SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0048648-53.2025.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leo Henrique Furtado Araujo
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA E À COISA JULGADA. NULIDADE DA SENTENÇA E DO ACÓRDÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Cascavel/PR contra acórdão que manteve sentença que determinou a implantação de adicional de insalubridade a partir de agosto/2022.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença e o acórdão incorreram em julgamento extra petita, ao decidir sobre implantação de adicional de insalubridade para período não pedido; (ii) determinar se a decisão recorrida violou a coisa julgada formada em processo anterior envolvendo as mesmas partes e o mesmo objeto relativo ao período posterior a agosto/2022.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Há julgamento extra petita quando o órgão julgador aprecia matéria não incluída no pedido inicial, sendo indispensável que a decisão observe os limites objetivos da demanda, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC; no caso, a autora requereu apenas pagamento retroativo de janeiro/2019 a novembro/2019, e não a implantação do adicional em período posterior.4. O acórdão que mantém sentença fundada em premissa equivocada incorre no mesmo vício, pois a decisão originária apreciou pedido não formulado, o que invalida ambos os pronunciamentos, por ofensa ao princípio da congruência .5. A existência de processo anterior, já transitado em julgado, que reconheceu o direito da autora à implantação do adicional de insalubridade a partir de 01.08.2022, impede nova apreciação da mesma questão, sob pena de violação à coisa julgada material .6. Reconhecida a nulidade da sentença por vício de julgamento e por afronta à coisa julgada, impõe-se a anulação dos atos processuais posteriores e o retorno dos autos ao juízo de origem para análise do pedido efetivamente formulado, sob pena de supressão de instância .IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.Tese de julgamento:1. Há julgamento extra petita quando a sentença concede a implantação de adicional de insalubridade em período não solicitado na petição inicial.2. A decisão que reaprecia período já abrangido por demanda transitada em julgado viola a coisa julgada material.3. Declarada a nulidade da sentença proferida fora dos limites da lide, devem ser anulados os atos subsequentes, com retorno dos autos à origem para novo julgamento restrito ao pedido.Dispositivos relevantes citados: Lei 9.099/95, art. 48; CPC, arts. 141, 492 e 1.022.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 11ª Câmara Cível, Apelação nº 0003986-05.2017.8.16.0079, Rel. Des. Ruy Muggiati, j. 31.08.2020.