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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NATUREZA DECLARATÓRIA PURA DA DEMANDA. IMPRESCRITIBILIDADE. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.I. CASO EM EXAMEA parte ré opôs embargos de declaração contra acórdão que deu provimento ao recurso inominado para reconhecer a natureza declaratória pura da demanda e, em consequência, a imprescritibilidade da pretensão.O embargante alegou contradição e omissão no julgado, afirmando que a demanda teria natureza constitutiva negativa por fazer referência à “rescisão contratual”, bem como a omissão no enfrentamento de eventual pedido de rescisão e na análise de suposta ilegitimidade passiva.O voto condutor rejeitou os embargos por ausência de vícios, reconhecendo o intento de rediscussão da matéria já decidida.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há três questões em discussão: (i) saber se há contradição entre os fundamentos do acórdão embargado e sua conclusão quanto à natureza da demanda; (ii) saber se houve omissão quanto à existência de pedido de rescisão contratual; (iii) saber se houve omissão quanto à ilegitimidade passiva da parte ré para responder por obrigações tributárias.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Não se verificou contradição entre os fundamentos do acórdão e sua conclusão. A Turma firmou entendimento de que a demanda possui natureza declaratória pura, com fundamento no conteúdo do pedido e da causa de pedir, e não na terminologia utilizada pela parte autora.6. Tampouco se verificou omissão quanto ao pedido de rescisão contratual. O acórdão enfrentou a questão ao reconhecer, de forma suficiente, que não se pretendia constituir ou extinguir direitos subjetivos, mas apenas a declaração da inexistência de vínculo jurídico.7. A alegada omissão quanto à ilegitimidade passiva não se sustenta, pois a sentença de primeiro grau extinguiu o feito com fundamento na prescrição e, por isso, não enfrentou essa questão. O acórdão, ao reformar a sentença para reconhecer a natureza declaratória pura da demanda e, consequentemente, sua imprescritibilidade, também não examinou o mérito da relação obrigacional nem eventuais questões de legitimidade passiva. Trata-se, portanto, de matéria estranha aos limites da controvérsia então estabelecida, que não exigia pronunciamento do colegiado.8. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, os embargos configuram mera tentativa de rediscutir o mérito do acórdão, finalidade para a qual não se prestam.IV. DISPOSITIVO9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, por ausência de omissão, contradição ou obscuridade, mantendo-se integralmente o acórdão embargado.
(TJPR - 3ª Turma Recursal - 0005550-11.2025.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LETÍCIA ZÉTOLA PORTES - J. 09.02.2026)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0005550-11.2025.8.16.0088 Embargos de Declaração Cível n° 0005550-11.2025.8.16.0088 ED Juizado Especial Cível de Guaratuba Embargante(s): Ricardo Pasquini Embargado(s): Claus Magno Germer Relator: Letícia Zétola Portes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NATUREZA DECLARATÓRIA PURA DA DEMANDA. IMPRESCRITIBILIDADE. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. A parte ré opôs embargos de declaração contra acórdão que deu provimento ao recurso inominado para reconhecer a natureza declaratória pura da demanda e, em consequência, a imprescritibilidade da pretensão. 2. O embargante alegou contradição e omissão no julgado, afirmando que a demanda teria natureza constitutiva negativa por fazer referência à “rescisão contratual”, bem como a omissão no enfrentamento de eventual pedido de rescisão e na análise de suposta ilegitimidade passiva. 3. O voto condutor rejeitou os embargos por ausência de vícios, reconhecendo o intento de rediscussão da matéria já decidida. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se há contradição entre os fundamentos do acórdão embargado e sua conclusão quanto à natureza da demanda; (ii) saber se houve omissão quanto à existência de pedido de rescisão contratual; (iii) saber se houve omissão quanto à ilegitimidade passiva da parte ré para responder por obrigações tributárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verificou contradição entre os fundamentos do acórdão e sua conclusão. A Turma firmou entendimento de que a demanda possui natureza declaratória pura, com fundamento no conteúdo do pedido e da causa de pedir, e não na terminologia utilizada pela parte autora. 6. Tampouco se verificou omissão quanto ao pedido de rescisão contratual. O acórdão enfrentou a questão ao reconhecer, de forma suficiente, que não se pretendia constituir ou extinguir direitos subjetivos, mas apenas a declaração da inexistência de vínculo jurídico. 7. A alegada omissão quanto à ilegitimidade passiva não se sustenta, pois a sentença de primeiro grau extinguiu o feito com fundamento na prescrição e, por isso, não enfrentou essa questão. O acórdão, ao reformar a sentença para reconhecer a natureza declaratória pura da demanda e, consequentemente, sua imprescritibilidade, também não examinou o mérito da relação obrigacional nem eventuais questões de legitimidade passiva. Trata-se, portanto, de matéria estranha aos limites da controvérsia então estabelecida, que não exigia pronunciamento do colegiado. 8. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, os embargos configuram mera tentativa de rediscutir o mérito do acórdão, finalidade para a qual não se prestam. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, por ausência de omissão, contradição ou obscuridade, mantendo-se integralmente o acórdão embargado. Relatório Relatório dispensado conforme artigo 38 da Lei n. 9099/1995. É o relatório. Voto. Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso, deve ser ele conhecido. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré, que sustenta existir contradição e omissão no acórdão que deu provimento ao recurso inominado para reconhecer a natureza declaratória pura da demanda e, por consequência, sua imprescritibilidade. Aduz o embargante que a inicial e o recurso da parte autora fariam referência à “rescisão contratual”, o que evidenciaria natureza constitutiva negativa da pretensão. Alega, ainda, omissão quanto: (i) ao enfrentamento do pedido de rescisão contratual e (ii) à suposta ilegitimidade passiva para discussão de responsabilidades tributárias. Os embargos não merecem acolhimento. 1. Inexistência de contradição Não há contradição interna no acórdão embargado. A Turma analisou o conteúdo da pretensão deduzida, e não apenas sua nomenclatura, concluindo de forma clara que a demanda tem natureza declaratória pura, dirigida exclusivamente a afastar vínculo jurídico jamais consolidado entre o autor e o imóvel objeto de promessa de compra e venda não formalizada. A simples utilização, pela parte autora, da expressão “rescisão contratual” não desnatura o conteúdo da pretensão, tampouco altera o enquadramento jurídico conferido pelo órgão julgador. A qualificação da ação se dá de acordo com o pedido e a causa de pedir materialmente considerados, e não pelo rótulo atribuído na petição inicial. Assim, não há qualquer incoerência lógica entre os fundamentos do acórdão e sua conclusão. 2. Inexistência de omissão quanto ao pedido de rescisão A alegação de omissão também não procede. O acórdão enfrentou a questão ao afirmar que a ação não visa à constituição ou extinção de direitos subjetivos, mas à simples declaração de inexistência de vínculo jurídico, afastando, por consequência, a natureza constitutiva negativa defendida pela parte ré. Portanto, ao qualificar a demanda como declaratória pura, o acórdão rejeitou implicitamente — porém de forma suficiente — a tese de que haveria pedido autônomo de rescisão contratual a ser apreciado. Não há ponto essencial sem análise. 3. Ilegitimidade passiva – inovação indevida nos embargos A suposta omissão quanto à legitimidade passiva também não se verifica. O acórdão não examinou responsabilidade fiscal propriamente dita, nem afastou cobrança tributária. Limitou-se a reconhecer a possibilidade de declaração de inexistência de vínculo obrigacional entre as partes, sem adentrar pretensões dirigidas contra o Município — que, de fato, não integra a lide. A discussão sobre a legitimidade passiva do requerido para debate tributário não foi objeto do recurso analisado e não constitui ponto que exigia pronunciamento do colegiado. A parte embargante tenta, por via inadequada, ampliar os limites objetivos da controvérsia. 4. Ausência de vício – tentativa de rediscussão Os argumentos dos embargos revelam apenas inconformismo da parte com a solução adotada, objetivando reabrir debate sobre matéria já examinada. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito (art. 1.022 do CPC). III – DISPOSITIVO Ante o exposto, voto pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração, por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, mantendo-se integralmente o acórdão embargado. Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Ricardo Pasquini, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Letícia Zétola Portes (relator), Tiago Gagliano Pinto Alberto e Fernando Swain Ganem. 06 de fevereiro de 2026 Letícia Zétola Portes Juiz (a) relator (a)
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