SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005550-11.2025.8.16.0088
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Letícia Zétola Portes
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Comarca: Guaratuba
Data do Julgamento: Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NATUREZA DECLARATÓRIA PURA DA DEMANDA. IMPRESCRITIBILIDADE. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.I. CASO EM EXAMEA parte ré opôs embargos de declaração contra acórdão que deu provimento ao recurso inominado para reconhecer a natureza declaratória pura da demanda e, em consequência, a imprescritibilidade da pretensão.O embargante alegou contradição e omissão no julgado, afirmando que a demanda teria natureza constitutiva negativa por fazer referência à “rescisão contratual”, bem como a omissão no enfrentamento de eventual pedido de rescisão e na análise de suposta ilegitimidade passiva.O voto condutor rejeitou os embargos por ausência de vícios, reconhecendo o intento de rediscussão da matéria já decidida.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há três questões em discussão: (i) saber se há contradição entre os fundamentos do acórdão embargado e sua conclusão quanto à natureza da demanda; (ii) saber se houve omissão quanto à existência de pedido de rescisão contratual; (iii) saber se houve omissão quanto à ilegitimidade passiva da parte ré para responder por obrigações tributárias.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Não se verificou contradição entre os fundamentos do acórdão e sua conclusão. A Turma firmou entendimento de que a demanda possui natureza declaratória pura, com fundamento no conteúdo do pedido e da causa de pedir, e não na terminologia utilizada pela parte autora.6. Tampouco se verificou omissão quanto ao pedido de rescisão contratual. O acórdão enfrentou a questão ao reconhecer, de forma suficiente, que não se pretendia constituir ou extinguir direitos subjetivos, mas apenas a declaração da inexistência de vínculo jurídico.7. A alegada omissão quanto à ilegitimidade passiva não se sustenta, pois a sentença de primeiro grau extinguiu o feito com fundamento na prescrição e, por isso, não enfrentou essa questão. O acórdão, ao reformar a sentença para reconhecer a natureza declaratória pura da demanda e, consequentemente, sua imprescritibilidade, também não examinou o mérito da relação obrigacional nem eventuais questões de legitimidade passiva. Trata-se, portanto, de matéria estranha aos limites da controvérsia então estabelecida, que não exigia pronunciamento do colegiado.8. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, os embargos configuram mera tentativa de rediscutir o mérito do acórdão, finalidade para a qual não se prestam.IV. DISPOSITIVO9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, por ausência de omissão, contradição ou obscuridade, mantendo-se integralmente o acórdão embargado.