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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0045698-73.2025.8.16.0182 Embargos de Declaração Cível n° 0045698-73.2025.8.16.0182 ED Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 4º Juizado Embargante(s): JULIANA CRISTINA BORGUEZAM ROCHA, Claudenice Santa Bachiega dos Santos, LAIRE JUSSARA KIELEK DO NASCIMENTO, Adair Roberto Eleutério Rodrigues, ELIZABETH SCHAWABE REIS, LILIANE ANTONIA GREIN GRAEFF, WAGNER LUCHTENBERG, FLAVIO JAIR GOETZ, MARIA HELENA AMPESSAM VIVAN, CARLOS PAULO DUDA, Paulo Murilo Silva, Nelci de Fátima Schauren, SALETE LÚCIA PAZZA PEREIRA, LUCIANA CEREZOLI, ROSANGELA DE FÁTIMA SANTANA, Evete Izabel Godoy, Claudirene dos Santos, MARCOS AURELIO URNAU e SOLANGE MARIA BECKER Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ e UNIVERSIDADE ESTADUAL DO OESTE DO PARANA - UNIOESTE Relator: Aldemar Sternadt EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 48 DA LEI Nº 9.099/95 E DO ART. 1022 DO CPC. INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM A DECISÃO CONTRÁRIA A SEUS INTERESSES. ALEGAÇÕES COM O INTUITO DE ATRIBUIR CARÁTER INFRINGENTE AOS EMBARGOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Relatório dispensado (Enunciado 92 do FONAJE). Recebo os presentes embargos, posto que tempestivos. Destaco que os embargos de declaração são cabíveis quando presentes algum dos vícios elencados nos artigos 48 da Lei 9.099/95 e 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. Pois bem. A explanação contida nas razões dos presentes embargos somente deixa a mostra o desejo de se modificar a decisão embargada. No entanto, compulsando-se detidamente os autos, não se verifica existir qualquer vício no julgamento anteriormente proferido. Trata-se, na realidade, de mero inconformismo da parte com o resultado obtido no julgamento do seu pedido. E, nos termos do que já foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça: “Os embargos de declaração são cabíveis quando estão presentes omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, não sendo possível utilizar esse instrumento recursal com o exclusivo propósito de rediscutir o mérito das questões já decididas pelo órgão julgador". (EDcl no AgRg nos EAREsp 547.187/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, DJe 11/03/2019). Relevante pontuar, ainda, que “o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida (AgInt no AREsp 1037131 / SP2016/0336337-6, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 16/11/2017, publicado em 22/11 /2017)". Portanto, ante a inexistência de omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material passíveis de serem sanadas em sede de Embargos de Declaração, voto no sentido de conhecer deste recurso para, no mérito, rejeitá-lo, mantendo-se na íntegra o acórdão proferido anteriormente. Dispositivo. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de JULIANA CRISTINA BORGUEZAM ROCHA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, em relação ao recurso de MARIA HELENA AMPESSAM VIVAN, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, em relação ao recurso de SOLANGE MARIA BECKER , julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, em relação ao recurso de LILIANE ANTONIA GREIN GRAEFF, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, em relação ao recurso de LUCIANA CEREZOLI, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, em relação ao recurso de Nelci de Fátima Schauren, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, em relação ao recurso de SALETE LÚCIA PAZZA PEREIRA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, em relação ao recurso de FLAVIO JAIR GOETZ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, em relação ao recurso de ROSANGELA DE FÁTIMA SANTANA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, em relação ao recurso de Evete Izabel Godoy, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, em relação ao recurso de Adair Roberto Eleutério Rodrigues, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, em relação ao recurso de ELIZABETH SCHAWABE REIS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, em relação ao recurso de LAIRE JUSSARA KIELEK DO NASCIMENTO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, em relação ao recurso de Paulo Murilo Silva, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, em relação ao recurso de MARCOS AURELIO URNAU, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, em relação ao recurso de CARLOS PAULO DUDA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, em relação ao recurso de Claudirene dos Santos, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, em relação ao recurso de WAGNER LUCHTENBERG, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, em relação ao recurso de Claudenice Santa Bachiega dos Santos, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Marco Vinícius Schiebel, sem voto, e dele participaram os Juízes Aldemar Sternadt (relator), Rafaela Zarpelon e Leo Henrique Furtado Araújo. Curitiba, 13 de março de 2026 Aldemar Sternadt Juiz (a) relator (a)
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