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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001271-27.2025.8.16.0073 Embargos de Declaração Cível n° 0001271-27.2025.8.16.0073 ED Juizado Especial Cível de Congonhinhas Embargante(s): JOSÉ CARLOS GORSKI DA SILVA, ROSI JOANA DA SILVA, MARINALVA JOANA DA SILVA e LUCELIA JOANA DA SILVA PACHECO FARIAS Embargado(s): ITAU CORRETORA DE SEGUROS S.A. Relator: Patrícia Di Fuccio Lages de Lima EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERA INSATISFAÇÃO DA SEGURADORA COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. CONSTATADA A OMISSÃO EM RELAÇÃO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO. EMBARGOS DA SEGURADORA CONHECIDOS E REJEITADOS. EMBARGOS DA PARTE AUTORA CONHECIDOS E ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte ré recorrente e pela parte recorrida ITAÚ CORRERTORA DE SEGUROS S.A. (0001307-69.2025.8.16.0073 ED) e pela parte recorrente JOSÉ CARLOS GORSKI DA SILVA e outros (0001271- 27.2025.8.16.0073 ED) em face de acórdão que deu parcial provimento ao recurso da parte autora/recorrente, reformando a sentença para condenar a seguradora ao pagamento da indenização securitária prevista em apólice. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, que justifique a modificação do entendimento já firmado. III. RAZÕES DE DECIDIR Preliminarmente, ante a prejudicialidade e possibilidade de prolação de decisões conflitantes, passarei a análise conjunta das razões tecidas nos aclaratórios de n. 0001307-69.2025.8.16.0073 ED e de n. 0001271-27.2025.8.16.0073 ED opostos em face do acórdão proferido nos autos de n. 0000745-94.2024.8.16.0073 RecIno. Pondera-se que ambos os embargos são tempestivos, estando presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual devem ser conhecidos. Contudo, somente a suscitada omissão, arguida pela parte recorrente, ora embargante, é que merece ser sanada, como passarei a expor. (i) Dos aclaratórios de ITAÚ CORRERTORA DE SEGUROS S.A. (0001307-69.2025.8.16.0073 ED) Argumentou a parte insurgente que há omissão no acórdão em relação a existência de cláusula expressa indicativa do período de carência, motivo pelo qual tendo o segurado falecido dentro de tal período, não há ilegalidade na negativa da cobertura securitária, o que afasta qualquer alegação de violação contratual ou abusividade. Sem razão. De início, cumpre salientar que o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, sendo suficiente o enfrentamento das questões essenciais ao deslinde da causa e a apresentação de fundamentos aptos a justificar a conclusão adotada, conforme dispõe o art. 489 do CPC. Na forma fundamentada no acórdão, considerando todo conjunto probatório, fundamentou-se que não há prova de ciência inequívoca e esclarecida do segurado acerca das condições gerais do contrato, especialmente sobre as cláusulas excludentes de cobertura securitária, salientando, ainda, que não é admissível que a seguradora recuse o cumprimento da obrigação assumida sob alegações fundadas em documentos unilaterais, sem assinatura do segurado e expedidos apenas após o falecimento, concluindo pela ilegalidade da negativa de cobertura. Ora, a discordância da parte embargante quanto àvaloração das provas não autoriza o manejo de embargos de declaração, por traduzir mero inconformismo com o resultado do julgamento. Como se sabe, os embargos de declaração se destinam apenas à integração do julgado, não sendo a via adequada para rediscutir o mérito do processo, reavaliar as provas constantes nos autos ou as questões já decididas. A pretensão do embargante revela inconformismo e tentativa de revaloração do conjunto probatório, finalidade estranha aos aclaratórios. Conclui-se, portanto, que a pretensão deduzida nos embargos busca, em realidade, a rediscussão do mérito da decisão e a modificação do julgado, finalidade incompatível com a via dos embargos declaratórios, impondo-se a sua rejeição. (ii) Dos aclaratórios de JOSÉ CARLOS GORSKI DA SILVA e outros (0001271-27.2025.8.16.0073 ED) Por sua vez, a parte autora/recorrente fundamentou, em síntese, que o acórdão se encontra eivado por omissão, por deixar de estabelecer os consectários legais incidentes sobre a condenação. Com razão. Assim, a fim de sanar a omissão evidenciada, acrescenta-se ao acórdão que o valor da indenização securitária deverá ser corrigido pelo índice IPCA (art. 389, p.u., CC), desde a data da contratação (súmula n. 632, STJ), bem como sujeito a juros de mora conforme a Taxa Selic e abatido do percentual da correção monetária (art. 406, §1°, CC), contado da citação, em atenção à Súmula n. 43 do STJ, e ao art. 405 do Código Civil. Diante do exposto, vota-se porconhecer e rejeitar os embargos de declaraçã o opostos pela seguradora e conhecer e acolher os aclaratórios da parte autora/recorrente, sanando a omissão evidenciada, nos termos da fundamentação supra. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de JOSÉ CARLOS GORSKI DA SILVA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração, em relação ao recurso de LUCELIA JOANA DA SILVA PACHECO FARIAS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração, em relação ao recurso de ROSI JOANA DA SILVA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração, em relação ao recurso de MARINALVA JOANA DA SILVA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior, com voto, e dele participaram os Juízes Patrícia Di Fuccio Lages De Lima (relator) e Fernanda Bernert Michielin. 26 de maio de 2026 Patrícia DiFuccioLages de Lima JuízaRelatoraI
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