Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DA DECISÃO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão de Recurso Inominado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se os embargos de declaração opostos visam a modificação da decisão embargada, ao invés de sanar obscuridade, contradição ou omissão.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não visam a correção de obscuridade, contradição ou omissão, mas sim a modificação da decisão embargada.4. Não houve omissão na decisão embargada, e a contradição que autoriza os embargos deve ser entre o julgado e ele mesmo, não com a lei ou entendimento da parte.5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da decisão, o que inviabiliza seu acolhimento.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da decisão, sendo inviável seu acolhimento quando não há obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0006913-18.2025.8.16.0190 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 13.07.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0006913-18.2025.8.16.0190 Embargos de Declaração Cível n° 0006913-18.2025.8.16.0190 ED 5º Juizado Especial da Fazenda Pública de Maringá Embargante(s): RODRIGO TIAGO LOPES Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ Relator: Austregésilo Trevisan DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DA DECISÃO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão de Recurso Inominado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se os embargos de declaração opostos visam a modificação da decisão embargada, ao invés de sanar obscuridade, contradição ou omissão. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não visam a correção de obscuridade, contradição ou omissão, mas sim a modificação da decisão embargada. 4. Não houve omissão na decisão embargada, e a contradição que autoriza os embargos deve ser entre o julgado e ele mesmo, não com a lei ou entendimento da parte. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da decisão, o que inviabiliza seu acolhimento. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da decisão, sendo inviável seu acolhimento quando não há obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração oferecidos, os quais foram interpostos tempestivamente e, no mérito, passo a decidir. Segundo se percebe da petição do Embargante, não pretende este a eliminação de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, e sim, a sua modificação de modo a ser atendida a sua pretensão. Além de não ter havido omissão na decisão embargada, segundo lição jurisprudencial: “A contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte” (STJ, Resp n. 218.528/SP-EDcl, rel. Min. César Rocha, DJU de 22.04.02). Apenas para fins de esclarecimento, a Lei Estadual n. 6.174/1970, em seu art. 129, inciso I, assim dispõe: Art. 129. Computar-se-á, para todos os efeitos legais: I - o tempo de serviço prestado ao Estado do Paraná, desde que remunerado; No entanto, referida normativa estadual não se sustenta sob o confronto de adequação advindo das normas previstas na Constituição Federal. Veja-se que o artigo 39 da Constituição Federal disciplina que o sistema remuneratório dos servidores da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive a fixação dos padrões de vencimento e demais componentes da remuneração, atenderá ao seguinte: Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. § 1º. A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; II - os requisitos para a investidura; III - as peculiaridades dos cargos. Ou seja, para qualquer contexto remuneratório do servidor, inclusive aquele que necessite de contagem de tempo na carreira para efeitos de avanços funcionais, exige-se obediência aos aspectos orientadores e exclusivos do cargo efetivo então ocupado. Ademais, o artigo 40, §9º, do texto constitucional, expressamente dispôs que o tempo de serviço precedente possuído pelo servidor, ainda que advindo de outro cargo anteriormente ocupado pelo agente no âmbito federal, estadual, distrital ou municipal somente será contado para fins de disponibilidade. Confira-se: Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. § 9º O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado para fins de aposentadoria, observado o disposto nos §§ 9º e 9º-A do art. 201, e o tempo de serviço correspondente será contado para fins de disponibilidade. Por conseguinte, visualiza-se que a Constituição Federal, para além da exigência do já conhecido requisito da aprovação em concurso público para o provimento de cargos efetivos, exigiu a organização dos servidores em cargo/carreira e somente autorizou a utilização de tempo de serviço precedente ao cargo efetivo titularizado pelo servidor para fins de aposentadoria e disponibilidade. Deste modo, apresenta-se compreensível que a interpretação adequada extraída de referidos comandos da Constituição Federal veda que o servidor público possa utilizar períodos de trabalho formal, ainda que prestado ao mesmo ente federado e em cargo efetivo ou temporário diverso do atualmente ocupado, para buscar benefícios previstos em lei e a cargo diversos. Uma vez que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da decisão, voltada à sua alteração, inviável o seu acolhimento. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO dos embargos, nos termos da fundamentação. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de RODRIGO TIAGO LOPES, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não- Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator), Marcos José Vieira e José Daniel Toaldo. 10 de julho de 2026 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
|