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Processo:
0045395-83.2022.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Alvaro Rodrigues Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Tue Mar 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE EXECUÇÃO. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENQUADRAMENTO COMO MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE. ILEGITIMIDADE ATIVA NO RITO DA LEI 9.099/95. EXTINÇÃO DE OFÍCIO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que, em ação de cobrança, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de R$ 7.288,91. A recorrente sustenta a necessidade de afastamento da cominação de extinção do processo e o deferimento de expedição de ofícios às empresas IFOOD, UBER e 99 para obtenção de dados da executada.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a pessoa jurídica autora comprovou sua qualificação como microempresa ou empresa de pequeno porte, condição indispensável para litigar no âmbito dos Juizados Especiais, nos termos do art. 8º da Lei nº 9.099/95. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 9.099/95, em seu art. 8º, §1º, restringe a legitimidade ativa das pessoas jurídicas no âmbito dos Juizados Especiais às microempresas, empresas de pequeno porte, OSCIPs e sociedades de crédito ao microempreendedor. 4. A Lei Complementar nº 123/2006, em seu art. 3º, II, define como empresa de pequeno porte aquela que aufere receita bruta anual superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00, desde que não incida nas vedações do §4º do mesmo dispositivo. 5. Incumbe à pessoa jurídica comprovar o preenchimento dos requisitos legais para usufruir do tratamento diferenciado conferido às microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive para fins de acesso ao rito dos Juizados Especiais. 6. A autora foi devidamente intimada para apresentar certidão simplificada atualizada, contrato social e alterações, declarações de imposto de renda dos dois últimos anos, certidão específica da Junta Comercial e declaração de regular funcionamento, mas limitou-se a requerer dilação de prazo, sem comprovar a adoção de providências para obtenção dos documentos. 7. A ausência de comprovação do enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte impede o reconhecimento da capacidade de ser parte no âmbito dos Juizados Especiais, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 8º e 51, IV, da Lei nº 9.099/95. 8. Reconhecida de ofício a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, resta prejudicada a análise do recurso inominado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso prejudicado. Extinção do feito sem resolução do mérito. Tese de julgamento:  1. A pessoa jurídica que pretende litigar no âmbito dos Juizados Especiais deve comprovar seu enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006.  2. A ausência de demonstração do preenchimento dos requisitos do art. 8º da Lei nº 9.099/95 impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, IV, da referida lei.  Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; Lei nº 9.099/95, arts. 8º, §1º, e 51, IV; Lei Complementar nº 123/2006, art. 3º, II e §4º; Lei Estadual nº 18.413/14, arts. 2º, II, e 4º; Instrução Normativa – CSJEs, art. 18.