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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0034558-13.2025.8.16.0030 Embargos de Declaração Cível n° 0034558-13.2025.8.16.0030 ED 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu Embargante(s): Município de Foz do Iguaçu/PR Embargado(s): RUTE MECIAS DA COSTA Relator: Daniel Tempski Ferreira da Costa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, TAMPOUCO OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AVANÇO FUNCIONAL. DIREITO SUBJETIVO DE SERVIDOR. ACÓRDÃO MANTIDO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. R E L A T Ó R I O Relatório dispensado (Enunciado n. 92 do FONAJE). V O T O 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os, cujas razões passo a analisar. 2. Sustentou a embargante a ocorrência de omissão em razão ausência de pronunciamento acerca das Reclamações 61.246, 69.741 e 65155 /PR – STF – ADIs 6447, 6525, 6442 e 6450 e Tema 1137 do STF que estabelecem contrariedade da decisão ao entendimento do STF impossibilidade de contagem do período suspensivo da LC 173/202 Como período aquisitivo e ainda ao artigo 8, inciso IX da LC 173/2020. Acrescentou que decisão recorrida é contraditória, ou obscura, na medida que não é verídica a afirmação de que a Quarta Turma Recursal possui entendimento sedimentado no sentido estabelecido pela decisão recorrida, colacionando julgados. 3. Apesar dos argumentos do embargante, verifica-se que razão não lhe assiste, haja vista que se pretende novo enfrentamento da matéria, o que já foi realizado de forma suficiente por este juízo ao firmar seu entendimento, não havendo que se falar em contradição, tampouco omissão. O Acórdão embargado é exauriente e se fundamenta em outros aspectos, não tratando da forma argumentativa como ora recorrida, de forma isolada. Ao contrário da pretensão do embargante, verifica-se que a contradição apontada não se relaciona à existência de proposições inconciliáveis dentro da própria decisão judicial, além de não se tratar da mesma situação específica do caso concreto. Ademais, restou consignado no referido Acórdão que a Lei Complementar n.º 173/2020, que vedou a concessão de aumentos a servidores públicos em razão da pandemia, não se aplica ao caso, pois os avanços de referência previstos na Lei Municipal n.º 4.362/2015 foram adquiridos anteriormente à vigência da referida Lei Complementar. A hipótese tratada nos autos se amolda à exceção prevista no inciso I do art. 8º da Lei Complementar n.º 173/2020, tendo em vista que os avanços pretendidos têm amparo em determinação legal anterior à calamidade pública. A falta de previsão orçamentária não impede o cumprimento da obrigação, uma vez que o benefício foi instituído por legislação municipal válida e deve ser implementado conforme previsto. Acrescentou, ainda, precedentes desta Turma Recursal corroborando com o entendimento de que os avanços de referência, concedidos por lei antes da vigência da Lei Complementar n.º 173/2020, devem ser respeitados, sendo devidas as diferenças salariais correspondentes. 4. No caso, não há omissão, obscuridade, tampouco contradição a serem sanadas, haja vista que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sem que isso configure afronta à regra prevista no art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 ou violação ao artigo 93, IX da Constituição Federal. 5. Por todo o exposto, não estando configurados quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração, mantendo o Acórdão embargado por seus próprios fundamentos. Sem custas ou honorários advocatícios. É como voto. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Foz do Iguaçu/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Aldemar Sternadt, com voto, e dele participaram os Juízes Daniel Tempski Ferreira Da Costa (relator) e Leo Henrique Furtado Araújo. 06 de fevereiro de 2026 DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA Juiz Relator
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