁLOGOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI N. 9.099/1995. CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002607-38.2024.8.16.0029 - Colombo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDO ANDREONI VASCONCELLOS - J. 26.05.2025) RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO DE REPASSE. CIÊNCIA DO RECLAMANTE. RODA QUE SE SOLTOU DO CARRO EM MOVIMENTO DEZESSETE DIAS APÓS A AQUISIÇÃO. AUTOR QUE NESTE ÍNTERIM LEVOU O AUTOMÓVEL EM OFICINAS PARA CONSERTO DE OUTROS COMPONENTES. POSSIBILIDADE DE RETIRADA DAS RODAS PARA TANTO. OBRIGAÇÃO DO PROPRIETÁRIO QUANTO A MANUTENÇÃO DO VEÍCULO COM A VERIFICAÇÃO DO APERTO DOS PARAFUSOS DAS RODAS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0010935-15.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 19.05.2025) Isto posto, vota-se pelo conhecimento e não provimento do recurso inominado interposto, mantendo a sentença nos termos em que proferida pelo juízo de origem. Condena-se a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei Federal n. 9.099/1995. Custas devidas conforme art. 4º da Lei Estadual n. 18.413/2014 e art. 18 da IN 01/2015 do CSJE. Dá-se por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e demais normas suscitadas pelas partes nestes autos. Este é o voto que proponho. III. Dispositivo Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Letícia Zétola Portes (relator), Tiago Gagliano Pinto Alberto e Fernando Swain Ganem (voto vencido). 27 de março de 2026 Letícia Zétola Portes Juiz (a) relator (a)
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