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Processo:
0000570-90.2025.8.16.0162
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Sertanópolis
Data do Julgamento: Fri Feb 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS. MUNICÍPIO DE SERTANÓPOLIS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE ADICIONAL NOTURNO, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, HORAS EXTRAS E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO MUNICÍPIO E DO SERVIÇO MUNICIPAL DE SAÚDE. PARTES VINCULADAS AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA AFASTADA. SERVIDORAS COM VÍNCULO ESTATUTÁRIO. DESCONTOS REALIZADOS PELO MUNICÍPIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL RECONHECIDA. INCIDÊNCIA DOS TEMAS 1.252, 687 E 688 DO STJ, E TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N.º 985 DO STF. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA VÁLIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Sertanópolis e pelo Serviço Municipal de Saúde contra sentença que, em autos de ação de cobrança, julgou procedentes os pedidos iniciais, determinando a cessação dos descontos previdenciários realizados sobre o adicional de insalubridade, o terço constitucional de férias, as horas extras e o adicional noturno, bem como condenando o ente público à restituição dos valores devidos e não prescritos.2. Em suas razões de recurso, apontam a incompetência da justiça estadual e sua ilegitimidade passiva, haja vista que a Autora é servidor vinculado ao RGPS. No mérito, indicam a inaplicabilidade do Tema 163 do regime próprio da previdência, reiterando a validade dos descontos. No mais, impugnaram os cálculos apresentados para fim de restituição dos valores devidos. Assim, buscam a reforma da decisão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Cinge-se a controvérsia em verificar a legalidade dos descontos previdenciários realizados sobre o adicional de insalubridade, adicional noturno, horas extras e terço constitucional de férias percebido por servidor estatutário vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) III. RAZÕES DE DECIDIR4. A Justiça Estadual é competente para julgar demandas previdenciárias envolvendo servidor público municipal estatutário vinculado ao RGPS, quando o ente público local é responsável direto pelos recolhimentos.5. O Juizado Especial da Fazenda Pública possui atribuição para apreciar a matéria, nos termos da Lei n.º 12.153/2009.6. As verbas de adicional de insalubridade, adicional noturno, horas extras e terço constitucional de férias têm natureza remuneratória, por serem pagas com habitualidade, sujeitando-se à incidência de contribuição previdenciária, conforme jurisprudência do STJ (Temas 1.252, 687 e 688) e do STF (Tema 985).7. A regra do art. 201, § 11, da Constituição Federal impõe a incorporação dos ganhos habituais à base de contribuição no RGPS, afastando a aplicação do Tema 163 do STF, restrito a regimes próprios de previdência.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: Incide contribuição previdenciária sobre adicional de insalubridade, adicional noturno, horas extras e terço constitucional de férias pagos com habitualidade a servidor municipal vinculado ao RGPS, por possuírem natureza remuneratória._____Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 11; CC/2002, art. 114; Lei n.º 8.212/1991, art. 28, § 9º; Lei n.º 12.153/2009.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.230.957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18.03.2014 (Tema Repetitivo); STJ, REsp 2.050.498, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.08.2024 (Tema 1.252); STJ, REsp 1.358.281/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05.12.2014 (Tema 687); STJ, AgInt no REsp 1.829.495/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 27.08.2020; STF, Tema 985; STF, Tema 163.