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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005162-63.2025.8.16.0103
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Haroldo Demarchi Mendes
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Lapa
Data do Julgamento: Fri Feb 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA INATIVA DO MUNICÍPIO DE LAPA. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO INTEGRAL E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA (GTIDE). NATUREZA TRANSITÓRIA. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO INTEGRAL. ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO TCE/PR E DO TJPR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso Inominado interposto por ente previdenciário municipal contra sentença que julgou procedente ação declaratória, reconhecendo o direito da autora à percepção integral da Gratificação por Tempo Integral e Dedicação Exclusiva, com declaração de prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda.2. A sentença reconheceu a possibilidade de incorporação integral da gratificação aos proventos de aposentadoria, nos termos da legislação municipal.3. A recorrente pugnou pela reforma da sentença, sustentando a natureza transitória da GTIDE, a impossibilidade de sua incorporação integral e a afronta ao art. 40 da Constituição Federal, à luz de decisões do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e do Tribunal de Justiça do Paraná.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente possível a incorporação integral da Gratificação por Tempo Integral e Dedicação Exclusiva, de natureza transitória, aos proventos de aposentadoria de servidor público municipal.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A Gratificação por Tempo Integral e Dedicação Exclusiva, prevista na Lei Municipal nº 2.280/2008, é devida em razão do exercício de atividade funcional em regime especial, condicionado ao interesse da Administração, o que evidencia sua natureza excepcional e transitória.6. A legislação municipal admite a incorporação da GTIDE aos proventos apenas nos limites e condições estabelecidos, conforme o art. 58, § 2º, da Lei Municipal nº 2.183/2008, desde que observados os princípios constitucionais que regem o regime previdenciário dos servidores públicos.7. O Tribunal de Contas do Estado do Paraná, no Acórdão nº 578/2018, reconheceu a inconstitucionalidade da interpretação que admite a incorporação integral da GTIDE aos proventos de inatividade, por afronta ao art. 40, caput, da Constituição Federal, entendimento parcialmente preservado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná no julgamento do Mandado de Segurança nº 0039986-13.2018.8.16.0000.8. No referido mandado de segurança, foram mantidos hígidos os comandos que reconhecem a impossibilidade de incorporação integral da gratificação, admitindo-se apenas a incorporação proporcional ao tempo de contribuição, mediante interpretação conforme a Constituição.9. A incorporação integral de vantagem de caráter transitório não encontra respaldo no regime constitucional previdenciário, que exige observância ao princípio contributivo e à vedação de extensão automática de verbas não permanentes aos proventos.10. Não se verifica violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, tampouco hipótese de contribuição previdenciária sem contraprestação, uma vez que a verba foi incorporada de forma proporcional, conforme reconhecido nos autos.11. A jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Paraná é firme no sentido da impossibilidade de incorporação integral da GTIDE.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais.13. Inexistente condenação em verbas de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.Tese de julgamento: A Gratificação por Tempo Integral e Dedicação Exclusiva, por possuir natureza transitória, não pode ser incorporada integralmente aos proventos de aposentadoria, sendo admissível apenas a incorporação proporcional ao tempo de contribuição, em conformidade com o art. 40 da Constituição Federal e com a interpretação fixada pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná e pelo Tribunal de Justiça do Paraná.