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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0045711-72.2025.8.16.0182 Embargos de Declaração Cível n° 0045711-72.2025.8.16.0182 ED Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 4º Juizado Embargante(s): JOSÉ RICARDO MURICY Embargado(s): Município de Curitiba/PR Relator: Aldemar Sternadt EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. ACÓRDÃO QUE NÃO VERIFICOU O VALOR MÍNIMO DA CAUSA. NATUREZA DECLARATÓRIA DA CONDENAÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. Relatório dispensado, conforme art. 38 da Lei 9.099/95. Voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. Recebo os presentes embargos, posto que tempestivos. Destaco que os embargos de declaração são cabíveis quando presentes algum dos vícios elencados nos artigos 48 da Lei 9.099/95 e 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. Após examinar minuciosamente os autos, constato a necessidade de se corrigir contradição presente no referido acórdão. Assim, onde se lê: “Ante o insucesso recursal, condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 20% do valor atualizado da causa. Deverá ser lido: “Ante o insucesso recursal, condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de R$ 1.500 (mil e quinhentos reais).” Portanto, voto no sentido de conhecer e dar provimento aos embargos em questão, devendo o acórdão ser lido com o acréscimo do trecho indicado acima. Dispositivo. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de JOSÉ RICARDO MURICY, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Marco Vinícius Schiebel, sem voto, e dele participaram os Juízes Aldemar Sternadt (relator), Rafaela Zarpelon e Leo Henrique Furtado Araújo. Curitiba, 13 de março de 2026 Aldemar Sternadt Juiz (a) relator (a)
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