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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001329-57.2025.8.16.0064 Recurso Inominado Cível n. 0001329-57.2025.8.16.0064 RecIno Juizado Especial Cível de Castro Recorrente(s): Claudio Luiz Soares da Silva Recorrido(s): MELLO & ZADRA LTDA. - ME Relator Designado: Juan Daniel Pereira Sobreiro RECURSO INOMINADO. COMPRA DE VEÍCULO USADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO NO MOTOR. CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS QUE COMPROVA A AUSÊNCIA DE REVISÃO OU INSPEÇÃO PRÉVIA. COMPRADOR QUE AO ADQUIRIR O VEÍCULO USADO DEVE CERTIFICAR-SE DE SUAS CONDIÇÕES AO TEMPO DA COMPRA. VEÍCULO COM APROXIMADAMENTE 10 (DEZ) ANOS DE USO. PROBLEMAS APRESENTADOS INERENTES AO DESGASTE NATURAL. RESPONSABILIDADE DA RECLAMADA NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MATERIAL E DANO MORAL NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. RELATÓRIO Relatório dispensado conforme artigo 38 da Lei n. 9099/1995. 2. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso em apreço deve ser conhecido. A sentença (eventos 45.1 e 49.1) julgou improcedentes os pedidos deduzidos na exordial, por entender que os vícios no veículo apontados pelo reclamante são decorrentes do desgaste natural causados pelo tempo de uso de aproximadamente 10 (dez) anos. Em grau recursal (evento 56.1), o reclamante alega que os problemas apresentados no veículo (vazamento motor, suspensão e amortecedores) comprometem a segurança e funcionalidade e não são correlatos ao mero desgaste. Aduz que não se pode levar em consideração o tempo de uso do veículo, quiçá a exigência de vistoria prévia. Enfatiza que o conjunto probatório dos autos, especialmente do relato do mecânico em audiência de instrução e julgamento, constata-se que não houve reparos de peças, tais como apontados pela reclamada, bem como são defeitos graves. Defende a ocorrência de dano moral no caso em apreço. Assim, postula pelo provimento do presente recurso para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais. Em que pese as razões recursais do recorrente, chega-se à conclusão de que a sentença não comporta reforma. Explica-se. Na exordial (evento 1.1), o reclamante assevera que em 13.12.2024 adquiriu 01 (um) veículo (Chevrolet/Montana, ano/modelo 2015/2016), contudo, em 28.12.2024 durante uma viagem, o veículo passou a apresentar problemas no motor e vazamento no óleo. Aduz que o levou para reparos ao mecânico e mesmo assim os problemas persistiram. Enfatiza que tentou resolver a situação com a reclamada, sem sucesso e seu prejuízo financeiro foi no importe de R$ 6.174,00 (seis mil, cento e setenta e quatro reais) atinentes a mão-de-obra, troca de peças e suspensão do veículo. Como se sabe, nos termos do artigo 26 do Código do Consumidor: “Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: "(...) II- noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. (...) § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.” A caracterização de defeito ou vício do produto, entretanto, depende da análise das condições do seu fornecimento, da sua apresentação, do uso e dos riscos que dele se esperam, bem como das variações decorrentes de sua própria natureza, conforme prevê o artigo 12, § 1º, incisos I e II, e o artigo 18, caput, ambos do Código de Defesa do Consumidor. A propósito: “Art. 12. (...) § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - sua apresentação; II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; (...).” “Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.” De fato, o recorrente realizou a compra de veículo usado, portanto, é evidente que ele está sujeito ao desgaste natural de seus componentes, o que majora o risco de surgimento de problemas. De todo modo, isto não exime o vendedor de oferecer o veículo em condições de uso e respeitando o prazo legal mínimo de garantia. A rigor, quando do aperfeiçoamento da compra e venda de veículo usado, a boa-fé objetiva orienta que as partes envolvidas efetuem sua vistoria minuciosa, buscando constatar as suas reais condições, de modo a deixar claro a quem está adquirindo o real estado do veículo e eximir o fornecedor de qualquer responsabilidade, a depender das condições em que o veículo foi adquirido, mesmo ciente o consumidor do estado do produto. Com efeito, o veículo adquirido possuía elevado tempo de uso na ocasião da transação (10 anos) (evento 1.4), portanto, não podem o recorrente aduzir que desconhecia os riscos de adquirir produto com tempo de uso substancial. Claro que ao oferecer veículo usado à venda, o fornecedor deve certificar a revisão de todos os seus componentes, assegurando-se de que estarão em perfeitas condições de uso pelo adquirente, a ponto de subsistir por lapso razoável, notadamente o período de 90 (noventa) dias previsto no texto legal (artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor). Frise-se que a garantia legal não deixa de subsistir por ser o veículo usado, pois, constitui bem durável, cujo tempo de uso requer manutenção periódica e esta é quem garante tempo de vida útil dos componentes. No caso em apreço, porém, o reclamante afirma que o veículo apresentou defeitos aproximadamente 15 (quinze) dias após a compra, contudo, deixou de arrimar provas concretas como fotografias e vídeos, limitando-se a apresentar orçamentos para reparo do motor (eventos 1.5/1.7) e amortecimento, bem como os demais itens são inerentes à manutenção periódica (filtro, aditivo, óleo etc.). Em particular, inexiste qualquer prova nos autos acerca da real condição em que o veículo se encontrava ao tempo do negócio jurídico firmado entre as partes, especialmente em relação ao motor. Não foi arrimado qualquer elemento probatório concreto a respeito de eventual vistoria realizada previamente à compra, quiçá que houve apuração da realização de manutenções necessárias no livreto de revisão, ou mesmo a juntada de notas fiscais, relatório técnico de mecânico, isto exemplificativamente, mormente ao levar em conta a modalidade de repasse do negócio firmado entre as partes. Aliás, extrai-se do relato do mecânico (WELLITON MANGOLI DOS SANTOS) em audiência de instrução e julgamento, o qual realizou os reparos no veículo apontados pelo reclamante, que ele confirmou que os vícios apresentados no veículo são decorrentes do desgaste natural das peças, quando questionado pela juíza singular (evento 42.4 – 2’10”/2’30”). Desta forma, ainda que se considere o dever de o fornecedor não colocar à venda bem em más condições de uso, as peculiaridades do caso concreto impedem qualquer responsabilização da reclamada. Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. CONSUMIDOR.COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO NA MODALIDADE DE REPASSE. BEM ADQUIRIDO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAVA COM DESCONTO NO PREÇO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE PROBLEMAS MECÂNICOS NÃO ESPECIFICADOS NO PROCESSO. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE QUE O AUTOR TINHA CIÊNCIA DAS CONDIÇÕES MECÂNICAS DO VEÍCULO, COM 17 ANOS DE USO, NO MOMENTO DA NEGOCIAÇÃO (MOTOR E CAIXA DE CÂMBIO TRAVADOS). CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA VENDEDORA NÃO CARACTERIZADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS”. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002373- 13.2023.8.16.0184 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 13.05.2025)." “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. BEM COM 21 ANOS DE USO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO. INOCORRÊNCIA. INFORMAÇÃO DE SE TRATAR DE VEÍCULO DE REPASSE. REPAROS INERENTES AO DESGASTE NATURAL DO BEM. ANÁLISE DA ADEQUAÇÃO CONFORME A NATUREZA DO PRODUTO. ACEITAÇÃO DO BEM NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Recurso conhecido e não provido”. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001836-27.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 27.07.2024)." “RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. AQUISIÇÃO NA MODALIDADE DE REPASSE. DESCONTO NO PREÇO. DEVER DE INFORMAÇÃO PRESTADO. VEÍCULO COM QUASE VINTE ANOS DE FABRICAÇÃO. NEGOCIAÇÃO REALIZADA À DISTÂNCIA, SEM VISTORIA PRÉVIA. AUSÊNCIA DO DEVER DE CAUTELA DO COMPRADOR. ASSUNÇÃO DOS RISCOS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA VENDEDORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0006065-05.2023.8.16.0189 - Pontal do Paraná - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 24.06.2025)." Diante do exposto, o voto é pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto. Em que pese a sucumbência recursal, deixa-se de condenar o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, em virtude da ausência de intervenção do patrono da parte adversária. Custas nos termos dos artigos 2º, I e II e 4º da Lei nº 18.413/2014, bem como artigo 18 da IN 01/2015 do CSJE. Dá-se por prequestionados todos os dispositivos legais e demais normas suscitadas pelas partes no curso deste processo. Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de Claudio Luiz Soares da Silva, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro (relator designado), com voto, e dele participaram os Juízes Fernando Swain Ganem (relator vencido) e Helênika Valente De Souza Pinto. 30 de janeiro de 2026 Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator Designado
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