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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0005906-42.2025.8.16.9000 Agravo Interno Cível n° 0005906-42.2025.8.16.9000 Ag Juizado Especial Cível de Jandaia do Sul Agravante(s): JHSC CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA Agravado(s): BÁRBARA MARTINS BRUZON CAMPIGOTTO, ENCALSO CONSTRUCOES LTDA , Consórcio Contorno Jandaia do SulPR, Rodovias Integradas do Paraná S/A e ENGETRAN ENGENHARIA S/A Relator: Patrícia Di Fuccio Lages de Lima AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial e extinguiu mandado de segurança impetrado contra decisão interlocutória proferida em execução de título extrajudicial, a qual rejeitou exceção de pré- executividade apresentada pela parte impetrante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que não conheceu do mandado de segurança deve ser reformada diante das alegações de cabimento excepcional da via mandamental e da suposta existência de ilegalidade ou teratologia na decisão interlocutória impugnada. III. RAZÕES DE DECIDIR Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos processuais viabilizadores da admissibilidade deste agravo interno, razão pela qual ele deve ser conhecido. Em suas razões, a parte agravante sustenta, em síntese, que o mandado de segurança é cabível para controle excepcional da legalidade de decisões interlocutórias proferidas no âmbito dos Juizados Especiais quando inexistente recurso próprio apto a afastar lesão a direito líquido e certo. Argumenta, ainda, que a decisão impugnada seria ilegal e teratológica, pois teria mantido a agravante no polo passivo da execução sem respaldo contratual para reconhecimento de responsabilidade solidária perante terceiros. Conforme consignado na decisão agravada, o mandado de segurança não se presta à impugnação de decisões interlocutórias passíveis de questionamento pelas vias recursais próprias, sob pena de supressão do sistema recursal previsto na legislação processual e de desnaturação do instituto. No caso, a impetração foi direcionada contra decisão interlocutória proferida no curso do processo originário, não se evidenciando qualquer circunstância excepcional, como flagrante ilegalidade, teratologia ou risco de dano irreparável, apta a autorizar o uso da via mandamental. Diante desse contexto, correta a decisão que deixou de conhecer do mandado de segurança por inadequação da via eleita. No caso concreto, a controvérsia instaurada pela agravante diz respeito à alegada ilegitimidade passiva na execução originária e à interpretação das cláusulas do instrumento constitutivo do consórcio e do contrato que embasa a cobrança. Trata-se, portanto, de discussão relacionada ao acerto ou desacerto da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de origem, matéria que não evidencia, violação manifesta a direito líquido e certo apta a justificar a utilização excepcional do mandado de segurança. Assim, ausente impugnação específica apta a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, bem como inexistente hipótese que autorize o uso do mandado de segurança como sucedâneo recursal, impõe-se o não provimento do presente agravo interno. Diante do acima exposto, vota-se pelo conhecimento e não provimento do agravo interno, nos termos da fundamentação. Sem sucumbência o presente agravo interno. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de JHSC CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior, com voto, e dele participaram os Juízes Patrícia Di Fuccio Lages De Lima (relator) e Alvaro Rodrigues Junior. 18 de agosto de 2026 Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza Relatora v
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