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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000912-50.2024.8.16.0158 Recurso Inominado Cível n° 0000912-50.2024.8.16.0158 RecIno Juizado Especial Cível de São Mateus do Sul Recorrente(s): PRISCILLA ROCHA DOS SANTOS VEIGA e VALDENILSON ROSA Recorrido(s): JOSE SILVANO PADILHA RODRIGUES Relator: José Daniel Toaldo AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA AFASTADA. COMPRA E VENDA DE MOTOCICLETA ENTRE PARTICULARES. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE E DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS POSTERIORES À TRADIÇÃO. DEVER DO ADQUIRENTE DE PROMOVER A REGULARIZAÇÃO PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO NO MOTOR. IRRELEVÂNCIA PARA A OBRIGAÇÃO ADMINISTRATIVA DE TRANSFERIR A TITULARIDADE DO VEÍCULO. PEDIDO CONTRAPOSTO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA FUNDADA EM VÍCIO OCULTO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL PARA APURAÇÃO DA ORIGEM DO DEFEITO, PREEXISTÊNCIA E NEXO CAUSAL. COMPLEXIDADE INCOMPATÍVEL COM O MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (LEI 9.099/95, ART. 51, II). Recurso conhecido e parcialmente provido. Trata-se de ação de obrigação de fazer, c/c indenização por danos morais e materiais, em que a parte autora narra ter efetuado a venda e transferido a posse de sua motocicleta Honda/CB 300R para a primeira ré, pelo importe de R$ 12.500,00, tendo a requerida assumido a obrigação de quitar débito pendente de IPVA. Relata que, no momento da compra, a motocicleta foi testada e estava em perfeitas condições de uso. Ocorre que, quase dois meses depois da realização do negócio, a requerida ainda não providenciou a transferência da motocicleta, nem quitou os débitos. Assevera que os requeridos aduziram que o motor da motocicleta estava com problemas e, para que não houvesse maiores aborrecimentos, se propôs a auxiliar com parte das despesas do conserto, pois a ré informou que seria um pequeno reparo que não ultrapassaria R$ 700,00, todavia, foi surpreendido pela informação de que o conserto ficou pronto e que o valor seria de R$ 3.600,00. Discorre que vem sofrendo ameaças e injúrias dos requeridos que afirmam que não vão proceder à transferência. Pelo exposto, requereu a condenação dos requeridos a obrigação de fazer, consistente na transferência de titularidade do veículo e quitação dos débitos (mov. 1.1). Os réus contestaram, admitindo a compra e venda, alegando que não realizaram a transferência em razão de suposto vício no motor e de despesas de conserto. Assim, apresentaram pedido contraposto, postulando, em síntese, indenização por prejuízos decorrentes de alegado vício oculto (mov. 30.1). Sobreveio sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para determinar a transferência e quitação dos débitos do veículo e improcedente o pedido contraposto (mov. 45.1 e 47.1). Inconformada, a parte promovida interpôs recurso inominado. Preliminarmente, requereu e extinção do processo sem resolução de mérito. No mérito, pleiteou pela reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido contraposto (mov. 50.1). O recurso foi recebido (mov. 77.1) e as contrarrazões foram apresentadas (mov. 80.1). É o relatório. Passo ao voto. Satisfeitos os pressupostos viabilizadores da admissibilidade do recurso, merece conhecimento. Impugnação Assistência Judiciária Gratuita A recorrida afirma que a parte recorrente não é hipossuficiente financeiramente, na forma alegada. As alegações, porém, são carentes de qualquer prova, não sendo aptas para afastar a presunção de hipossuficiência, vez que a impugnante não demonstrou, de forma inequívoca, que a parte recorrente possui condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais, ônus que lhe incumbia. Isso posto, deve ser rejeitada a impugnação e mantida a gratuidade da justiça. Mérito No recurso, a ré pretende: (i) reconhecimento dos “vícios ocultos” e suspensão da obrigação de transferência até solução do defeito; (ii) condenação do autor a pagar danos; (iii) realização de perícia e, “diante da impossibilidade de perícia no âmbito do Juizado Especial”, pede extinção sem resolução do mérito do pedido contraposto por complexidade. Quanto à transferência, a alegação de que existiriam vícios no bem não afasta o dever de transferir (nem a permanência do veículo em nome do alienante), sobretudo porque a discussão sobre vício oculto pode ser deduzida em via própria, sem contaminar a obrigação de regularização do registro, que é providência esperada do adquirente e decorrente de Lei. Já no que tange o pedido contraposto, foi enfrentado pela sentença sob enfoque de decadência (com referência ao lapso entre ciência do defeito e apresentação da contestação/pedido), consignando que os recorrentes teriam tido ciência em 07.02.2024 e somente formalizado o pedido em 13.05.2024, reconhecendo a caducidade na perspectiva do art. 445 do CC. Ocorre que, do modo como formulado, o pedido contraposto não se limita à redibição ou abatimento típico, mas persegue indenizações e ressarcimentos e “satisfação de reparos”, com debate sobre causa do defeito, preexistência e nexo (vício oculto), assim como extensão do prejuízo. A este respeito, a pretensão da parte requerida exige prova pericial do veículo a fim de que se apure os alegados defeitos e sua preexistência. Restando imprescindível a realização da perícia técnica, não pode o feito prosseguir no microssistema do Juizado Especial Cível. Sobre situações análogas, já entendeu esta Corte: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO. CAIXA DE CÂMBIO. PROVA PERICIAL INDISPENSÁVEL. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação indenizatória ajuizada no âmbito do Juizado Especial Cível, na qual a parte autora alegou vício oculto na caixa de câmbio de veículo automotor adquirido, requerendo reparação material.2. Sentença do Juízo de origem que julgou improcedente o pedido, ao fundamento de ausência de provas quanto ao defeito de fabricação e à inexistência de recall específico para o modelo do veículo.3. Interposto recurso inominado, foi proferida decisão monocrática reconhecendo a necessidade de prova pericial para elucidação da controvérsia, razão pela qual foi reconhecida a incompetência do Juizado Especial e declarado prejudicado o recurso.4. Agravo interno interposto contra a decisão monocrática, sustentando a agravante que os vícios no câmbio foram comprovados documentalmente e requerendo a procedência do pedido inicial.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em saber se a complexidade da causa, diante da necessidade de produção de prova pericial para comprovar o alegado vício de fabricação em veículo automotor, justifica a declaração de incompetência do Juizado Especial Cível.III. RAZÕES DE DECIDIR6. De acordo com o artigo 3º, §1º, da Lei n. 9.099/95, é vedado o ajuizamento de ações no Juizado Especial que demandem a produção de prova pericial complexa, devendo tais demandas tramitar no rito ordinário.7. No caso, não se verifica nos autos prova inequívoca de que o defeito apresentado decorre de vício de fabricação, sendo imprescindível a realização de prova técnica para apurar a origem do defeito, o nexo de causalidade e eventual responsabilidade da fornecedora.8. Ademais, inexistem elementos seguros quanto à ocorrência de recall específico para o modelo de veículo da requerente, tampouco há comprovação de que os documentos apresentados sejam suficientes para elucidar a controvérsia.9. A jurisprudência das Turmas Recursais reforça o entendimento de que a necessidade de perícia técnica afasta a competência do Juizado Especial: “RECURSO INOMINADO [...] NECESSIDADE DE PERÍCIA. PROVA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO” (TJPR – 5ª Turma Recursal – 0003690-31.2020.8.16.0126 – Palotina – j. 08.02.2024).IV. DISPOSITIVO E TESE10. Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que julgou prejudicado o recurso inominado, diante da incompetência do Juizado Especial Cível.11. Tese de julgamento: A necessidade de produção de prova pericial para elucidação da causa afasta a competência do Juizado Especial Cível, nos termos do artigo 3º, §1º, da Lei n. 9.099/95, impondo o reconhecimento da complexidade da demanda. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0015182- 70.2025.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 14.07.2025) RECURSO INOMINADO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO. PROBLEMAS NA CAIXA DE CÂMBIO CERCA DE 30 DIAS APÓS A COMPRA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA REQUERIDA. ALEGAÇÃO DE PROBLEMA GERADO POR MAU USO. DÚVIDA QUANTO A CAUSA DOS DEFEITOS APRESENTADOS PELO VEÍCULO. NECESSIDADE DE PERÍCIA. PROVA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003690- 31.2020.8.16.0126 - Palotina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 08.02.2024) Nessa moldura, a solução que preserva a coerência do microssistema dos Juizados é extinguir o pedido contraposto sem resolução do mérito, por complexidade (Lei 9.099/95, art. 51, II), permitindo que a pretensão seja deduzida em ação própria, com a instrução técnica necessária. Ante o exposto, voto pelo parcial provimento do recurso interposto, para o fim de reformar em parte a sentença, extinguindo o pedido contraposto sem resolução do mérito (Lei 9.099/95, art. 51, II), mantendo-se a sentença nos demais termos Logrando parcial êxito em seu recurso, não há condenação em verba de sucumbência. Custas na forma da Lei. Observe-se a concessão da justiça gratuita à parte recorrente. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de PRISCILLA ROCHA DOS SANTOS VEIGA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, em relação ao recurso de VALDENILSON ROSA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Luciana Fraiz Abrahão, sem voto, e dele participaram os Juízes José Daniel Toaldo (relator), Manuela Tallão Benke e Camila Henning Salmoria. 27 de fevereiro de 2026 José Daniel Toaldo Juiz (a) relator (a)
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