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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0045694-36.2025.8.16.0182 Embargos de Declaração Cível n° 0045694-36.2025.8.16.0182 ED Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 4º Juizado Embargante(s): DIRCEU DOS SANTOS RITTER Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ e PARANÁPREVIDÊNCIA Relator: Vanessa Villela De Biassio EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO EM FACE DE ACORDÃO. POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO EM NOVA REFERÊNCIA FUNCIONAL. PRETENSÃO NEGADA NOS AUTOS DE ORIGEM E NO RECURSO INOMINDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DA EC 103/2019. IMPOSSIBILIDADE. POLICIAL MILITAR VINCULADO AO REGIME DE RPPS. APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. MILITAR QUE OPTOU POR UTILIZAR O ACERVO DA LICENÇA ESPECIAL COMO CONTAGEM EM DOBRO. TEMPO FICTO. CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NÃO VERIFICADAS. ALEGAÇÃO DO EMBARGANTE QUE, EM VERDADE, PRETENDE REDISCUSSÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS A ENSEJAR O ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. MANUTENÇÃO DO ACORDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I- RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. II- FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração oferecidos, os quais foram interpostos tempestivamente e, no mérito, passo a decidir. Inicialmente, convém ressaltar que os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a saber: obscuridade, contradição, omissão e erro material. O objetivo não é a revisão ou a anulação de decisão judicial, mas somente aperfeiçoá-la. Ainda, a respeito dos aclaratórios, destaque-se a lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: Os embargos de declaração visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338). Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado (como reconhece o art. 1.023, § 2º, CPC). Cabem embargos declaratórios quando a parte narra obscuridade, contradição ou omissão em qualquer espécie de decisão judicial – decisões interlocutórias, sentenças, acórdãos ou decisões monocráticas de relator (STJ, 1ª Turma, REsp 762.384/SP, rel. Min. Teori Zavascki, j. 06.12.2005, DJ 19.12.2005, p. 262). Os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisidicional. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado. [livro eletrônico] 7. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, p. 875) (grifo nosso). O embargante sustenta a existência de omissão quanto à aplicação do art. 25 da Emenda Constitucional nº 103/2019. Subsidiariamente, requer a aplicação do art. 97 da Constituição Federal, sob o argumento de que teria havido declaração implícita de inconstitucionalidade da referida Emenda. Todavia, não assiste razão ao embargante. Não há falar em omissão quanto à aplicação da EC nº 103/2019, uma vez que a parte autora está vinculada ao Regime Próprio de Previdência Social, regido por legislação específica aplicável aos policiais militares, circunstância que afasta a incidência do art. 25 da mencionada Emenda Constitucional. O tema foi analisado à luz da legislação própria da carreira, inexistindo lacuna ou ausência de enfrentamento no acórdão embargado. De acordo com entendimento já manifestado pelo próprio Tribunal, a tese recursal encontra óbice no disposto no art. 3º, § 2º, da Lei Complementar nº 217/2019, que assim dispõe: Art. 3º Assegura o direito do servidor civil e militar estável que, na data da publicação desta Lei Complementar, fizer jus à licença especial por ela extinta, que não tenha sido gozada, utilizada para outros fins nem esteja prescrita, observadas as regras do Capítulo II desta Lei quanto à fruição. (...) § 2º O militar que, na data da publicação desta Lei, tiver tempo residual superior a cinco anos de efetivo exercício, assim considerado segundo as regras revogadas, terá direito a três meses de licença especial (...) No caso concreto, embora as licenças especiais não tenham sido usufruídas, verifica-se que foram utilizadas para fins de contagem em dobro do tempo de serviço, conforme se extrai do dossiê funcional do autor. A impossibilidade de contagem de tempo ficto para fins de progressão na carreira dos policiais militares do Estado do Paraná foi devidamente fundamentada na redação do art. 7º, § 5º, da Lei Estadual nº 17.169/2012, nos seguintes termos: Art. 7º O desenvolvimento na carreira da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros dar- se-á pelos institutos da promoção e progressão: § 5º No momento em que o militar atingir a referência de número 6 (seis), a progressão ocorrerá a cada 2 (dois) anos de efetivo serviço prestado ao Estado do Paraná. Evidente, portanto, que a legislação de regência exige, como requisito para o avanço na carreira, a comprovação de tempo de efetivo serviço, não sendo admitida a contagem de tempo fictício. Da análise do histórico funcional do autor, constata-se que seu ingresso na carreira militar ocorreu em janeiro de 1991 e seu desligamento em maio de 2020. Assim, conforme corretamente consignado na sentença, o autor contava, à época da passagem para a reserva remunerada, com 29 (vinte e nove) anos de efetivo serviço, excluídas as licenças especiais não usufruídas. Dessa forma, embora o esforço recursal do embargante, a própria legislação conduz à conclusão de que apenas o tempo de efetivo exercício pode ser considerado para fins de progressão funcional. Assim, o militar com 29 (vinte e nove) anos completos e até 31 (trinta e um) anos incompletos de efetivo serviço enquadra-se na referência nº 8, ao passo que somente aquele que conta com 31 (trinta e um) anos completos de efetivo serviço faz jus à referência nº 9, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. SERVIDOR ESTADUAL. POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. PROGRESSÃO PARA A REFERÊNCIA 11. PRETENSÃO NEGADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DO TEMPO FICTO DA LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA PARA FINS DE PROGRESSÃO. TEMA 840 STF. CÔMPUTO SOMENTE DO TEMPO DE EFETIVO SERVIÇO PRESTADO. ARTIGO 7º, § 5º, DA LEI Nº 17.169/2012. SENTENÇA PRESERVADA EM SEDE RECURSAL. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR VIA ACLARATÓRIOS. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO IMPUGNADA. DEFEITO DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO IDENTIFICADO. ACÓRDÃO QUE SE MOSTRA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO, SEM EQUÍVOCOS QUE POSSAM ENSEJAR CORREÇÃO EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. OBJETIVO DOS EMBARGOS QUE SE MOSTRA MERAMENTE PROTELATÓRIO. ACÓRDÃO PRESERVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo autor, policial militar, contra acórdão que negou provimento ao seu pedido de progressão, haja afastada a contagem do tempo ficto para concessão de avanço na carreira.2. Parte que alega contradição no acórdão impugnado, indicando que a proibição à contagem do tempo ficto não é aplicável aos militares.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Cinge-se a controvérsia em analisar a presença de contradição no acórdão impugnado.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os embargos de declaração prestam-se unicamente à correção de vícios de fundamentação, nos termos do art. 1.022 do CPC. Assim, ausente omissão, obscuridade, contradição ou erro material, deve ser preservada a decisão combatida. Ademais, desnecessária a transcrição das razões de decidir no dispositivo da decisão quando estas já se encontram devidamente indicadas na fundamentação do acórdão.5. No caso dos autos, não foi identificação contradição a ser corrigida, mostrando-se adequadamente fundamentada a decisão objurgada. 6. Acórdão que baseou seu entendimento no Tema 840 do STF, bem como na jurisprudência deste tribunal.7. Art. 7°, §5° da Lei 17.169 /2012 que, no mais, estabelece a progressão dos militares a partir da contagem do tempo de “efetivo serviço”.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Aclaratórios conhecidos e rejeitados, nos termos da fundamentação.______Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC; Art. 7°, §5° da Lei 17.169/2012; Tema 840 do STF. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0031233-30.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 22.02.2025) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RENÚNCIA DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA C/C REVERSÃO. DESISTÊNCIA DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA A PEDIDO COM O RETORNO À ATIVA NO CARGO PÚBLICO. AVENTADA OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA ANALISADA EM CONSONÂNCIA COM O ART. 40, §12, DA CF. APLICAÇÃO DAS REGRAS RELATIVAS AO RGPS QUE SE APLICAM SUBSIDIARIAMENTE, APENAS NO QUE COUBER, AO RPPS. DECRETO N. 3.048/99, ANALISADO EM CONJUNTO COM A LEI ESTADUAL N. 6.174/70 – ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. ausência de vício a ser sanado. embargos de declaração conhecidos e não-acolhidos. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0007917-37.2023.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 10.06.2024) Assim, considerando que o acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a tese recursal, afastando-a expressamente quando do julgamento do mérito, verifica-se que a insurgência do embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando indevida rediscussão da matéria, finalidade incompatível com os estreitos limites dos embargos de declaração. Por fim, o pedido subsidiário de aplicação do art. 97 da Constituição Federal não comporta análise na presente via, uma vez que os embargos de declaração não se prestam à ampliação do debate nem à inovação recursal, restringindo-se às hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. III- VOTO Isto posto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, REJEITO-OS, nos termos da fundamentação supra. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente, arquivem-se os autos. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de DIRCEU DOS SANTOS RITTER, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio (relator) e Marcos José Vieira. 27 de fevereiro de 2026 Vanessa Villela De Biassio Juíza Relatora
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