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- 27/04/2026 15:47:54- JUNTADA DE ACÓRDÃO
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Processo:
0005957-94.2025.8.16.0030
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Austregesilo Trevisan Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
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Relator(a) do Processo:
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau
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| Órgão Julgador:
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais |
| Comarca:
Foz do Iguaçu |
| Data do Julgamento:
Tue Apr 14 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon Apr 27 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. PLEITO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE CARTÕES-PONTO OU ESCALAS DE TRABALHO QUE PUDESSEM COMPROVAR O DIREITO PLEITEADO. AUTOR QUE REQUEREU O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. ARTIGO 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Trata-se de ação em que o autor pleiteia a condenação ao pagamento de horas extras.2. Na sentença de procedência houve condenação do réu ao pagamento de 4 (quatro) horas extraordinárias a cada 2 (duas) semanas de trabalho em escala 12x36, e demais reflexos, conforme preceitua a legislação vigente, respeitada a prescrição quinquenal.3. O réu recorreu, alegando, em síntese, que a jornada de 12X36 está amparada pela Lei Municipal n.º 1.997/1996 e pelo Decreto Municipal n.º 20.437/2011, havendo a compensação da jornada.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em definir se o autor tem direito ao pagamento de horas extraordinárias.III. Razões de decidir5. Da análise dos autos, observa-se que o autor exerce o cargo de Auxiliar de Enfermagem no Município de Foz do Iguaçu (mov.1.4). Nessa toada, pleiteia o pagamento de horas extras em razão do alegado labor em regime de escala 12X36.6. Isto posto, nota-se que não foram juntados aos autos cartões de ponto ou escalas de trabalho que pudessem comprovar o direito pleiteado. Assim, não restou comprovada a efetiva jornada de trabalho do autor, com a alegada compensação de horas.7. Destaca-se que no mov. 31.1 a autora pleiteou o julgamento antecipado da lide, não se desincumbindo de comprovar fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil.8. Assim, o provimento do recurso interposto, para julgar improcedente o pedido inicial, é medida que se impõe.IV. Dispositivo e tese9. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: É ônus do autor comprovar fato constitutivo de seu direito, a teor do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, de modo que o julgamento antecipado da lide diante do desinteresse do autor em produzir provas não configura cerceamento de defesa.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005957-94.2025.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GISELE LARA RIBEIRO - Rel.Desig. p/ o Ac�rd�o: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 14.04.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0005957-94.2025.8.16.0030 Recurso Inominado Cível n° 0005957-94.2025.8.16.0030 RecIno 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu Recorrente(s): Município de Foz do Iguaçu/PR Recorrido(s): Geci Jeremias Relator: Austregésilo Trevisan RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. PLEITO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE CARTÕES-PONTO OU ESCALAS DE TRABALHO QUE PUDESSEM COMPROVAR O DIREITO PLEITEADO. AUTOR QUE REQUEREU O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. ARTIGO 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação em que o autor pleiteia a condenação ao pagamento de horas extras. 2. Na sentença de procedência houve condenação do réu ao pagamento de 4 (quatro) horas extraordinárias a cada 2 (duas) semanas de trabalho em escala 12x36, e demais reflexos, conforme preceitua a legislação vigente, respeitada a prescrição quinquenal. 3. O réu recorreu, alegando, em síntese, que a jornada de 12X36 está amparada pela Lei Municipal n.º 1.997/1996 e pelo Decreto Municipal n.º 20.437/2011, havendo a compensação da jornada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em definir se o autor tem direito ao pagamento de horas extraordinárias. III. Razões de decidir 5. Da análise dos autos, observa-se que o autor exerce o cargo de Auxiliar de Enfermagem no Município de Foz do Iguaçu (mov.1.4). Nessa toada, pleiteia o pagamento de horas extras em razão do alegado labor em regime de escala 12X36. 6. Isto posto, nota-se que não foram juntados aos autos cartões de ponto ou escalas de trabalho que pudessem comprovar o direito pleiteado. Assim, não restou comprovada a efetiva jornada de trabalho do autor, com a alegada compensação de horas. 7. Destaca-se que no mov. 31.1 a autora pleiteou o julgamento antecipado da lide, não se desincumbindo de comprovar fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. 8. Assim, o provimento do recurso interposto, para julgar improcedente o pedido inicial, é medida que se impõe. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: É ônus do autor comprovar fato constitutivo de seu direito, a teor do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, de modo que o julgamento antecipado da lide diante do desinteresse do autor em produzir provas não configura cerceamento de defesa. I. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, bem como do Enunciado nº 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Deliberação a partir da ementa, conforme autoriza o art. 46, da Lei n.º 9.099/95. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Ante o êxito recursal, não há condenação ao pagamento de verbas de sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de Município de Foz do Iguaçu/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan (relator designado), com voto, e dele participaram os Juízes Gisele Lara Ribeiro (relator vencido) e Marcos José Vieira. Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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