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RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR C/C INDICAÇÃO JUDICIAL DE CONDUTOR. DETRAN/PR E CMTU/LONDRINA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUTOS DE INFRAÇÃO Nº 276670–T001007174 (20/09/2024) E Nº 276670–T001005585 (29/11/2024). VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA AUTORA. DECLARAÇÃO DO REAL CONDUTOR COM ASSUNÇÃO EXPRESSA DE RESPONSABILIDADE. MITIGAÇÃO DA REGRA DO ART. 257, §7º, DO CTB. PRAZO DE NATUREZA MERAMENTE ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA TURMA RECURSAL. SUFICIÊNCIA DA DECLARAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA AUTORIA. POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DA PONTUAÇÃO E DE NULIDADE DO PROCESSO DE SUSPENSÃO DA CNH. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de improcedência dos pedidos formulados na ação declaratória de nulidade de processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, em que se busca a transferência da pontuação decorrente de dois autos de infração registrados em veículo de propriedade da autora, com a alegação de que não era a condutora do veículo à época das infrações, sendo apresentada declaração formal pela real condutora assumindo a responsabilidade pelas infrações.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a declaração do real condutor é suficiente para afastar a presunção administrativa de responsabilidade da proprietária do veículo e possibilitar a nulidade do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A declaração do real condutor, que assume a responsabilidade pelas infrações, é suficiente para afastar a presunção administrativa de responsabilidade da proprietária do veículo.4. O prazo para indicação do condutor é meramente administrativo, permitindo que em juízo se demonstre que o proprietário não era o infrator.5. Não há exigência de prova material adicional da condução, bastando a identificação e a assunção de responsabilidade.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: A declaração formal do real condutor, que assume a responsabilidade pelas infrações de trânsito, é suficiente para afastar a presunção administrativa de responsabilidade do proprietário do veículo, permitindo a transferência da pontuação e a nulidade do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0031635-62.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 27.06.2026)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0031635-62.2025.8.16.0014 Recurso Inominado Cível n° 0031635-62.2025.8.16.0014 RecIno 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina Recorrente(s): ELIANA CAROLINA VESPERO Recorrido(s): COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSITO E URBANIZAÇAO - CMTU - LD, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR e Aparecida Rosimeire Sarmento Vespero Relator: Austregésilo Trevisan RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR C/C INDICAÇÃO JUDICIAL DE CONDUTOR. DETRAN/PR E CMTU/LONDRINA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUTOS DE INFRAÇÃO Nº 276670–T001007174 (20/09/2024) E Nº 276670–T001005585 (29/11/2024). VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA AUTORA. DECLARAÇÃO DO REAL CONDUTOR COM ASSUNÇÃO EXPRESSA DE RESPONSABILIDADE. MITIGAÇÃO DA REGRA DO ART. 257, §7º, DO CTB. PRAZO DE NATUREZA MERAMENTE ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA TURMA RECURSAL. SUFICIÊNCIA DA DECLARAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA AUTORIA. POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DA PONTUAÇÃO E DE NULIDADE DO PROCESSO DE SUSPENSÃO DA CNH. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de improcedência dos pedidos formulados na ação declaratória de nulidade de processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, em que se busca a transferência da pontuação decorrente de dois autos de infração registrados em veículo de propriedade da autora, com a alegação de que não era a condutora do veículo à época das infrações, sendo apresentada declaração formal pela real condutora assumindo a responsabilidade pelas infrações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a declaração do real condutor é suficiente para afastar a presunção administrativa de responsabilidade da proprietária do veículo e possibilitar a nulidade do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração do real condutor, que assume a responsabilidade pelas infrações, é suficiente para afastar a presunção administrativa de responsabilidade da proprietária do veículo. 4. O prazo para indicação do condutor é meramente administrativo, permitindo que em juízo se demonstre que o proprietário não era o infrator. 5. Não há exigência de prova material adicional da condução, bastando a identificação e a assunção de responsabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: A declaração formal do real condutor, que assume a responsabilidade pelas infrações de trânsito, é suficiente para afastar a presunção administrativa de responsabilidade do proprietário do veículo, permitindo a transferência da pontuação e a nulidade do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir. I. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do Enunciado 92 do FONAJE. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Trata-se de recurso inominado interposto por Eliana Carolina Vespero contra sentença por meio da qual julgou-se improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de nulidade de processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, com pedido de indicação judicial do real condutor, ajuizada em face do Departamento de Trânsito do Estado do Paraná – DETRAN/PR, da Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização de Londrina – CMTU e de Aparecida Rosimeire Sarmento Vespero. A autora objetiva a transferência da pontuação decorrente dos Autos de Infração nº 276670–T001007174, lavrado em 20/09/2024, e nº 276670–T001005585, lavrado em 29/11/2024, ambos registrados em veículo de sua propriedade, bem como a consequente nulidade do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir instaurado em seu desfavor, sob o fundamento de que não era a condutora do veículo à época das infrações. Consta dos autos que a terceira requerida, Aparecida Rosimeire Sarmento Vespero, apresentou declaração formal, devidamente assinada, assumindo expressamente a condução do veículo e a responsabilidade integral pelas infrações de trânsito, documento que instruiu a petição inicial. O juízo de origem, embora reconhecendo a existência de entendimento jurisprudencial acerca da mitigação do art. 257, §7º, do Código de Trânsito Brasileiro, entendeu que a declaração apresentada não seria suficiente para afastar a presunção administrativa de responsabilidade da proprietária do veículo, mantendo hígido o processo administrativo de suspensão da CNH. Tal entendimento não se sustenta. O art. 257, §7º, do Código de Trânsito Brasileiro prevê prazo para indicação do condutor apenas no âmbito administrativo. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 765.970/RS, firmou orientação segundo a qual essa preclusão é meramente administrativa, não impedindo que, em juízo, seja demonstrado que o proprietário não era o infrator, sob pena de violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Na mesma linha, assentou o STJ que a declaração do real condutor, pela qual este reconhece de forma inequívoca ter cometido a infração e requer a transferência da pontuação, constitui prova suficiente para afastar a presunção administrativa. No caso concreto, a condutora indicada não apenas apresentou declaração expressa de responsabilidade, como também integra o polo passivo da demanda, circunstância que reforça a veracidade da assunção de autoria e afasta a alegação de simples declaração unilateral desprovida de eficácia probatória. Não há na legislação de trânsito, nem nas resoluções do CONTRAN, exigência de prova material adicional da condução, bastando a identificação e a assunção de responsabilidade, requisitos que se encontram preenchidos. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA - PLEITO DE REFORMA E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL – POSSIBILIDADE – DECLARAÇÃO DA COAUTORA ASSUMINDO SER A REAL CONDUTORA DO VEÍCULO NO MOMENTO DA INFRAÇÃO – POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DO REAL CONDUTOR INFRATOR, NA ESFERA JUDICIAL, QUANDO ESCOADO O PRAZO ADMINISTRATIVO – ENTENDIMENTO DO C. STJ E DESTE E. TJPR. MITIGAÇÃO DA REGRA DO ART. 257, §7° DO CTB. NECESSIDADE DE TRANSFERÊNCIA DA PONTUAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. DEMANDA JULGADA PROCEDENTE. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0026785-77.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JAIME SOUZA PINTO SAMPAIO - J. 05.09.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. CASSAÇÃO DA PERMISSÃO PARA DIRIGIR. CONDUTOR LEGALMENTE IMPEDIDO DE OPERAR VEÍCULO PESADO. TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO AUTO DE INFRAÇÃO. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA PRESENTES (CPC, ART. 300). PROBABILIDADE DO DIREITO CONFIGURADA. DECLARAÇÃO FORMAL E RECONHECIDA DO REAL CONDUTOR. POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO JUDICIAL EXTEMPORÂNEA. MITIGAÇÃO DO ART. 257, §7º, DO CTB. PERICULUM IN MORA CARACTERIZADO PELA CASSAÇÃO DA CNH DO AGRAVANTE. DECISÃO LIMINAR MANTIDA. Agravo conhecido e provido. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002305-28.2025.8.16.9000 - Campo Mourão - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 01.08.2025) Assim, estando demonstrada a autoria das infrações por meio idôneo, impõe-se a mitigação da regra do art. 257, §7º, do CTB, com a transferência da pontuação para o prontuário da real condutora e o reconhecimento da nulidade do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir instaurado em desfavor da autora, restabelecendo-se a verdade material. III. VOTO Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais, determinando: a) a transferência da pontuação referente aos Autos de Infração nº 276670–T001007174 e nº 276670–T001005585 para a CNH de Aparecida Rosimeire Sarmento Vespero; e b) a nulidade do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir instaurado contra Eliana Carolina Vespero, nos termos da fundamentação. Logrando êxito a Recorrente, deixo de condenar em custas processuais e honorários advocatícios, na forma da lei. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ELIANA CAROLINA VESPERO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator), Marcos José Vieira e Haroldo Demarchi Mendes. 26 de junho de 2026 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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