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EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. GOLPE DE FALSO INVESTIMENTO PUBLICADO EM REDE SOCIAL. VALORES TRANSFERIDOS VOLUNTARIAMENTE PELA PARTE AUTORA. NEXO CAUSAL NÃO VERIFICADO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR (CDC, ART. 14, §3º, II). RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em face da ré Voluti Gestão Financeira, e parcialmente procedentes os pedidos formulados contra a ré LNY Instituição de Pagamentos Ltda., condenada ao pagamento de indenizações por danos materiais (R$ 5.000,00) e morais (R$ 3.000,00), decorrentes de golpe de falso investimento realizado pela autora após anúncio veiculado em rede social e transferência via PIX para terceiro vinculado ao aplicativo “HBO Plataforma de Investimento”.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão:(i) definir se a instituição financeira ré Voluti responde civilmente pelos danos decorrentes de fraude praticada por terceiros que receberam valores por meio de conta vinculada ao seu sistema;(ii) estabelecer se a autora comprovou o nexo causal necessário para imputar responsabilidade à instituição financeira.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Embora o CDC admita a inversão do ônus da prova, essa prerrogativa não afasta o dever da autora de demonstrar prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado (CPC, art. 373, I; STJ, AgInt no AREsp 2.298.281/RJ).4. Registra-se que as instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes decorrentes de fortuito interno (Súmula 479/STJ), mas tal responsabilidade exige demonstração de nexo causal entre a atividade bancária e o dano.5. Esclarece-se que o dever de segurança (CDC, art. 8º) impõe às instituições financeiras a adoção de mecanismos que dificultem fraudes, sendo responsabilizadas apenas quando o risco do serviço é excessivo ou potencializado por falha operacional (STJ, REsp 1.995.458/SP).6. Assenta-se que não há responsabilidade da instituição financeira quando inexistem elementos que indiquem vazamento de dados ou atuação irregular no tratamento de informações sigilosas do consumidor (STJ, REsp 2.077.278/SP).7. Conclui-se que a autora não comprovou qualquer violação do dever de segurança por parte da instituição ré Voluti, limitando-se a alegar a participação indireta do banco por ser o sistema financeiro vinculado à conta recebedora.8. Constata-se que a operação contestada decorreu de ato voluntário da autora, que transferiu quantia elevada a terceiro desconhecido, sem garantias e motivada por promessa de lucro fácil, inexistindo indícios de falha na análise de atipicidade ou de vulnerabilidade do sistema da instituição financeira.9. Reconhece-se que a conduta da autora violou o padrão mínimo de diligência esperado do homem médio, contribuindo de modo exclusivo para a concretização do golpe.10. Por consequência, não se comprovou nexo causal entre a atuação da instituição ré Voluti e os danos alegados, sendo aplicável a excludente de responsabilidade do art. 14, § 3º, II, do CDC.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. A instituição financeira intermediadora não responde por fraude quando a autora não comprova violação do dever de segurança, vazamento de dados ou qualquer ato imputável ao banco.2. A transferência voluntária de valores a terceiros desconhecidos, sem cautelas mínimas e motivada por promessa de lucro fácil, caracteriza culpa exclusiva da vítima e afasta o nexo causal necessário à responsabilidade objetiva da instituição financeira.3. A inversão do ônus da prova prevista no CDC não dispensa o consumidor de demonstrar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 8º; 14, § 3º, II e III. CPC, art. 373, I; art. 487, I; art. 98, § 3º. Lei Complementar 105/2001, art. 1º. Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, II; 4º. Instrução Normativa CSJEs, art. 18.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.298.281/RJ; Súmula 479/STJ; STJ, REsp 1.995.458/SP; STJ, REsp 1.451.312/PR; STJ, REsp 2.015.732/SP; STJ, REsp 2.077.278/SP; STJ, AgInt no REsp 2.056.005/SE.
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0015016-98.2024.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 10.02.2026)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0015016-98.2024.8.16.0044 Recurso Inominado Cível n° 0015016-98.2024.8.16.0044 RecIno Juizado Especial Cível de Apucarana Recorrente(s): FLAVIA CARINA DA SILVA Recorrido(s): LNY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA e VOLUTI GESTAO FINANCEIRA LTDA Relator: Alvaro Rodrigues Junior EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. GOLPE DE FALSO INVESTIMENTO PUBLICADO EM REDE SOCIAL. VALORES TRANSFERIDOS VOLUNTARIAMENTE PELA PARTE AUTORA. NEXO CAUSAL NÃO VERIFICADO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR (CDC, ART. 14, §3º, II). RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em face da ré Voluti Gestão Financeira, e parcialmente procedentes os pedidos formulados contra a ré LNY Instituição de Pagamentos Ltda., condenada ao pagamento de indenizações por danos materiais (R$ 5.000,00) e morais (R$ 3.000,00), decorrentes de golpe de falso investimento realizado pela autora após anúncio veiculado em rede social e transferência via PIX para terceiro vinculado ao aplicativo “HBO Plataforma de Investimento”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira ré Voluti responde civilmente pelos danos decorrentes de fraude praticada por terceiros que receberam valores por meio de conta vinculada ao seu sistema; (ii) estabelecer se a autora comprovou o nexo causal necessário para imputar responsabilidade à instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora o CDC admita a inversão do ônus da prova, essa prerrogativa não afasta o dever da autora de demonstrar prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado (CPC, art. 373, I; STJ, AgInt no AREsp 2.298.281/RJ). 4. Registra-se que as instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes decorrentes de fortuito interno (Súmula 479/STJ), mas tal responsabilidade exige demonstração de nexo causal entre a atividade bancária e o dano. 5. Esclarece-se que o dever de segurança (CDC, art. 8º) impõe às instituições financeiras a adoção de mecanismos que dificultem fraudes, sendo responsabilizadas apenas quando o risco do serviço é excessivo ou potencializado por falha operacional (STJ, REsp 1.995.458/SP). 6. Assenta-se que não há responsabilidade da instituição financeira quando inexistem elementos que indiquem vazamento de dados ou atuação irregular no tratamento de informações sigilosas do consumidor (STJ, REsp 2.077.278 /SP). 7. Conclui-se que a autora não comprovou qualquer violação do dever de segurança por parte da instituição ré Voluti, limitando-se a alegar a participação indireta do banco por ser o sistema financeiro vinculado à conta recebedora. 8. Constata-se que a operação contestada decorreu de ato voluntário da autora, que transferiu quantia elevada a terceiro desconhecido, sem garantias e motivada por promessa de lucro fácil, inexistindo indícios de falha na análise de atipicidade ou de vulnerabilidade do sistema da instituição financeira. 9. Reconhece-se que a conduta da autora violou o padrão mínimo de diligência esperado do homem médio, contribuindo de modo exclusivo para a concretização do golpe. 10. Por consequência, não se comprovou nexo causal entre a atuação da instituição ré Voluti e os danos alegados, sendo aplicável a excludente de responsabilidade do art. 14, § 3º, II, do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira intermediadora não responde por fraude quando a autora não comprova violação do dever de segurança, vazamento de dados ou qualquer ato imputável ao banco. 2. A transferência voluntária de valores a terceiros desconhecidos, sem cautelas mínimas e motivada por promessa de lucro fácil, caracteriza culpa exclusiva da vítima e afasta o nexo causal necessário à responsabilidade objetiva da instituição financeira. 3. A inversão do ônus da prova prevista no CDC não dispensa o consumidor de demonstrar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 8º; 14, § 3º, II e III. CPC, art. 373, I; art. 487, I; art. 98, § 3º. Lei Complementar 105/2001, art. 1º. Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, II; 4º. Instrução Normativa CSJEs, art. 18. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.298.281/RJ; Súmula 479/STJ; STJ, REsp 1.995.458/SP; STJ, REsp 1.451.312/PR; STJ, REsp 2.015.732/SP; STJ, REsp 2.077.278/SP; STJ, AgInt no REsp 2.056.005/SE. 1. Ação ajuizada em 09/12/2024. Recurso inominado interposto em 08/08/2025 e concluso ao relator em 01/12/2025. 2. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais cujos pedidos iniciais foram julgados improcedentes, na forma do art. 487, I, do CPC, em relação à ré VOLUTI GESTÃO FINANCEIRA, e cujos pedidos iniciais foram julgados parcialmente procedentes, na forma do art. 487, I, do CPC, em relação à ré LNY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, para: a) condená-la ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos materiais; b) condená-la ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais (mov. 53.1). 3. Em suas razões recursais, a autora/recorrente sustenta, em síntese, as seguintes matérias: a) ausência de diligência da instituição financeira ré Voluti em relação à abertura de contas fraudulentas para aplicação de golpes; b) responsabilidade civil objetiva da instituição financeira ré Voluti; c) falha na prestação dos serviços; d) existência de danos materiais; e) configuração de danos morais indenizáveis (mov. 61.1). 4. Recurso respondido (mov. 75.1). 5. As alegações das partes se resumem aos seguintes fatos: a) narra a parte autora que tomou conhecimento, por meio de um anúncio veiculado na rede social TikTok, de um suposto grupo de investimentos denominado “HBO Plataforma de Investimento”, o qual prometia retorno garantido sobre os valores aplicados (mov. 1.6); b) em 23/06/2024 a autora instalou o aplicativo do grupo HBO Plataforma de Investimento em seu aparelho celular e realizou a transferência via pix do valor de R$ 5.000,00 para o aplicativo; c) no comprovante de transferência consta como destinatária a ré LNY Pagamentos e a ré Voluti figura como a instituição financeira vinculada à conta recebedora (mov. 1.8); d) a autora alega que o seu dinheiro investido começou a render no aplicativo; e) contudo, ao tentar realizar o saque do valor investido, a autora relata que foi surpreendida com uma mensagem de erro e que não conseguiu sacar o valor; f) a autora narra que logo em seguida o aplicativo deixou de funcionar; g) a autora percebeu ter sido vítima de golpe; h) foi registrado boletim de ocorrência (mov. 1.12); i) a autora tentou resolver a controvérsia extrajudicialmente, contudo não obteve êxito (mov. 1.7 e 1.9); j) em sua defesa, a instituição financeira ré alega a culpa exclusiva da consumidora pelo resultado danoso do golpe, pois realizou voluntariamente a operação com objetivo de ganho econômico (mov. 34.1). 6. Apesar de o art. 6º, VIII, do CDC, prever a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, I). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp n. 2.298.281 /RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/11 /2023, DJe de 22/11/2023. 7. Em se tratando da responsabilidade das instituições financeiras por fraude, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento sumulado de que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (Súmula n. 479/STJ). 8. Tendo em vista o elevado risco do exercício da atividade bancária e a vedação de transferir o risco da atividade comercial aos consumidores, tem-se que um dos principais aspectos da responsabilidade das instituições financeiras pelos serviços e produtos ofertados aos consumidores é a observação do dever de segurança (CDC, art. 8º). Este, por sua vez, “consiste na exigência de que produtos ou serviços ofertados no mercado, ofereçam a segurança esperada, ou seja, não tenham por resultado a causação de dano aos consumidores tomados individual ou coletivamente. [...] Note-se que o art. 8.º, do CDC, admite que se coloquem no mercado apenas produtos e serviços que ofereçam riscos razoáveis e previsíveis, isto é, que não sejam excessivos ou potencializados por falhas na atividade econômica desenvolvida pelo fornecedor.” (STJ, REsp n. 1.995.458/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022) (com destaques do relator). 9. Em que pese haja excludente de responsabilidade das instituições bancárias em relação aos crimes praticados contra correntistas em via pública (STJ, REsp n. 1.451.312/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 18/12/2017), o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que tal excludente de responsabilidade não se aplica aos casos em que a fraude é perpetrada em razão da existência de riscos excessivos ou potencializados por problemas na atividade econômica das instituições financeiras, reconhecendo expressamente que “a vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço” (STJ, REsp n. 1.995.458/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/8 /2022, DJe de 18/8/2022). 10. Além da segurança das operações realizadas, as instituições financeiras também têm responsabilidade por falhas ou violações ocorridas na atividade de guarda e tratamento de dados pessoais de seus clientes. No que diz respeito à responsabilidade por vazamento de dados, o Superior Tribunal de Justiça se posicionou no seguinte sentido: “3. Se comprovada a hipótese de vazamento de dados da instituição financeira, será dela, em regra, a responsabilidade pela reparação integral de eventuais danos. Do contrário, inexistindo elementos objetivos que comprovem esse nexo causal, não há que se falar em responsabilidade das instituições financeiras pelo vazamento de dados utilizados por estelionatários para a aplicação de golpes de engenharia social (REsp 2.015.732/SP, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023). 4. Para sustentar o nexo causal entre a atuação dos estelionatários e o vazamento de dados pessoais pelo responsável por seu tratamento, é imprescindível perquirir, com exatidão, quais dados estavam em poder dos criminosos, a fim de examinar a origem de eventual vazamento e, consequentemente, a responsabilidade dos agentes respectivos. Os nexos de causalidade e imputação, portanto, dependem da hipótese concretamente analisada. 5. Os dados sobre operações bancárias são, em regra, de tratamento exclusivo pelas instituições financeiras. No ponto, a Lei Complementar 105/2001 estabelece que as instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados (art. 1º), constituindo dever jurídico dessas entidades não revelar informações que venham a obter em razão de sua atividade profissional, salvo em situações excepcionais. Desse modo, seu armazenamento de maneira inadequada, a possibilitar que terceiros tenham conhecimento de informações sigilosas e causem prejuízos ao consumidor, configura defeito na prestação do serviço (art. 14 do CDC e art. 44 da LGPD).” (STJ, REsp n. 2.077.278/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023). 11. À vista disso, ainda que os consumidores tenham o dever de resguardar seus cartões (físicos e digitais), senhas pessoais, logins, códigos de verificação e outros dispositivos de segurança, “é também dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas, desenvolvendo meios a dificultar as fraudes, independentemente de qualquer ato dos consumidores” STJ, REsp n. 1.995.458/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022). Com efeito, apenas caso se verifique que a fraude ocorreu exclusivamente por culpa do consumidor, sem qualquer indício de falha nos mecanismos de segurança, é que será viável a aplicação da excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, III do CDC. A eventual negligência do consumidor, se atrelada à falha na verificação da atipicidade das operações ou ao vazamento de dados pessoais capazes de vulnerabilizar a segurança do cliente não é suficiente para atrair a culpa exclusiva do consumidor. Nesse mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp n. 2.056.005/SE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024. 12. No caso vertente, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus de comprovar, ainda que minimamente, a existência de nexo de causalidade entre a conduta da instituição financeira ré Voluti e os danos alegadamente sofridos. Isso porque, conforme se depreende das provas produzidas nos autos: a) a autora, por mera liberalidade, transferiu valores elevados a terceiro desconhecido, sem nenhuma garantia contratual de recebimento dos valores (mov. 1.8); b) não há prova de que a parte ré tenha violado o dever de guarda de informações pessoais e bancárias da consumidora, haja vista que a autora admitiu que fez a operação ora discutida, após ser iludida e induzida pelos estelionatários; c) a instituição financeira ré não violou o dever de segurança das operações, vez que foi apenas a instituição por meio da qual os golpistas receberam valores; d) a ré atuou apenas como intermediadora de pagamento, não sendo possível a verificação da tipicidade da operação que partiu de outras instituições financeiras; e) a parte autora deixou de juntar aos autos qualquer prova que vincule efetivamente os golpistas que a contataram e receberam valores à parte ré. 13. Cumpre salientar, no mais, que a parte autora não agiu com um mínimo de diligência seja na negociação com os fraudadores, seja no envio de valores para terceiros. Ora, o consumidor deve guardar, na conclusão e execução de contratos bancários, a mesma boa-fé exigida do fornecedor, sendo possível exigir do autor condutas que se esperaria de um homem médio. Este, por sua vez, não deve ser entendido como o cidadão comum, “mas o modelo de homem que resulta do meio social, cultural e profissional daquele indivíduo concreto. Dito de forma mais explícita: o homem médio que interfere como critério de culpa é determinado a partir do círculo de relações em que está inserido o agente” (COSTA, Mário Júlio Almeida. Direito das Obrigações, 8ª ed., Coimbra: Almedina, 2000, p. 256). 14. Baseado em tal conceito de homem médio, chega-se à conclusão de que é perfeitamente razoável exigir da parte autora que tivesse adotado condutas mínimas de diligência para evitar a fraude em questão, tais como: a) desconfiar de ofertas de ganho financeiro exorbitante e inexplicado, sobretudo se oriundas de pessoas e empresas ou pessoas desconhecidas; b) se assegurar que a pessoa com quem negociou os supostos investimentos tivesse autorização de alguma instituição financeira e que esta seguisse todas as normas do BACEN para venda de investimentos; c) não contratar serviços bancários a pedido de terceiro, emprestando o nome ou para concluir operações financeiras escusas; d) não informar dados pessoais importantes (números de CPF, RG, dados do INSS, datas de nascimento, nome completo, nomes de pais ou cônjuge, etc.) para desconhecidos; e) certificar-se de estar em contato com os canais oficiais de comunicação das instituições financeiras e de seus parceiros; f) não confirmar, após solicitação da instituição financeira para garantia de segurança, a intenção de contratar serviços que a consumidora estava realizando contra sua vontade/de maneira induzida; g) observar os procedimentos mínimos de segurança publicados pelas instituições financeiras e em matérias jornalísticas, haja vista ser fato notório o frequente uso de redes sociais para praticar golpes como o que vitimou a autora. 15. Por conseguinte, inexistindo provas de que a instituição financeira ré Voluti tenha participado diretamente na realização da fraude ou descumprido seu dever de garantir a segurança de suas operações, correta a sentença que reconheceu a ausência de nexo de causalidade entre a conduta da instituição financeira ré Voluti e os danos alegadamente sofridos pela parte autora (CDC, art. 14, § 3º, II). 16. Recurso desprovido. 17. Condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência de 20% sobre o valor atualizado da condenação. Custas devidas (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º e Instrução Normativa – CSJEs, art. 18). As verbas de sucumbência permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao recorrente (CPC, art. 98, § 3º). Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de FLAVIA CARINA DA SILVA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Alvaro Rodrigues Junior (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Fernanda Bernert Michielin e Vanessa De Souza Camargo. 10 de fevereiro de 2026 Alvaro Rodrigues Junior Juiz (a) relator (a)
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