Ementa
RECURSO INOMINADO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA INATIVA DO MUNICÍPIO DE LAPA. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO INTEGRAL E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA (GTIDE). NATUREZA TRANSITÓRIA. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO INTEGRAL. ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO TCE/PR E DO TJPR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso Inominado interposto por ente previdenciário municipal contra sentença que julgou procedente ação declaratória, reconhecendo o direito da autora à percepção integral da Gratificação por Tempo Integral e Dedicação Exclusiva, com declaração de prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda.2. A sentença reconheceu a possibilidade de incorporação integral da gratificação aos proventos de aposentadoria, nos termos da legislação municipal.3. A recorrente pugnou pela reforma da sentença, sustentando a natureza transitória da GTIDE, a impossibilidade de sua incorporação integral e a afronta ao art. 40 da Constituição Federal, à luz de decisões do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e do Tribunal de Justiça do Paraná.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente possível a incorporação integral da Gratificação por Tempo Integral e Dedicação Exclusiva, de natureza transitória, aos proventos de aposentadoria de servidor público municipal.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A Gratificação por Tempo Integral e Dedicação Exclusiva, prevista na Lei Municipal nº 2.280/2008, é devida em razão do exercício de atividade funcional em regime especial, condicionado ao interesse da Administração, o que evidencia sua natureza excepcional e transitória.6. A legislação municipal admite a incorporação da GTIDE aos proventos apenas nos limites e condições estabelecidos, conforme o art. 58, § 2º, da Lei Municipal nº 2.183/2008, desde que observados os princípios constitucionais que regem o regime previdenciário dos servidores públicos.7. O Tribunal de Contas do Estado do Paraná, no Acórdão nº 578/2018, reconheceu a inconstitucionalidade da interpretação que admite a incorporação integral da GTIDE aos proventos de inatividade, por afronta ao art. 40, caput, da Constituição Federal, entendimento parcialmente preservado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná no julgamento do Mandado de Segurança nº 0039986-13.2018.8.16.0000.8. No referido mandado de segurança, foram mantidos hígidos os comandos que reconhecem a impossibilidade de incorporação integral da gratificação, admitindo-se apenas a incorporação proporcional ao tempo de contribuição, mediante interpretação conforme a Constituição.9. A incorporação integral de vantagem de caráter transitório não encontra respaldo no regime constitucional previdenciário, que exige observância ao princípio contributivo e à vedação de extensão automática de verbas não permanentes aos proventos.10. Não se verifica violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, tampouco hipótese de contribuição previdenciária sem contraprestação, uma vez que a verba foi incorporada de forma proporcional, conforme reconhecido nos autos.11. A jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Paraná é firme no sentido da impossibilidade de incorporação integral da GTIDE.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais.13. Inexistente condenação em verbas de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.Tese de julgamento: A Gratificação por Tempo Integral e Dedicação Exclusiva, por possuir natureza transitória, não pode ser incorporada integralmente aos proventos de aposentadoria, sendo admissível apenas a incorporação proporcional ao tempo de contribuição, em conformidade com o art. 40 da Constituição Federal e com a interpretação fixada pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná e pelo Tribunal de Justiça do Paraná.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005162-63.2025.8.16.0103 - Lapa - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 27.02.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0005162-63.2025.8.16.0103 Recurso Inominado Cível n° 0005162-63.2025.8.16.0103 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública da Lapa Recorrente(s): Município de Lapa/PR Recorrido(s): JUDITH RODRIGUES VIEIRA Relator: Haroldo Demarchi Mendes RECURSO INOMINADO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA INATIVA DO MUNICÍPIO DE LAPA. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO INTEGRAL E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA (GTIDE). NATUREZA TRANSITÓRIA. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO INTEGRAL. ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO TCE/PR E DO TJPR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por ente previdenciário municipal contra sentença que julgou procedente ação declaratória, reconhecendo o direito da autora à percepção integral da Gratificação por Tempo Integral e Dedicação Exclusiva, com declaração de prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda. 2. A sentença reconheceu a possibilidade de incorporação integral da gratificação aos proventos de aposentadoria, nos termos da legislação municipal. 3. A recorrente pugnou pela reforma da sentença, sustentando a natureza transitória da GTIDE, a impossibilidade de sua incorporação integral e a afronta ao art. 40 da Constituição Federal, à luz de decisões do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e do Tribunal de Justiça do Paraná. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente possível a incorporação integral da Gratificação por Tempo Integral e Dedicação Exclusiva, de natureza transitória, aos proventos de aposentadoria de servidor público municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Gratificação por Tempo Integral e Dedicação Exclusiva, prevista na Lei Municipal nº 2.280/2008, é devida em razão do exercício de atividade funcional em regime especial, condicionado ao interesse da Administração, o que evidencia sua natureza excepcional e transitória. 6. A legislação municipal admite a incorporação da GTIDE aos proventos apenas nos limites e condições estabelecidos, conforme o art. 58, § 2º, da Lei Municipal nº 2.183/2008, desde que observados os princípios constitucionais que regem o regime previdenciário dos servidores públicos. 7. O Tribunal de Contas do Estado do Paraná, no Acórdão nº 578/2018, reconheceu a inconstitucionalidade da interpretação que admite a incorporação integral da GTIDE aos proventos de inatividade, por afronta ao art. 40, caput, da Constituição Federal, entendimento parcialmente preservado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná no julgamento do Mandado de Segurança nº 0039986-13.2018.8.16.0000. 8. No referido mandado de segurança, foram mantidos hígidos os comandos que reconhecem a impossibilidade de incorporação integral da gratificação, admitindo-se apenas a incorporação proporcional ao tempo de contribuição, mediante interpretação conforme a Constituição. 9. A incorporação integral de vantagem de caráter transitório não encontra respaldo no regime constitucional previdenciário, que exige observância ao princípio contributivo e à vedação de extensão automática de verbas não permanentes aos proventos. 10. Não se verifica violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, tampouco hipótese de contribuição previdenciária sem contraprestação, uma vez que a verba foi incorporada de forma proporcional, conforme reconhecido nos autos. 11. A jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Paraná é firme no sentido da impossibilidade de incorporação integral da GTIDE. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. 13. Inexistente condenação em verbas de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Tese de julgamento: A Gratificação por Tempo Integral e Dedicação Exclusiva, por possuir natureza transitória, não pode ser incorporada integralmente aos proventos de aposentadoria, sendo admissível apenas a incorporação proporcional ao tempo de contribuição, em conformidade com o art. 40 da Constituição Federal e com a interpretação fixada pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná e pelo Tribunal de Justiça do Paraná. 1. Relatório Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. 2. Voto O recurso deve ser conhecido, tendo em vista que estão presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE LAPA – LAPAPREVI, em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado pela autora a fim de: a) RECONHECER E DECLARAR o direito da parte autora a receber a gratificação na sua totalidade, além de DECLARAR prescrita às parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu a propositura da presente demanda, ante o entendimento sumulado do STJ. Inconformada, a LAPAPREVI pugna pela reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido inicial. Argumenta, em síntese, que: i) em controle difuso de constitucionalidade incidental, o TCE/PR declarou que a Gratificação por Tempo Integral de Dedicação Exclusiva (GTIDE) possui natureza transitória, sendo vedada a sua incorporação integral aos vencimentos ou aos proventos; ii) tal entendimento foi mantido pelo Tribunal de Justiça do Paraná, por ocasião do julgamento de Mandado de Segurança pelo Órgão Especial, que reconheceu apenas a nulidade dos itens IV, V, V.I e V.II, mantendo, consequentemente, os itens I, II e III; iii) ao reconhecer o direito à incorporação integral da referida verba, considerada transitória, nos proventos de aposentadoria, a r. sentença recorrida infringiu diretamente o artigo 40 da Constituição Federal. Pois bem. Cinge-se a controvérsia recursal quanto à possibilidade, ou não, de incorporação integral da Gratificação por Tempo Integral de Dedicação Exclusiva (GTIDE) aos proventos da autora. Extrai-se da Lei Municipal nº 2.280/2008 a previsão da gratificação mencionada, da seguinte forma: Art. 104 – A critério do Chefe de cada Poder, será concedida ao servidor gratificação de 10 % a 100% (dez a cem por cento), pelo exercício de atividade em regime de tempo integral e dedicação exclusiva, incidente sobre o vencimento que perceber. Art. 105 – Considera-se regime de tempo integral o exercício da atividade funcional sob dedicação exclusiva, ficando o servidor proibido de exercer cumulativamente outro cargo, função ou atividade particular de caráter profissional ou público de qualquer natureza, durante o expediente a que está obrigado a cumprir, observado o disposto no artigo 107. Parágrafo único – Não incluem-se na proibição deste artigo: I – o exercício em órgão de deliberação coletiva, desde que relacionado com o cargo exercido em tempo integral; II – as atividades, que sem caráter de emprego se destinam a difusão e aplicação de idéias e conhecimentos, excluídas as que prejudiquem ou impossibilitem a execução das tarefas inerentes ao regime de tempo integral; III – a prestação de assistência não remunerada a outros serviços, visando à aplicação de conhecimentos técnicos ou científicos, quando solicitado através da unidade administrativa a que pertence o servidor. Art. 106 – O regime de tempo integral e dedicação exclusiva poderá ser aplicado, no interesse da Administração, ao servidor: I – que exerça atividades de natureza técnica ou científica; II – que ocupe cargo ou função que envolva responsabilidade de direção, chefia ou assessoramento; III – ao conjunto de servidores de determinados órgãos, unidades administrativas ou de setores dos mesmos, quando a natureza do trabalho o exigir. Parágrafo único – Em casos excepcionais, devidamente justificados, o regime de tempo integral e dedicação exclusiva poderá ser aplicado, individualmente, a qualquer servidor que esteja incluído numa das hipóteses indicadas neste artigo, mediante proposta do dirigente da unidade administrativa. A incorporação da referida verba aos proventos encontra fundamento legal no artigo 58 da Lei Municipal nº 2.183: Art. 58 – Para efeito de cálculo dos proventos, obedecido os critérios estabelecidos nesta Lei, incorporam-se as parcelas remuneratórias referentes: I – ao adicional por tempo de serviço e o adicional especial; II – ao avanço diagonal; III – a gratificação por tempo integral e dedicação exclusiva; (...) § 2º A parcela remuneratória de que trata o inciso III, somente integrará os proventos do servidor que a perceber por um período não inferior a 06 (seis) anos, ininterruptos ou não, e que a esteja percebendo a pelo menos 12 (doze) meses consecutivos, quando da aposentadoria, desde que tenha integrado a remuneração de contribuição prevista no inciso XIII do art. 3º desta Lei, durante todo o período previsto para a sua incorporação. Por brevidade, considerando que a temática aqui tratada não é nova, por ocasião do julgamento do Mandado de Segurança nº 0039986-13.2018.8.16.0000, este Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim consignou acerca do entendimento fixado pelo TCE/PR: MANDADO DE SEGURANÇA – ACÓRDÃO N° 578/2018 DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ QUE, DENTRE OUTRAS PROVIDÊNCIAS, AFASTOU A POSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO INTEGRAL DA GRATIFICAÇÃO POR TEMPO INTEGRAL E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA (TIDE) AOS VENCIMENTOS E AOS PROVENTOS DE INATIVIDADE DOS SERVIDORES PÚBLICOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DA LAPA – CONTROLE INCIDENTAL DE CONSTITUCIONALIDADE, PREVISTO NA SÚMULA 347 DO STF, QUE É FRANQUEADO AOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS, VEDADO O CONTROLE ABSTRATO DE NORMAS, CUJA ATRIBUIÇÃO É RESTRITA AO PODER JUDICIÁRIO – PRECEDENTES DO PRETÓRIO EXCELSO NESSE SENTIDO (Pet 4656) – determinações emanadas PELA CORTE ESTADUAL DE CONTAS que extrapolaram o exame CONCRETO e casuístico, na medida em QUE atingiram dispositivo (art. 104 da lei municipal nº 2280/2008) SEM QUALQUER relação de prejudicialidade com o processo DE ORIGEM E TAMBÉM AVANÇARAM INDISCRIMINADAMENTE SOBRE a esfera jurídica de todos os servidores do Município da Lapa – GLOSA JUDICIAL QUE SE FAZ NECESSÁRIA NO TOCANTE ÀS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NOS INCISOS IV, V, V.I, E V.II DO ALUDIDO ACÓRDÃO OBJETO DO MANDAMUS – DEMAIS ALEGALÇÕES QUE INCURSIONAM SOBRE O MÉRITO ADMINISTRATIVO - SINDICABILIDADE JUDICIAL DAS DECISÕES DOS TRIBUNAIS DE CONTAS QUE SE CIRCUNSCREVE AOS ASPECTOS DE LEGALIDADE E REGULARIDADE FORMAL - COMANDOS PREVISTOS NOS ITENS I, II E III QUE SE PRESERVAM HÍGIDOS – SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. (TJPR - Órgão Especial - 0039986-13.2018.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR SIGURD ROBERTO BENGTSSON - J. 08.03.2021) Da leitura da ementa, constata-se que a segurança foi parcialmente concedida, mantendo-se hígidos os comandos do acórdão do TCE/PR, quais sejam, os itens I, II e III, a saber: I – reconhecer a inconstitucionalidade do artigo 1º, e seu § 1º, da Lei nº 2665/11 (art. 1º § 2º), que admite a incorporação aos vencimentos da “Gratificação por Tempo Integral e Dedicação Exclusiva”, em contrariedade ao artigo 39, caput, e § 1º, c/c art. 37, X, todos da Constituição Federal de 1988, e determinar o afastamento dos referidos dispositivos no processo originário e em casos análogos submetidos a Corte, conforme disposição contida no artigo 408, § 4º, do Regimento Interno desta Casa; II – reconhecer a inconstitucionalidade da interpretação que vem sendo dada pelo Município da Lapa aos dispositivos contidos nas Leis Municipais Lei nº 2280/08 (art. 78, § único), Lei nº 2183/08 (art. 58, § 2º) e Lei 2665/11 (art. 1º § 2º), que admite a incorporação integral da “Gratificação por Tempo Integral e Dedicação Exclusiva” aos proventos de inatividade, em contrariedade ao artigo 40, caput, da Constituição Federal de 1988, e determinar o afastamento desta interpretação no processo originário e em casos análogos submetidos a Corte, conforme disposição contida no artigo 408, § 4º, do Regimento Interno desta Casa; III – reconhecer que os dispositivos contidos nas Leis Municipais nº 2280/08 (art. 78, § único), nº 2183/08 (art. 58, § 2º) e nº 2665/11 (art. 1º § 2º), podem receber interpretação conforme o artigo 40, caput, da Constituição de 1988, permitindo a incorporação da “Gratificação por Tempo Integral e Dedicação Exclusiva ” aos proventos de inatividade desde que proporcionalizada ao tempo de contribuição, inclusive conforme entendimento consolidado no Acórdão nº 3155/14, desta Corte de Contas, determinando a aplicação da interpretação conforme a Constituição ao processo originário e aos casos análogos, inclusive aos processos ainda em trâmite, submetidos a esta Corte; Fixadas tais premissas, verifica-se que a discussão acerca do controle de constitucionalidade exercido pelo Tribunal de Contas não tem o condão de modificar a conclusão adotada na presente demanda, especialmente no que se refere à possibilidade de incorporação integral da verba questionada. Com efeito, a gratificação em exame possui natureza transitória - fato este incontroverso -, circunstância que, aliada ao entendimento já consolidado pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná e parcialmente ratificado pelo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça, afasta a existência de fundamento jurídico apto a amparar a pretensão autoral. Ressalte-se, ademais, que não se está diante de hipótese de recolhimento de contribuição previdenciária sem a correspondente contraprestação, uma vez que houve, de fato, a incorporação parcial da verba, conforme reconhecido pela própria parte. Nesse contexto, a pretensão de incorporação integral de benefício de natureza transitória não encontra respaldo jurídico, em consonância com as decisões anteriormente mencionadas e com o entendimento que prevalece no âmbito das Turmas Recursais. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO CUMULADA COM COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS. MUNICÍPIO DE LAPA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO INTEGRAL E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA (TIDE). PLEITO DE INCORPORAÇÃO SOBRE O SALÁRIO-BASE. LEI MUNICIPAL QUE PREVIA A INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR TEMPO INTEGRAL E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º, §§ 1º E 2º DA LEI MUNICIPAL N. 2.665/2011 RECONHECIDA PELO TCE/PR E RATIFICADA PELO TJPR NOS AUTOS N. 0039986-13.2018.8.16.0000. FUNÇÃO GRATIFICADA DE NATUREZA TRANSITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS (ART. 37, XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003376-18.2024.8.16.0103 - Lapa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 05.09.2025) RECURSOS INOMINADOS. SERVIDORA PÚBLICA. FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ E DO MUNICÍPIO DA LAPA. PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA (TIDE) AOS VENCIMENTOS E DE INCORPORAÇÃO INTEGRAL NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DISPOSITIVOS LEGAIS MUNICIPAIS DECLARADOS INCONSTITUCIONAIS POR DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ. ACÓRDÃO Nº 578/2018 (TCE- PR). IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS ERGA OMNES. VEDAÇÃO DE CONTROLE ABSTRATO POR MEIO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. QUESTÃO APRECIADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA (MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0039986- 13.2018.8.16.0000). ITENS I, II E III DO ACÓRDÃO Nº 578/2018 DO TCE- PR QUE FORAM PRESERVADOS. RECONHECIDA A IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO INTEGRAL DA GRATIFICAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA (TIDE) AOS VENCIMENTOS E PROVENTOS. VANTAGEM DE CARÁTER EXCEPCIONAL E TRANSITÓRIO. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO CONTRIBUTIVO. INCORPORAÇÃO PROPORCIONAL AO TEMPO DE EFETIVA CONTRIBUIÇÃO. ART. 40, CAPUT, DA CF. DIREITO ADQUIRIDO DO SERVIDOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004610-45.2018.8.16.0103 - Lapa - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 29.08.2024) O voto, portanto, é no sentido de conhecer e dar provimento para o recurso, nos exatos termos da fundamentação supra, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Ante o êxito recursal, não há condenação da parte recorrente ao pagamento de verbas de sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Lapa/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, com voto, e dele participaram os Juízes Haroldo Demarchi Mendes (relator) e Daniel Tempski Ferreira Da Costa. 27 de fevereiro de 2026 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
|