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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Embargos de Declaração Cível n° 0045757-61.2025.8.16.0182 ED 1º Juizado Especial Cível de Curitiba (Matéria Bancária) Embargante(s): Banco Votorantim S.A. Embargado(s): ELIZEU GONÇALVES SOARES JUNIOR Relator: Vanessa de Souza Camargo DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ANÁLISE DAS PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. ART. 368, DO CC. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. Relatório dispensado, nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. Os embargos são tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual devem ser conhecidos. De início, destaco que tal medida constitui instrumento processual para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme dispõem os arts. 48 a Lei nº 9.099/95 e 1.022, I a II do CPC. No caso em apreço, a insurgência recursal fundamenta-se na alegada existência de omissão quanto à análise das provas dos autos e ao pedido subsidiário de compensação de valores. Analisando os autos, verifica-se que assiste parcial razão à parte embargante. No tocante à alegação de omissão na análise das provas, verifica-se que não foi demonstrado o vício alegado. Em que pese os argumentos da parte embargante, após detida análise das provas produzidas, esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, concluiu tão somente pelo afastamento da condenação do réu quanto à tarifa de registro de contrato. Trata-se, portanto, de mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, o que não constitui fundamento apto a justificar o cabimento dos embargos (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.622.962/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJe 02/12 /2024). Relevante pontuar, ainda, que “o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida” (STJ, AgInt no AREsp 1.037.131/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 22/11/2017). Todavia, no que se refere ao pedido de omissão quanto ao pleito subsidiário de compensação dos valores, denota-se que, uma vez verificada a existência de obrigações recíprocas entre as partes, é aplicável o art. 368 do Código Civil. Logo, havendo valores a serem restituídos à parte embargada, resta assegurada a compensação entre o saldo devedor e o montante a ser devolvido, no limite contratual. Veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. AUTORIZADA A COMPENSAÇÃO DE VALORES ENTRE AS PARTES, NOS TERMOS DO ART. 368 DO CC. OBRIGAÇÕES RECÍPROCAS ENTRE AS PARTES. VÍCIO SANADO. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0005383- 10.2025.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 11.11.2025). RECURSO INOMINADO. MATÉRIA BANCÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RENEGOCIAÇÃO. IRREGULARIDADE FORMAL. NULIDADE DO CONTRATO DE REFINANCIAMENTO. RETORNO AO ESTADO ANTERIOR. COMPENSAÇÃO DOS VALORES UTILIZADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS INEXISTENTES. AUSÊNCIA DE PROVA DE OFENSA A DIREITOS DE PERSONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0015211-80.2024.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 14.10.2025). Portanto, os presentes embargos merecem parcial acolhimento, para o fim de sanar a omissão apontada e permitir a compensação dos valores a serem restituídos. Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL ACOLHIMENTO dos presentes Embargos de Declaração, apenas para o fim de autorizar a compensação (art. 368, do CC), nos termos da fundamentação supra. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Banco Votorantim S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior, com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa De Souza Camargo (relator) e Patrícia Di Fuccio Lages De Lima. 24 de fevereiro de 2026 VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza Relatora
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