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Processo:
0003000-63.2025.8.16.0146
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Letícia Zétola Portes
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Comarca: Rio Negro
Data do Julgamento: Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. BLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E SEM JUSTIFICATIVA. TENTATIVA INFRUTÍFERA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais em razão de suspensão de conta e respectivo saldo na plataforma digital MERCADO PAGO sem comunicação prévia ou justificativa adequada.2. Sentença de parcial procedência dos pedidos para: “a) CONFIRMAR a liminar (mov. 9.1) em sentença, determinando que o valor de R$ 20.819,10 deverá ser disponibilizado ao autor, devendo a requerida viabilizar o acesso à conta; b) CONDENAR a ré a indenizar o autor no valor de R$328,67 (...), referente aos danos materiais sofridos (...); c) CONDENAR a requerida, a pagar ao autor, a importância de R$ 3.000,00 (...), a título de danos morais (...)”.3. Interposição de recurso inominado pelo reclamado, arguindo a inocorrência de danos morais e o excesso do valor indenizatório.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. A ocorrência de danos morais.5. O valor indenizatório.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Restou incontroverso que o autor ficou sem acesso a sua conta na plataforma Mercado Pago, que possuía o valor de R$ 20.819,10, tendo o reclamado arguido em seu recurso que “o dano experimentado pela parte apelada foi apenas pecuniário e jamais moral” (mov. 39.1).7. Embora o reclamado sustente a inocorrência de danos morais, o reclamante demonstrou ter experimentado prejuízos morais em decorrência dos fatos vivenciados – suspensão da conta de forma injustificada, ausência de notificação prévia acerca da medida adotada, impossibilidade de movimentação dos valores pelo consumidor, inexistência de resolução administrativa do caso pela empresa ré –, comprovando suficientemente a dor e o sofrimento capaz de caracterizar a responsabilidade do reclamado.8. Destaca-se que o reclamante procedeu abertura de reclamação junto a empresa relatando os problemas apresentados, porém a empresa ré não solucionou a situação de forma administrativa.9. Portanto, deve ser mantida a condenação do reclamado ao pagamento de indenização por dano moral.10. O valor de R$ 3.000,00, arbitrado pelo MM. Juízo de origem, mostra-se adequado e proporcional, em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se justificando a minoração.11. Sentença mantida pelos próprios fundamentos.IV. DISPOSITIVO12. Recurso Inominado conhecido e não provido.