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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n.° 0079247-30.2024.8.16.0014 Recurso Inominado Cível n.° 0079247-30.2024.8.16.0014 RecIno 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina Recorrente(s): DANILLO ANDREY VALENTIM Recorrido(s): Município de Londrina/PR e ESTADO DO PARANÁ Relatora: Gisele Lara Ribeiro RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. SUPOSTA FALHA NO ATENDIMENTO MÉDICO EM UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO (UPA). SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARANÁ E DO MUNICÍPIO DE LONDRINA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. UPA VINCULADA À AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE LONDRINA. ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, DOTADA DE PERSONALIDADE JURÍDICA, PATRIMÔNIO E RECEITAS PRÓPRIAS, BEM COMO AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE PELOS ATOS PRATICADOS NO ÂMBITO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DIRETA DO ESTADO E DO MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO EM SEDE RECURSAL. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por Danillo Andrey Valentim contra a sentença de mov. 54.1/56.1, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao reconhecer a ilegitimidade passiva dos réus. Nas razões recursais, o recorrente sustenta que o Município de Londrina/PR e o Estado do Paraná detêm legitimidade para integrar o polo passivo da demanda indenizatória, postulando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento e apreciação do mérito. Subsidiariamente, requer a inclusão da Autarquia Municipal de Saúde de Londrina no polo passivo da ação (mov. 61.1). Foram apresentadas contrarrazões (mov. 73.1). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando os documentos juntados ao mov. 67.2/67.9 dos autos principais, MANTENHO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora, ora recorrente, nos moldes dos arts. 98, caput e 99, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Passo à análise do mérito. Trata-se, na origem, de ação de indenização por danos morais e estéticos ajuizada contra o Estado do Paraná e o Município de Londrina/PR, decorrentes da suposta falha no atendimento médico da Unidade de Pronto Atendimento (UPA) Sabará. Como bem pontuado pelo Juízo de origem, a UPA Sabará não integra a estrutura da Administração Pública Direta, seja estadual, seja municipal, nem se encontra sob a gestão ou execução direta desses entes, uma vez que a UPA está vinculada à Autarquia Municipal de Saúde de Londrina (AMS), criada pela Lei Municipal n.º 8.834/2002, à qual incumbe o planejamento, a organização, o controle e a execução das ações e dos serviços públicos de saúde no âmbito municipal: Art. 22. A Administração Indireta é composta dos seguintes órgãos: I - Autarquias: a) Acesf - Administração dos Cemitérios e Serviços Funerários de Londrina; b) AMS - Autarquia Municipal de Saúde; c) CAAPSML - Caixa de Assistência, Aposentadoria e Pensões dos Servidores Municipais de Londrina; d) IPPUL - Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Londrina;. Art. 27. À Autarquia Municipal de Saúde, entidade diretamente subordinada ao Prefeito, compete: I - planejar, organizar, controlar, executar e avaliar as ações e os serviços públicos de saúde; II - participar do planejamento, programa e organização da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde - SUS em articulação com sua direção estadual; III - participar da execução, do controle e da avaliação das ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho; [...] A referida autarquia, integrante da Administração Pública Indireta municipal, é dotada de personalidade jurídica própria, bem como de patrimônio e receitas próprias, distintos daqueles pertencentes ao Município de Londrina. Possui, ainda, autonomia administrativa, assumindo a responsabilidade pelos atos que pratica, inclusive no âmbito judicial. Com efeito, não responde o ente público pelos atos praticados pela autarquia, na medida em que esta é formada especialmente para a consecução de determinadas finalidades, com próprio orçamento e próprio patrimônio, goza de perfeitas condições de arcar com a responsabilidade civil e administrativa decorrente de seus atos. Sobre as características das autarquias, é oportuno mencionar a lição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo, 12ª ed., Ed. Atlas, SP, 2000): “Sendo pessoa jurídica, ela é titular de direitos e obrigações próprios, distintos daqueles pertencentes ao ente que a instituiu.” “Falando-se em capacidade de auto-administração, diferencia-se a autarquia das pessoas jurídicas públicas políticas (União, Estados e Municípios), que têm o poder de criar o próprio direito, dentro de um âmbito de ação fixado pela Constituição.” “Outra idéia ligada à autarquia é a de descentralização, porque ela surge precisamente quando se destaca determinado serviço público do Estado para atribuí-lo a outra pessoa jurídica; daí o seu conceito como ‘serviço público descentralizado’, ou, para usar a expressão do Decreto-Lei n. 6.016, ‘serviço estatal descentralizado’.” Concluindo estas observações, afirma a jurista a responsabilidade pessoal e discriminada das autarquias: “Perante à Administração Pública centralizada, a autarquia dispõe de direitos e obrigações; isto porque, sendo instituída por lei para desempenhar determinado serviço público, do qual passa a ser titular, ela pode fazer valer perante à Administração o direito de exercer aquela função, podendo opor-se às interferências indevidas; vale dizer que ela tem o direito ao desempenho do serviço nos limites definidos em lei. Paralelamente, ela tem a obrigação de desempenhar as suas funções; originariamente, essas funções seriam do Estado, mas este preferiu descentralizá-las a entidades às quais atribui personalidade jurídica, patrimônio próprio e capacidade administrativa; essa entidade torna-se a responsável pela prestação do serviço; em conseqüência, a Administração centralizada tem que exercer controle para assegurar que a função seja exercida.” Inconteste a autonomia administrativa e financeira das autarquias, que se desvinculam do ente estatal para efeitos de responsabilidade pela prestação dos serviços que lhes são acometidos. Nesse sentido, as Turmas Recursais deste Tribunal já decidiram em situações pretéritas: APELAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERIDO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO REQUERIDO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ QUE, EM RAZÃO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA, REMETEU OS AUTOS À TURMA RECURSAL. MUNICÍPIO AUTOR DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. VEÍCULO ENVOLVIDO NO ACIDENTE PERTENCENTE AO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE LONDRINA. NATUREZA JURÍDICA DE AUTARQUIA, A QUAL É DOTADA DE PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA E CAPACIDADE POSTULATÓRIA. SENTENÇA CASSADA DIANTE DO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR FORÇA DO ART. 485, INCISO VI, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0016251- 98.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 08.04.2024.) RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE NÃO MERECE PROSPERAR. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO E NÃO SOLIDÁRIA QUE REQUER O AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM FACE DA AUTARQUIA MUNICIPAL DA SAÚDE. PRINCÍPIO DA INÉRCIA DE JURISDIÇÃO QUE TORNA DEFESO AO ÓRGÃO RECURSAL A CORREÇÃO DE OFÍCIO DO POLO PASSIVO, QUE DEVERIA TER SIDO PROMOVIDA PELO AUTOR QUANDO INSTADO PELO JUÍZO A QUO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0070925-60.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 30.06.2023.) Nesse cenário, a manutenção da sentença é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, voto por CONHECER do recurso e a ele NEGAR PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n.° 9.099/1995. Vencida, CONDENO a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 55 da Lei n.° 9.099/1995, de exigibilidade suspensa em razão da gratuidade concedida. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de DANILLO ANDREY VALENTIM, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, com voto, e dele participaram os Juízes Gisele Lara Ribeiro (relator) e Marcos José Vieira. 13 de fevereiro de 2026 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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