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Processo:
0005957-94.2025.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a) do Processo: Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Tue Apr 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

  RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. PLEITO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE CARTÕES-PONTO OU ESCALAS DE TRABALHO QUE PUDESSEM COMPROVAR O DIREITO PLEITEADO.  AUTOR QUE REQUEREU O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. ARTIGO 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Trata-se de ação em que o autor pleiteia a condenação ao pagamento de horas extras.2. Na sentença de procedência houve condenação do réu ao pagamento de 4 (quatro) horas extraordinárias a cada 2 (duas) semanas de trabalho em escala 12x36, e demais reflexos, conforme preceitua a legislação vigente, respeitada a prescrição quinquenal.3. O réu recorreu, alegando, em síntese, que a jornada de 12X36 está amparada pela Lei Municipal n.º 1.997/1996 e pelo Decreto Municipal n.º 20.437/2011, havendo a compensação da jornada.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em definir se o autor tem direito ao pagamento de horas extraordinárias.III. Razões de decidir5. Da análise dos autos, observa-se que o autor exerce o cargo de Auxiliar de Enfermagem no Município de Foz do Iguaçu (mov.1.4). Nessa toada, pleiteia o pagamento de horas extras em razão do alegado labor em regime de escala 12X36.6. Isto posto, nota-se que não foram juntados aos autos cartões de ponto ou escalas de trabalho que pudessem comprovar o direito pleiteado. Assim, não restou comprovada a efetiva jornada de trabalho do autor, com a alegada compensação de horas.7. Destaca-se que no mov. 31.1 a autora pleiteou o julgamento antecipado da lide, não se desincumbindo de comprovar fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil.8. Assim, o provimento do recurso interposto, para julgar improcedente o pedido inicial, é medida que se impõe.IV. Dispositivo e tese9. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: É ônus do autor comprovar fato constitutivo de seu direito, a teor do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, de modo que o julgamento antecipado da lide diante do desinteresse do autor em produzir provas não configura cerceamento de defesa.