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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE EXECUÇÃO. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENQUADRAMENTO COMO MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE. ILEGITIMIDADE ATIVA NO RITO DA LEI 9.099/95. EXTINÇÃO DE OFÍCIO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que, em ação de cobrança, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de R$ 7.288,91. A recorrente sustenta a necessidade de afastamento da cominação de extinção do processo e o deferimento de expedição de ofícios às empresas IFOOD, UBER e 99 para obtenção de dados da executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a pessoa jurídica autora comprovou sua qualificação como microempresa ou empresa de pequeno porte, condição indispensável para litigar no âmbito dos Juizados Especiais, nos termos do art. 8º da Lei nº 9.099/95. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 9.099/95, em seu art. 8º, §1º, restringe a legitimidade ativa das pessoas jurídicas no âmbito dos Juizados Especiais às microempresas, empresas de pequeno porte, OSCIPs e sociedades de crédito ao microempreendedor. 4. A Lei Complementar nº 123/2006, em seu art. 3º, II, define como empresa de pequeno porte aquela que aufere receita bruta anual superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00, desde que não incida nas vedações do §4º do mesmo dispositivo. 5. Incumbe à pessoa jurídica comprovar o preenchimento dos requisitos legais para usufruir do tratamento diferenciado conferido às microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive para fins de acesso ao rito dos Juizados Especiais. 6. A autora foi devidamente intimada para apresentar certidão simplificada atualizada, contrato social e alterações, declarações de imposto de renda dos dois últimos anos, certidão específica da Junta Comercial e declaração de regular funcionamento, mas limitou-se a requerer dilação de prazo, sem comprovar a adoção de providências para obtenção dos documentos. 7. A ausência de comprovação do enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte impede o reconhecimento da capacidade de ser parte no âmbito dos Juizados Especiais, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 8º e 51, IV, da Lei nº 9.099/95. 8. Reconhecida de ofício a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, resta prejudicada a análise do recurso inominado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso prejudicado. Extinção do feito sem resolução do mérito. Tese de julgamento: 1. A pessoa jurídica que pretende litigar no âmbito dos Juizados Especiais deve comprovar seu enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006. 2. A ausência de demonstração do preenchimento dos requisitos do art. 8º da Lei nº 9.099/95 impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, IV, da referida lei. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; Lei nº 9.099/95, arts. 8º, §1º, e 51, IV; Lei Complementar nº 123/2006, art. 3º, II e §4º; Lei Estadual nº 18.413/14, arts. 2º, II, e 4º; Instrução Normativa – CSJEs, art. 18.
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0045395-83.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 10.03.2026)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0045395-83.2022.8.16.0014 Recurso Inominado Cível n° 0045395-83.2022.8.16.0014 RecIno 3º Juizado Especial Cível de Londrina Recorrente(s): PRESENCE JOIAS LTDA Recorrido(s): NADIA FERNANDA DOMINGOS ALVES DE CARVALHO Relator: Alvaro Rodrigues Junior EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE EXECUÇÃO. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENQUADRAMENTO COMO MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE. ILEGITIMIDADE ATIVA NO RITO DA LEI 9.099/95. EXTINÇÃO DE OFÍCIO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que, em ação de cobrança, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de R$ 7.288,91. A recorrente sustenta a necessidade de afastamento da cominação de extinção do processo e o deferimento de expedição de ofícios às empresas IFOOD, UBER e 99 para obtenção de dados da executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a pessoa jurídica autora comprovou sua qualificação como microempresa ou empresa de pequeno porte, condição indispensável para litigar no âmbito dos Juizados Especiais, nos termos do art. 8º da Lei nº 9.099/95. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 9.099/95, em seu art. 8º, §1º, restringe a legitimidade ativa das pessoas jurídicas no âmbito dos Juizados Especiais às microempresas, empresas de pequeno porte, OSCIPs e sociedades de crédito ao microempreendedor. 4. A Lei Complementar nº 123/2006, em seu art. 3º, II, define como empresa de pequeno porte aquela que aufere receita bruta anual superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00, desde que não incida nas vedações do §4º do mesmo dispositivo. 5. Incumbe à pessoa jurídica comprovar o preenchimento dos requisitos legais para usufruir do tratamento diferenciado conferido às microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive para fins de acesso ao rito dos Juizados Especiais. 6. A autora foi devidamente intimada para apresentar certidão simplificada atualizada, contrato social e alterações, declarações de imposto de renda dos dois últimos anos, certidão específica da Junta Comercial e declaração de regular funcionamento, mas limitou-se a requerer dilação de prazo, sem comprovar a adoção de providências para obtenção dos documentos. 7. A ausência de comprovação do enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte impede o reconhecimento da capacidade de ser parte no âmbito dos Juizados Especiais, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 8º e 51, IV, da Lei nº 9.099/95. 8. Reconhecida de ofício a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, resta prejudicada a análise do recurso inominado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso prejudicado. Extinção do feito sem resolução do mérito. Tese de julgamento: 1. A pessoa jurídica que pretende litigar no âmbito dos Juizados Especiais deve comprovar seu enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006. 2. A ausência de demonstração do preenchimento dos requisitos do art. 8º da Lei nº 9.099/95 impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, IV, da referida lei. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; Lei nº 9.099/95, arts. 8º, §1º, e 51, IV; Lei Complementar nº 123/2006, art. 3º, II e §4º; Lei Estadual nº 18.413 /14, arts. 2º, II, e 4º; Instrução Normativa – CSJEs, art. 18. 1. Ação ajuizada em 11/08/2022. Recurso inominado interposto em 03/09/2025 e concluso ao relator em 07/11/2025. 2. Trata-se de ação de cobrança, julgada parcialmente procedente, com fulcro no art. 487, I, do CPC, a fim de condenar a ré ao pagamento de R$ 7.288,91 em favor da parte autora, cujo valor será corrigido monetariamente pelos índices da Contadoria Judicial do Estado do Paraná a partir da propositura da ação e juros moratórios de 1% (um por cento), ao mês, a partir da citação (mov. 48.1 e 50.1). 3. Em suas razões recursais, a parte autora/recorrente sustenta, em síntese, a necessidade de afastamento da cominação de extinção do processo, bem como de deferimento do pedido de expedição de ofícios às empresas IFOOD, UBER e 99, a fim de obter dados da ré/executada (mov. 170.1). 4. Recurso não respondido. 5. Restaram incontroversos nos autos os seguintes fatos: a) a parte autora é pessoa jurídica cuja natureza é de empresa de responsabilidade limitada (mov. 1.4); b) a empresa busca a cobrança de débitos da ré através da execução do título judicial de mov. 50.1. 6. De acordo com o disposto no §1º do art. 8º da Lei 9.099/95, as pessoas jurídicas legitimadas a propor ação perante os Juizados Especiais são: a) os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte; b) as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), e; c) as sociedades de crédito ao microempreendedor. 7. Os requisitos legais para a qualificação da pessoa jurídica como empresa de pequeno porte estão previstos na Lei Complementar n. 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte). Conforme o art. 3º, inciso II desta legislação, considera-se empresa de pequeno porte a pessoa jurídica que, devidamente registrada no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, aufere, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00. Além disso, deve a empresa demonstrar que não se enquadra nas vedações legais consignadas no §4º do art. 3º do Estatuto. Preenchidos os pressupostos legais, a empresa adquire a qualificação jurídica de empresa de pequeno porte e passa a ter tratamento diferenciado pelo ordenamento, fazendo jus a benefícios tributários, processuais e administrativos, dentre os quais a possibilidade de litigar sob o rito dos Juizados Especiais. 8. Para fins de comprovação da capacidade para litigar sob o rito da Lei n. 9.099/95, a parte autora foi intimada para que apresentasse os seguintes documentos (mov. 8.1 dos autos recursais): a) certidão simplificada atualizada a menos de 30 dias; b) cópia integral do contrato social e da última alteração contratual (com certidão da J unta Comercial atualizada há menos de 30 dias); c) declarações do Imposto de Renda dos dois últimos anos, devendo constar precisamente a renda bruta auferida em cada ano pela empresa; d) certidão da junta comercial (certidão específica), atualizada há menos de 90 dias, comprovando que os sócios da parte autora não são inscritos como empresários ou sócios de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado a forma da Lei Complementar 123/2006 (art. 3º, §4º); e) declaração de um de seus sócios gerentes de que se encontra sob regular funcionamento e em atividade. 9. Todavia, a empresa autora quedou-se inerte no cumprimento da diligência, na medida em que se limitou a peticionar pela dilação de prazo, mesmo após a concessão de prazo adicional por este juízo (mov. 14.1 e 17.1 dos autos recursais). Cumpre salientar que, em que pese as alegações de que se aguarda a emissão dos documentos solicitados na Junta Comercial, sequer foram juntadas aos autos provas da realização de solicitação. 10. Conclui-se, por conseguinte, que a parte autora não comprovou de forma suficiente a sua qualificação como microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar n. 123/2006. Ausente a demonstração da capacidade para ser parte no âmbito dos Juizados Especiais, de rigor a extinção do feito, sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 8º e 51, IV, da Lei nº 9.099/95. 11. Por conseguinte, deve ser extinto o feito sem resolução de mérito ante a ausência de capacidade postulatória da parte autora, na forma da Lei n. 9.099 /95, art. 8º e art. 51, IV. 12. Recurso prejudicado. Extinção do feito, de ofício, sem resolução de mérito, conforme Lei n. 9.099/95, art. 8º e art. 51, IV. 13. Fica isento o recorrente do pagamento de honorários de sucumbência visto que prejudicada a análise do recurso. Custas devidas (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e instrução normativa – CSJEs, art. 18). Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de PRESENCE JOIAS LTDA, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior, com voto, e dele participaram os Juízes Alvaro Rodrigues Junior (relator) e Vanessa De Souza Camargo. 10 de março de 2026 Alvaro Rodrigues Junior Juiz (a) relator (a)
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