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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0003280-89.2024.8.16.0139 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Prudentópolis Recorrente(s): RITA DOS ANJOS SILVA VELOSO Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ e DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Relator: Marcos José Vieira RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DO FATO GERADOR DO IPVA. DESCARACTERIZAÇÃO DA PROPRIEDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DANOS MORAIS NÃO CONSTATADOS. OMISSÃO DA PARTE AUTORA QUANTO A COMUNICAÇÃO DO SINISTRO QUE ACARRETOU NA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO ESTADO DO PARANÁ. NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL NO QUE DIZ RESPEITO AOS DANOS MORAIS PLEITEADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RELATÓRIO Rita Rosa Dos Anjos Silva Veloso propôs ação declaratória de inexistência de débito tributário c/c indenização por danos morais contra o Detran/PR e o Estado do Paraná. A sentença declarou inexistentes os débitos, mas negou a indenização. Daí a interposição do recurso inominado, requerendo exclusivamente os danos morais. Facultada a apresentação das contrarrazões, subiram os autos a esta Turma. É o relatório. VOTO 1. Da análise dos documentos constantes nos autos, defiro o benefício da gratuidade, visto que comprovada sua hipossuficiência econômica da parte para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios (mov. 12). 2. No mérito, contudo, sem razão a recorrente. O caso é de inserção do nome em cadastro de dívida ativa por IPVA sem fato gerador. O recurso versa exclusivamente sobre danos morais. Em primeiro grau, o afastamento da indenização foi devidamente fundamentado. Leia-se: “Na hipótese em julgamento, cabia ao autor solicitar a baixa por sucata ou perda total, nos termos do artigo 126 do Código de Trânsito Brasileiro, se sujeitando à penalidade administrativa descrita no artigo 240 do mesmo diploma legislativo. A respeito da comunicação, não identifiquei nos documentos acostados pelo autor qualquer prova dessa solicitação. Na verdade, os entes demandados responderam em sintonia no sentido de que em seus sistemas essa solicitação não existe.” Nestes termos, de plano, afasto o Enunciado n. 4.6 da Turma Recursal do Paraná, que se lê: “ENUNCIADO Nº 4.6 - Dano moral - inscrição e/ou manutenção indevida: É presumida a existência de dano moral, nos casos de inscrição e/ou manutenção em órgão de restrição ao crédito, quando indevida” Não é a presente discussão. Aqui, se busca saber se a inscrição foi, de fato, indevida. Das provas constantes, tenho que o Detran-PR foi informado do acidente pela Polícia Rodoviária Federal, procedendo ao bloqueio do veículo. Entretanto, o bloqueio não se confunde com a baixa, procedimento específico que é regido pela Resolução 967/2022, e que deve ser iniciado pelo proprietário do veículo. Atento a casos análogos, tenho que a jurisprudência deste Tribunal não está consolidada. A 4ª Turma Recursal fixou o seguinte entendimento: RECURSO INOMINADO. AÇÃO NEGATÓRIA DE PROPRIEDADE E DÉBITO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL ESTADO DO PARANÁ. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. DÍVIDA DE IPVA. LEGITIMIDADE DO ESTADO DO PARANÁ PARA FIGURAR EM JUÍZO. SUJEITO ATIVO NA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. NÃO ACOLHIMENTO. PARTE AUTORA QUE TEVE SEU NOME INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA EM RAZÃO DO NÃO PAGAMENTO DO IPVA DOS ANOS DE 2016 A 2019. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. VEÍCULO QUE SOFREU DANO DE GRANDE MONTA EM 2015. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO DE IPVA. TRIBUTO COBRADO PELO ESTADO DO PARANÁ. PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS, EXTINTIVOS OU MODIFICATIVOS DO DIREITO DO AUTOR, NÃO SE DESINCUMBINDO DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, A TEOR DO CONTIDO NO ARTIGO 373, II, DO CPC. ILEGALIDADE DA INSCRIÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0014902-45.2021.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO PAMELA DALLE GRAVE FLORES PAGANINI - J. 29.05.2023). O entendimento ao qual me filio, entretanto, é o desta 6ª Turma Recursal. Vejamos: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PROPOSTA EM FACE DO DETRAN E DO ESTADO DO PARANÁ. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO QUE RESULTOU NA PERDA TOTAL DO VEÍCULO. POSTERIOR VENDA COMO SUCATA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE SINISTRO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. COBRANÇA DE IPVA. VEÍCULO COM BLOQUEIO POR INDISPONIBILIDADE ADMINISTRATIVA, RELATIVA A ACIDENTE DE GRANDE MONTA. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DO FATO GERADOR DO IPVA. DESCARACTERIZAÇÃO DA PROPRIEDADE. ARTIGO 3°, §§2 E 3°, DA LEI ESTADUAL N. 14260/2003. IRRELEVÂNCIA DA COMUNICAÇÃO AO DETRAN PARA BAIXA DO VEÍCULO. TRIBUTO INEXIGÍVEL DA PARTE AUTORA DESDE A DATA DO SINISTRO. DANOS MORAIS NÃO CONSTATADO. OMISSÃO DA PARTE AUTORA QUANTO A COMUNICAÇÃO DO SINISTRO QUE ACARRETOU NA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO ESTADO DO PARANÁ. NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL NO QUE DIZ RESPEITO AOS DANOS MORAIS PLEITEADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) Em que pese a inexigibilidade dos valores cobrados e a ausência de influência no fato gerador, verifica-se que a conduta omissiva da parte do recorrente foi decisiva para as cobranças posteriores ao acidente, assim não há que se falar em danos morais. O recorrente tinha o dever de, no mínimo, mitigar o dano, isto é, minimizar suas próprias perdas, já na primeira oportunidade, comunicando o Detran, mas não o fez, ou seja, permaneceu inerte deliberadamente diante do dano. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004789- 35.2021.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 22.03.2024) No presente caso, os lançamentos de IPVA continuaram ocorrendo desde o ano de 2015 até o ano de 2024. Durante todo o período, a autora se manteve inerte, não buscando regularizar a situação. Destaco, ainda, que, quando de fato buscou informações junto ao fisco, foi informada que deveria proceder à baixa do veículo junto ao Detran (mov. 1.10), ou seja, a administração foi diligente em prestar as informações devidas. Não há que se falar, agora, em danos morais, restando claro se tratar de culpa exclusiva da vítima. 3. Do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Desprovido o recurso, pagará a parte recorrente as custas processuais e os honorários advocatícios, ora arbitrados em 15% do valor atualizado da causa. A exigibilidade dessas verbas, contudo, ficará condicionada ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC, haja vista a gratuidade judicial ora deferida. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de RITA DOS ANJOS SILVA VELOSO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, sem voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira (relator), Haroldo Demarchi Mendes e Daniel Tempski Ferreira Da Costa. 13 de fevereiro de 2026 Marcos José Vieira Juiz (a) relator (a)
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