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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001760-28.2024.8.16.0161 Apelação Criminal n° 0001760-28.2024.8.16.0161 Ap Juizado Especial Criminal de Sengés Apelante(s): MENAR COLINS DA SILVA Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Relator: Marco Vinícius Schiebel EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL –– DELITO DE AMEAÇA - PROMESSA DE CAUSAR MAL INJUSTO E GRAVE Á VITIMA – CONDENAÇÃO – PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – INOCORRÊNCIA – DECISÃO SUFICIENTEMENTE MOTIVADA – ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - DESACOLHIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DOLO ESPECÍFICO CARACTERIZADO – SÚPLICA DE JUSTIÇA GRATUITA – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e improvido. I. Relatório. O representante do Ministério Público exibiu denúncia contra Menar Colins da Silva como incurso nas sanções previstas no artigo 147 do Código Penal, porque: “Na data de 03 de outubro de 2024, por volta de 21h, em comício político, realizado em via pública, no bairro Vila São Pedro, nesta cidade e comarca de Sengés/PR, MENAR COLINS DA SILVA, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, agindo com ânimo doloso, ameaçou seu ex-cunhado Guilherme Rodrigues Lemes, de causar-lhe mal injusto e grave, por palavra, consistente em dizer ‘você tem cinco dias para sair dessa cidade”, “se aparecer b.o na delegacia vou ter matar”, “na hora que eu te achar, vou te pegar”. O processo percorreu seu trâmite regular e, como completório, sobreveio a sentença que condenou a denunciada ao cumprimento da pena de 01 (um) mês e 07 dias de detenção, no regime semiaberto. Irresignado com o decreto condenatório, dele APELA o condenado, arguindo a preliminar de nulidade da sentença condenatória por ausência de fundamentação, e em matéria de mérito pugna pela sua absolvição por insuficiência de provas para a condenação. O recurso foi contrarrazoado. Instada a se manifestar, a representante do Ministério Público nesta instância, opina pelo desprovimento do recurso. É o conciso relatório. Decido. II. Passo ao voto. O recurso não merece acolhimento. A decisão hostilizada foi lançada de modo escorreito e, por consequência, não merece reprimenda, porquanto redundou comprovadas a materialidade e autoria do delito mencionado na denúncia. A preliminar arguida de nulidade de sentença por ausência de fundamentação não encontra guarida nos autos. A sentença hostilizada está devidamente fundamentada e cumpriu o disposto no artigo 381 do Digesto Processual Penal. Ademais, o julgador não está obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pela defesa, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte. Outrossim, “O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado” (EDcl no AgInt na SLS n. 2.828/MG, rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 10/5/2022, DJe de 15/5/2022”. A vítima Guilherme Rodrigues Lemes confirma que foi ameaçado pelo réu, relatando “Menar sempre demonstrou um ciúmes possessivo em relação à sua irmã, não permitindo sequer que familiares se aproximassem dela. No dia dos fatos, Guilherme afirmou que estava saindo de casa para ir a um comício, quando viu Menar em frente à residência. Nesse momento, Menar discutia com sua irmã e chegou a agarrá-la pelo pescoço. Guilherme prosseguiu dizendo que, após esse episódio, foi ao comício, mas que Menar o seguiu até o local. Ao sair do evento, foi abordado por Menar, que estava acompanhado de dois ou três indivíduos dentro de um veículo. Menar desceu do carro e o abordou em via pública, diante de várias pessoas, fazendo ameaças. Segundo Guilherme, Menar já o havia ameaçado anteriormente. Durante a abordagem, Menar questionou o que Guilherme teria dito à sua irmã e, em tom ameaçador, afirmou que ele deveria deixar a cidade. Disse ainda que, caso fosse registrado boletim de ocorrência, qualquer pessoa que o visse na rua poderia fazer o que quisesse com ele. Guilherme afirmou que Menar tem conflitos com sua própria família e não aceita que seus familiares se aproximem de sua irmã, tampouco aceita o fim do relacionamento com ela, o que o leva a persegui-la constantemente. Relatou ainda que Menar envia recados frequentes à sua irmã, embora ela não queira mais contato. Informou que ela chegou a registrar um boletim de ocorrência, mas não deu prosseguimento. Sobre as ameaças, Guilherme afirmou que não foi a primeira nem a segunda vez que ocorreram. Disse que, enquanto as ameaças ocorriam dentro de casa, tentava relevar, mas que atualmente evita ir até a Vila São Pedro, onde reside sua família, por medo de menar” (mov. 81.1). A testemunha Marcelo da Silva confirmou em juízo que o réu ameaçou a vítima, esclarecendo que “trabalhava com Guilherme Rodrigues Lemes e que estava com ele no dia dos fatos, assistindo a um comício. Informou que, ao descerem para comprar cerveja, Menar passou de carro pelo local, acompanhado de dois ou três indivíduos, e desceu do veículo já cercando Guilherme. Marcelo afirmou que seu irmão também estava presente e tentou intervir na situação, mas foi impedido por um dos ocupantes do carro, que o segurou e disse: “deixa eles resolver”. Confirmou que Menar efetivamente ameaçou Guilherme, tendo presenciado o ocorrido. Disse que Menar questionou Guilherme sobre o motivo da situação. Relatou ainda que, em outras ocasiões, Menar passava por ele na rua e o encarava, chegando a andar de moto lentamente ao seu lado, em atitude intimidadora. Segundo Marcelo, a impressão que teve foi de que Menar acreditava que Guilherme havia influenciado sua irmã a terminar o relacionamento com ele. A testemunha declarou que nunca registrou boletim de ocorrência sobre os fatos, mas que acabou deixando a cidade de Sengés. Informou que Menar nunca o abordou diretamente, mas que o encarava com frequência. Por fim, afirmou que, embora tenha escutado parcialmente, Menar realmente disse que Guilherme deveria “sumir da cidade”, pois, caso contrário, iria “arrebentá-lo.”(mov. 81.2). Ficou evidenciado nos autos que a ameaça proferida pelo denunciado foi séria, idônea e intimidou completamente à vítima consumando o delito “no momento em que a vítima toma conhecimento da ameaça, independentemente de sua intimidação. Basta que seja ela idônea para intimidar” (Mirabete, Código Penal Interpretado, 10ª edição, Atlas, pág. 683). Ressalte-se, por oportuno, que as ameaças foram feitas em afirmações refletidas, o que caracteriza o delito em comento. As teses arguidas pelo defensor não encontram guarida nos autos. A palavra da vítima e o depoimento da testemunha confirmaram a prática delituosa. O pedido de gratuidade da justiça dever ser perquirido no juízo da execução. Isto posto, nego provimento ao recurso e mantenho a r. sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. É o voto que proponho. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MENAR COLINS DA SILVA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Marco Vinícius Schiebel (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Aldemar Sternadt e Rafaela Zarpelon. 29 de maio de 2026 Marco Vinícius Schiebel Juiz (a) relator (a)
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