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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA E À COISA JULGADA. NULIDADE DA SENTENÇA E DO ACÓRDÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Cascavel/PR contra acórdão que manteve sentença que determinou a implantação de adicional de insalubridade a partir de agosto/2022.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença e o acórdão incorreram em julgamento extra petita, ao decidir sobre implantação de adicional de insalubridade para período não pedido; (ii) determinar se a decisão recorrida violou a coisa julgada formada em processo anterior envolvendo as mesmas partes e o mesmo objeto relativo ao período posterior a agosto/2022.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Há julgamento extra petita quando o órgão julgador aprecia matéria não incluída no pedido inicial, sendo indispensável que a decisão observe os limites objetivos da demanda, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC; no caso, a autora requereu apenas pagamento retroativo de janeiro/2019 a novembro/2019, e não a implantação do adicional em período posterior.4. O acórdão que mantém sentença fundada em premissa equivocada incorre no mesmo vício, pois a decisão originária apreciou pedido não formulado, o que invalida ambos os pronunciamentos, por ofensa ao princípio da congruência .5. A existência de processo anterior, já transitado em julgado, que reconheceu o direito da autora à implantação do adicional de insalubridade a partir de 01.08.2022, impede nova apreciação da mesma questão, sob pena de violação à coisa julgada material .6. Reconhecida a nulidade da sentença por vício de julgamento e por afronta à coisa julgada, impõe-se a anulação dos atos processuais posteriores e o retorno dos autos ao juízo de origem para análise do pedido efetivamente formulado, sob pena de supressão de instância .IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.Tese de julgamento:1. Há julgamento extra petita quando a sentença concede a implantação de adicional de insalubridade em período não solicitado na petição inicial.2. A decisão que reaprecia período já abrangido por demanda transitada em julgado viola a coisa julgada material.3. Declarada a nulidade da sentença proferida fora dos limites da lide, devem ser anulados os atos subsequentes, com retorno dos autos à origem para novo julgamento restrito ao pedido.Dispositivos relevantes citados: Lei 9.099/95, art. 48; CPC, arts. 141, 492 e 1.022.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 11ª Câmara Cível, Apelação nº 0003986-05.2017.8.16.0079, Rel. Des. Ruy Muggiati, j. 31.08.2020.
(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0048648-53.2025.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 09.02.2026)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 4TR@tjpr. jus.br Embargos de Declaração Cível n° 0048648-53.2025.8.16.0021 ED 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Cascavel Embargante(s): Município de Cascavel/PR Embargado(s): VIVIANI APARECIDA DA SILVA Relator: Leo Henrique Furtado Araújo Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA E À COISA JULGADA. NULIDADE DA SENTENÇA E DO ACÓRDÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Cascavel/PR contra acórdão que manteve sentença que determinou a implantação de adicional de insalubridade a partir de agosto/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença e o acórdão incorreram em julgamento extra petita, ao decidir sobre implantação de adicional de insalubridade para período não pedido; (ii) determinar se a decisão recorrida violou a coisa julgada formada em processo anterior envolvendo as mesmas partes e o mesmo objeto relativo ao período posterior a agosto/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Há julgamento extra petita quando o órgão julgador aprecia matéria não incluída no pedido inicial, sendo indispensável que a decisão observe os limites objetivos da demanda, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC; no caso, a autora requereu apenas pagamento retroativo de janeiro/2019 a novembro/2019, e não a implantação do adicional em período posterior. 4. O acórdão que mantém sentença fundada em premissa equivocada incorre no mesmo vício, pois a decisão originária apreciou pedido não formulado, o que invalida ambos os pronunciamentos, por ofensa ao princípio da congruência . 5. A existência de processo anterior, já transitado em julgado, que reconheceu o direito da autora à implantação do adicional de insalubridade a partir de 01.08.2022, impede nova apreciação da mesma questão, sob pena de violação à coisa julgada material . 6. Reconhecida a nulidade da sentença por vício de julgamento e por afronta à coisa julgada, impõe-se a anulação dos atos processuais posteriores e o retorno dos autos ao juízo de origem para análise do pedido efetivamente formulado, sob pena de supressão de instância . IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. Há julgamento extra petita quando a sentença concede a implantação de adicional de insalubridade em período não solicitado na petição inicial. 2. A decisão que reaprecia período já abrangido por demanda transitada em julgado viola a coisa julgada material. 3. Declarada a nulidade da sentença proferida fora dos limites da lide, devem ser anulados os atos subsequentes, com retorno dos autos à origem para novo julgamento restrito ao pedido. Dispositivos relevantes citados: Lei 9.099/95, art. 48; CPC, arts. 141, 492 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 11ª Câmara Cível, Apelação nº 0003986- 05.2017.8.16.0079, Rel. Des. Ruy Muggiati, j. 31.08.2020. Relatório dispensado (Enunciado 92 do FONAJE). Conheço os embargos, visto que tempestivos. Primeiramente, cumpre esclarecer que, nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1.022 do CPC, caberá embargos de declaração quando na decisão judicial houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Examinando os autos, verifica-se que há questão de ordem pública que merece ser analisada, tendo em vista a existência de causa apta a ensejar a nulidade do acórdão e da sentença. Isso porque, a petição inicial da autora, Viviani Aparecida da Silva, é clara ao delimitar o pedido: pretende o pagamento dos valores retroativos do adicional de insalubridade e reflexos legais desde janeiro/2019 (admissão) até a implantação em novembro/2019. Não há qualquer pedido de implantação do adicional de insalubridade a partir da vigência da EC 120/2022 ou para período posterior. O pedido é certo e delimitado ao pagamento retroativo, não abrangendo períodos futuros ou implantação do benefício. Apesar disso, a sentença decidiu pela implantação do adicional de insalubridade a partir de agosto de 2022, nos seguintes termos: “JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR o Município a implantação do adicional de insalubridade em grau médio e ao pagamento retroativo em grau mínimo, a partir de 01 de agosto de 2022 até 08 de julho de 2024, sendo que a partir de 09 de julho de 2024 (data do laudo pericial) até a implantação, deverá ser pago o adicional em grau médio, com os reflexos no 13º salário, férias e adicional de 1/3”. Partindo de premissa também equivocada, o acórdão embargado manteve a sentença por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei nº 9099/95). O que se vê, na verdade, é que houve uma confusão entre o pedido da parte autora e o objeto efetivamente decidido pelo juízo. A autora requereu apenas o pagamento retroativo do adicional de insalubridade em período específico, mas a sentença apreciou matéria diversa, referente à implantação do benefício em período posterior. Embora argumente a embargada, em contrarrazões, que a implantação do adicional de insalubridade a partir da EC 120/2022 decorre logicamente do pedido, observa-se que o pedido inicial é restrito ao pagamento retroativo, delimitando expressamente o período pleiteado (janeiro/2019 a novembro /2019). Qualquer interpretação ampliativa extrapola os limites da demanda e viola o princípio da congruência, nos termos dos arts. 141 e 492, ambos do CPC. Nesse sentido: DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C /C GUARDA, ALIMENTOS E PARTILHA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO AUTOR. PARTILHA – ALEGAÇÃO DE QUE O PLEITO INAUGURAL ABRANGIA O PEDIDO DE PARTILHA DO VALOR DO VEÍCULO DADO COMO PARTE DO PAGAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE BEM IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO – PEDIDO QUE DEVE SER CERTO E DETERMINADO – AUSÊNCIA DE PLEITO NESTE SENTIDO – ALEGAÇÃO DE QUE A DIVISÃO DO VALOR SERIA DECORRÊNCIA LÓGICA DO PEDIDO DE PARTILHA QUE NÃO PROSPERA – AUTOMÓVEL QUE NÃO MAIS PERTENCE AOS LITIGANTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0003986-05.2017.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR RUY MUGGIATI - J. 31.08.2020) Corrobora com a conclusão acima o fato de já existir outra ação (autos nº 0041417- 77.2022.8.16.0021), envolvendo as mesmas partes, que versa sobre a implantação e pagamento retroativo do adicional de insalubridade desde agosto de 2022. Referida demanda transitou em julgado no sentido de condenar o município de Cascavel/PR à “implantação do adicional de insalubridade em grau mínimo na folha de pagamento da autora, bem como pagamento retroativo do adicional de insalubridade em grau mínimo a partir de 01.08.2022”. Dessa forma, ao decidir no presente feito pela implantação do adicional de insalubridade em grau mínimo a partir de agosto/2022 e em grau médio a partir de julho de 2024, além de extrapolar os limites da lide, ofende a coisa julgada, razão pela qual devem ser declaradas nulas as decisões. Cumpre dizer que a nulidade decorre desde a prolação da sentença, pois os autos seguiram a partir de premissa equivocada, de modo que o real objeto da ação (pagamento retroativo de janeiro/2019 a novembro/2019) não foi efetivamente abordado pelo juízo a quo. Por tal motivo, não há como, em fase recursal, deliberar sobre questão não analisada em primeiro grau, sob pena de supressão de instância. Assim, deve ser declarada a nulidade de todos os atos processuais a partir da sentença, com o retorno dos autos à origem para prolação de nova decisão, limitada ao objeto da demanda. Diante do exposto, acolho os presentes embargos, concedendo-lhes efeitos infringentes, para o fim de corrigir o acórdão de evento 20 e declarar a nulidade de todos os atos processuais desde a sentença, nos termos da fundamentação exposta. Determino o retorno dos autos à origem para prolação de nova decisão, para análise do tema controvertido. Dispositivo Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Cascavel/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Aldemar Sternadt, com voto, e dele participaram os Juízes Leo Henrique Furtado Araújo (relator) e Daniel Tempski Ferreira Da Costa. Curitiba, 06 de fevereiro de 2026 Leo Henrique Furtado Araújo Juiz Relator ib
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