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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0015016-98.2024.8.16.0044
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Alvaro Rodrigues Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Comarca: Apucarana
Data do Julgamento: Tue Feb 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. GOLPE DE FALSO INVESTIMENTO PUBLICADO EM REDE SOCIAL. VALORES TRANSFERIDOS VOLUNTARIAMENTE PELA PARTE AUTORA. NEXO CAUSAL NÃO VERIFICADO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR (CDC, ART. 14, §3º, II). RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em face da ré Voluti Gestão Financeira, e parcialmente procedentes os pedidos formulados contra a ré LNY Instituição de Pagamentos Ltda., condenada ao pagamento de indenizações por danos materiais (R$ 5.000,00) e morais (R$ 3.000,00), decorrentes de golpe de falso investimento realizado pela autora após anúncio veiculado em rede social e transferência via PIX para terceiro vinculado ao aplicativo “HBO Plataforma de Investimento”.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão:(i) definir se a instituição financeira ré Voluti responde civilmente pelos danos decorrentes de fraude praticada por terceiros que receberam valores por meio de conta vinculada ao seu sistema;(ii) estabelecer se a autora comprovou o nexo causal necessário para imputar responsabilidade à instituição financeira.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Embora o CDC admita a inversão do ônus da prova, essa prerrogativa não afasta o dever da autora de demonstrar prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado (CPC, art. 373, I; STJ, AgInt no AREsp 2.298.281/RJ).4. Registra-se que as instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes decorrentes de fortuito interno (Súmula 479/STJ), mas tal responsabilidade exige demonstração de nexo causal entre a atividade bancária e o dano.5. Esclarece-se que o dever de segurança (CDC, art. 8º) impõe às instituições financeiras a adoção de mecanismos que dificultem fraudes, sendo responsabilizadas apenas quando o risco do serviço é excessivo ou potencializado por falha operacional (STJ, REsp 1.995.458/SP).6. Assenta-se que não há responsabilidade da instituição financeira quando inexistem elementos que indiquem vazamento de dados ou atuação irregular no tratamento de informações sigilosas do consumidor (STJ, REsp 2.077.278/SP).7. Conclui-se que a autora não comprovou qualquer violação do dever de segurança por parte da instituição ré Voluti, limitando-se a alegar a participação indireta do banco por ser o sistema financeiro vinculado à conta recebedora.8. Constata-se que a operação contestada decorreu de ato voluntário da autora, que transferiu quantia elevada a terceiro desconhecido, sem garantias e motivada por promessa de lucro fácil, inexistindo indícios de falha na análise de atipicidade ou de vulnerabilidade do sistema da instituição financeira.9. Reconhece-se que a conduta da autora violou o padrão mínimo de diligência esperado do homem médio, contribuindo de modo exclusivo para a concretização do golpe.10. Por consequência, não se comprovou nexo causal entre a atuação da instituição ré Voluti e os danos alegados, sendo aplicável a excludente de responsabilidade do art. 14, § 3º, II, do CDC.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. A instituição financeira intermediadora não responde por fraude quando a autora não comprova violação do dever de segurança, vazamento de dados ou qualquer ato imputável ao banco.2. A transferência voluntária de valores a terceiros desconhecidos, sem cautelas mínimas e motivada por promessa de lucro fácil, caracteriza culpa exclusiva da vítima e afasta o nexo causal necessário à responsabilidade objetiva da instituição financeira.3. A inversão do ônus da prova prevista no CDC não dispensa o consumidor de demonstrar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 8º; 14, § 3º, II e III. CPC, art. 373, I; art. 487, I; art. 98, § 3º. Lei Complementar 105/2001, art. 1º. Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, II; 4º. Instrução Normativa CSJEs, art. 18.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.298.281/RJ; Súmula 479/STJ; STJ, REsp 1.995.458/SP; STJ, REsp 1.451.312/PR; STJ, REsp 2.015.732/SP; STJ, REsp 2.077.278/SP; STJ, AgInt no REsp 2.056.005/SE.