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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0031635-62.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Sat Jun 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Jun 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR C/C INDICAÇÃO JUDICIAL DE CONDUTOR. DETRAN/PR E CMTU/LONDRINA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUTOS DE INFRAÇÃO Nº 276670–T001007174 (20/09/2024) E Nº 276670–T001005585 (29/11/2024). VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA AUTORA. DECLARAÇÃO DO REAL CONDUTOR COM ASSUNÇÃO EXPRESSA DE RESPONSABILIDADE. MITIGAÇÃO DA REGRA DO ART. 257, §7º, DO CTB. PRAZO DE NATUREZA MERAMENTE ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA TURMA RECURSAL. SUFICIÊNCIA DA DECLARAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA AUTORIA. POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DA PONTUAÇÃO E DE NULIDADE DO PROCESSO DE SUSPENSÃO DA CNH. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de improcedência dos pedidos formulados na ação declaratória de nulidade de processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, em que se busca a transferência da pontuação decorrente de dois autos de infração registrados em veículo de propriedade da autora, com a alegação de que não era a condutora do veículo à época das infrações, sendo apresentada declaração formal pela real condutora assumindo a responsabilidade pelas infrações.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a declaração do real condutor é suficiente para afastar a presunção administrativa de responsabilidade da proprietária do veículo e possibilitar a nulidade do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A declaração do real condutor, que assume a responsabilidade pelas infrações, é suficiente para afastar a presunção administrativa de responsabilidade da proprietária do veículo.4. O prazo para indicação do condutor é meramente administrativo, permitindo que em juízo se demonstre que o proprietário não era o infrator.5. Não há exigência de prova material adicional da condução, bastando a identificação e a assunção de responsabilidade.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: A declaração formal do real condutor, que assume a responsabilidade pelas infrações de trânsito, é suficiente para afastar a presunção administrativa de responsabilidade do proprietário do veículo, permitindo a transferência da pontuação e a nulidade do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir.