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DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS. MUNICÍPIO DE SERTANÓPOLIS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE ADICIONAL NOTURNO, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, HORAS EXTRAS E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO MUNICÍPIO E DO SERVIÇO MUNICIPAL DE SAÚDE. PARTES VINCULADAS AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA AFASTADA. SERVIDORAS COM VÍNCULO ESTATUTÁRIO. DESCONTOS REALIZADOS PELO MUNICÍPIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL RECONHECIDA. INCIDÊNCIA DOS TEMAS 1.252, 687 E 688 DO STJ, E TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N.º 985 DO STF. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA VÁLIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Sertanópolis e pelo Serviço Municipal de Saúde contra sentença que, em autos de ação de cobrança, julgou procedentes os pedidos iniciais, determinando a cessação dos descontos previdenciários realizados sobre o adicional de insalubridade, o terço constitucional de férias, as horas extras e o adicional noturno, bem como condenando o ente público à restituição dos valores devidos e não prescritos.2. Em suas razões de recurso, apontam a incompetência da justiça estadual e sua ilegitimidade passiva, haja vista que a Autora é servidor vinculado ao RGPS. No mérito, indicam a inaplicabilidade do Tema 163 do regime próprio da previdência, reiterando a validade dos descontos. No mais, impugnaram os cálculos apresentados para fim de restituição dos valores devidos. Assim, buscam a reforma da decisão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Cinge-se a controvérsia em verificar a legalidade dos descontos previdenciários realizados sobre o adicional de insalubridade, adicional noturno, horas extras e terço constitucional de férias percebido por servidor estatutário vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) III. RAZÕES DE DECIDIR4. A Justiça Estadual é competente para julgar demandas previdenciárias envolvendo servidor público municipal estatutário vinculado ao RGPS, quando o ente público local é responsável direto pelos recolhimentos.5. O Juizado Especial da Fazenda Pública possui atribuição para apreciar a matéria, nos termos da Lei n.º 12.153/2009.6. As verbas de adicional de insalubridade, adicional noturno, horas extras e terço constitucional de férias têm natureza remuneratória, por serem pagas com habitualidade, sujeitando-se à incidência de contribuição previdenciária, conforme jurisprudência do STJ (Temas 1.252, 687 e 688) e do STF (Tema 985).7. A regra do art. 201, § 11, da Constituição Federal impõe a incorporação dos ganhos habituais à base de contribuição no RGPS, afastando a aplicação do Tema 163 do STF, restrito a regimes próprios de previdência.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: Incide contribuição previdenciária sobre adicional de insalubridade, adicional noturno, horas extras e terço constitucional de férias pagos com habitualidade a servidor municipal vinculado ao RGPS, por possuírem natureza remuneratória._____Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 11; CC/2002, art. 114; Lei n.º 8.212/1991, art. 28, § 9º; Lei n.º 12.153/2009.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.230.957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18.03.2014 (Tema Repetitivo); STJ, REsp 2.050.498, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.08.2024 (Tema 1.252); STJ, REsp 1.358.281/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05.12.2014 (Tema 687); STJ, AgInt no REsp 1.829.495/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 27.08.2020; STF, Tema 985; STF, Tema 163.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000570-90.2025.8.16.0162 - Sertanópolis - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GISELE LARA RIBEIRO - J. 27.02.2026)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n.º 0000570-90.2025.8.16.0162 Recurso Inominado Cível n.° 0000570-90.2025.8.16.0162 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Sertanópolis Recorrente(s): Município de Sertanópolis/PR e SERVICO MUNICIPAL DE SAUDE - HOSPITAL SÃO LUCAS Recorrido(s): CLAUDIA DIAS DE SOUSA Relatora: Gisele Lara Ribeiro DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS. MUNICÍPIO DE SERTANÓPOLIS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE ADICIONAL NOTURNO, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, HORAS EXTRAS E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO MUNICÍPIO E DO SERVIÇO MUNICIPAL DE SAÚDE. PARTES VINCULADAS AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA AFASTADA. SERVIDORAS COM VÍNCULO ESTATUTÁRIO. DESCONTOS REALIZADOS PELO MUNICÍPIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL RECONHECIDA. INCIDÊNCIA DOS TEMAS 1.252, 687 E 688 DO STJ, E TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N.º 985 DO STF. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA VÁLIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Sertanópolis e pelo Serviço Municipal de Saúde contra sentença que, em autos de ação de cobrança, julgou procedentes os pedidos iniciais, determinando a cessação dos descontos previdenciários realizados sobre o adicional de insalubridade, o terço constitucional de férias, as horas extras e o adicional noturno, bem como condenando o ente público à restituição dos valores devidos e não prescritos. 2. Em suas razões de recurso, apontam a incompetência da justiça estadual e sua ilegitimidade passiva, haja vista que a Autora é servidor vinculado ao RGPS. No mérito, indicam a inaplicabilidade do Tema 163 do regime próprio da previdência, reiterando a validade dos descontos. No mais, impugnaram os cálculos apresentados para fim de restituição dos valores devidos. Assim, buscam a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Cinge-se a controvérsia em verificar a legalidade dos descontos previdenciários realizados sobre o adicional de insalubridade, adicional noturno, horas extras e terço constitucional de férias percebido por servidor estatutário vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Justiça Estadual é competente para julgar demandas previdenciárias envolvendo servidor público municipal estatutário vinculado ao RGPS, quando o ente público local é responsável direto pelos recolhimentos. 5. O Juizado Especial da Fazenda Pública possui atribuição para apreciar a matéria, nos termos da Lei n.º 12.153/2009. 6. As verbas de adicional de insalubridade, adicional noturno, horas extras e terço constitucional de férias têm natureza remuneratória, por serem pagas com habitualidade, sujeitando-se à incidência de contribuição previdenciária, conforme jurisprudência do STJ (Temas 1.252, 687 e 688) e do STF (Tema 985). 7. A regra do art. 201, § 11, da Constituição Federal impõe a incorporação dos ganhos habituais à base de contribuição no RGPS, afastando a aplicação do Tema 163 do STF, restrito a regimes próprios de previdência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: Incide contribuição previdenciária sobre adicional de insalubridade, adicional noturno, horas extras e terço constitucional de férias pagos com habitualidade a servidor municipal vinculado ao RGPS, por possuírem natureza remuneratória. _____ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 11; CC/2002, art. 114; Lei n.º 8.212/1991, art. 28, § 9º; Lei n.º 12.153/2009. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.230.957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18.03.2014 (Tema Repetitivo); STJ, REsp 2.050.498, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.08.2024 (Tema 1.252); STJ, REsp 1.358.281/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05.12.2014 (Tema 687); STJ, AgInt no REsp 1.829.495/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 27.08.2020; STF, Tema 985; STF, Tema 163. I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/1995 e enunciado 92 do FONAJE. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do presente recurso. A Autora é servidora pública do Município de Sertanópolis/PR, ocupante do cargo de agente de serviços gerais, regida por estatuto municipal (mov. 01.5). Nesse sentido, reconheceu o juízo de primeiro grau a existência de descontos previdenciários indevidos sobre o adicional de insalubridade, adicional noturno, horas extras e terço constitucional de férias. Irresignado, o Município e o Serviço Municipal de Saúde interpuseram o presente recurso, com o objetivo de reconhecer sua ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Estadual para julgamento do feito, ou reformar a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Inicialmente, em relação às preliminares de ilegitimidade e incompetência, concluo não assistir razão ao ente público. Isso porque o vínculo jurídico da reclamante é mantido exclusivamente com o Município de Sertanópolis/PR, regido por estatuto próprio, ainda que submetidas ao Geral de Previdência Social (RGPS). Nesta hipótese, a legitimidade passiva do ente público local encontra respaldo no fato de ser ele o responsável direto pelos recolhimentos indevidos, não havendo necessidade de formação de litisconsórcio com o INSS (art. 114, CC/02). Assim, não há que se falar em incompetência da Justiça Estadual para processamento e julgamento do caso, haja vista tratar-se de demanda de natureza previdenciária envolvendo servidor público municipal de regime estatutário, cujos descontos irregulares foram realizados pelo próprio Município de Sertanópolis/PR. No âmbito da Justiça Estadual, por sua vez, o Juizado Especial da Fazenda Pública possui atribuição para apreciar a matéria, nos moldes da Lei n.º 12.153/2009, razão pela qual inexiste óbice à tramitação da demanda neste juízo. Em casos análogos, encontra-se jurisprudência no mesmo sentido: (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004971-39.2024.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA - J. 26.05.2025); (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0021744-66.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 08.02.2025); (JECSP; m 1001646-85.2024.8.26.0584; São Pedro; Terceira Turma Recursal de Fazenda Pública; Rel. Juiz Ricardo Hoffmann; Julg. 19/11/2024). Pelo exposto, voto divergente. Assim, afasto as preliminares aventadas. Superada esta questão, passo agora à análise do mérito da demanda. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que não sofrem descontos previdenciários “as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador” (REsp 1.230.957 /RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18.03.2014, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973). Por outro lado, as verbas remuneratórias, pagas com habitualidade, devem ser incluídas no salário de contribuição. Especificamente quanto ao adicional de insalubridade no âmbito do RGPS, o STJ, ao julgar o Tema Repetitivo n.º 1.252, firmou entendimento no sentido de que incide contribuição previdenciária patronal sobre o adicional de insalubridade, em razão de sua natureza remuneratória, confira-se: “Tema Repetitivo n.º 1.252: Incide a Contribuição Previdenciária patronal sobre o Adicional de Insalubridade, em razão da sua natureza remuneratória” (REsp 2.050.498, j. 22/08/2024, Rel. Min. Herman Benjamin). Naquela oportunidade, pontuou-se que o adicional de insalubridade não está incluído no rol de verbas excluídas da base de cálculo do salário de contribuição (art. 28, §9º, da Lei n.º 8.212/1991), por se tratar de parcela paga com habitualidade, o que reforça sua natureza salarial. De igual modo, o §11 do art. 201 da Constituição Federal prevê expressamente que os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para fins de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, observada a regulamentação legal. Tal dispositivo reforça a possibilidade de inclusão do adicional de insalubridade na base de cálculo das contribuições destinadas ao RGPS. De igual modo, em relação às horas extras, aplica-se o entendimento fixado pela e. Corte Superior quando do julgamento do Tema Repetitivo n.º 687, transcrito a seguir: “Tema 687. As horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária”. Referido entendimento foi reiterado em acórdão recente publicado pelo STJ, confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03 /STJ. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. A orientação da Primeira Seção/STJ é pacífica no sentido de que o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição. 2. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.358.281/SP (Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 5.12.2014), aplicando o regime dos recursos repetitivos, pacificou orientação no sentido de que incide contribuição previdenciária (RGPS) sobre as horas extras (e respectivo adicional) e os adicionais noturno e e periculosidade. 3. "É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário" (Súmula 688/STF). 4. A verba relativa a "quebra de caixa" possui natureza salarial e sobre ela incide contribuição previdenciária (Informativo 610/STJ). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.829.495/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8 /2020)”. (Grifo nosso). No tocante ao adicional noturno, aplica-se o Tema 688 da Corte Superior, o qual determina a incidência dos descontos por tratar-se de verba de natureza remuneratória, e não indenizatória, confira-se: “Tema 688. O adicional noturno constitui verba de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeita à incidência de contribuição previdenciária.” Por fim, em relação ao terço constitucional de férias para os servidores vinculados ao RGPS, o desconto previdenciário encontra apoio Tema 985 de Repercussão Geral do STF, transcrito a seguir: "Tema 985 - Natureza jurídica do terço constitucional de férias, indenizadas ou gozadas, para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal. Tese. É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias.” Assim, não há equívoco nos descontos realizados pelo Município. Por fim, embora o Supremo Tribunal Federal, no Tema 163, tenha firmado a tese de que “não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público”, a conclusão ali adotada refere-se a servidores vinculados a regimes próprios de previdência (RPPS), e não ao RGPS. No regime geral, a regra constitucional impõe a incorporação das parcelas habituais à base de contribuição e, consequentemente, aos benefícios previdenciários, sendo o adicional de insalubridade compreendido nesse contexto. Assim, merece reforma a decisão de origem, a fim de reconhecer a legitimidade dos descontos realizados a título de contribuição ao RGPS sobre o adicional de insalubridade, adicional noturno, horas extras e terço constitucional de férias. III. DISPOSITIVO Isto posto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso do Município e do Serviço Municipal de Saúde, a fim de reformar a sentença de primeiro grau e julgar improcedentes os pedidos iniciais em decorrência da legitimidade dos descontos previdenciários realizados pelo ente público, nos termos da fundamentação. Logrando êxito em seu recurso, sem condenação em honorários advocatícios nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009. Custas dispensadas nos termos do art. 5º da Lei n.º 18.413/2014. É como voto. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de Município de Sertanópolis/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento, em relação ao recurso de SERVICO MUNICIPAL DE SAUDE - HOSPITAL SÃO LUCAS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, com voto, e dele participaram os Juízes Gisele Lara Ribeiro (relator) e Marcos José Vieira. 27 de fevereiro de 2026 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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