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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n.º 0002565-26.2025.8.16.0070 Embargos de Declaração Cível n.° 0002565-26.2025.8.16.0070 ED Juizado Especial da Fazenda Pública de Cidade Gaúcha Embargante(s): SANDRA FRANCO ALCÃNTARA Embargado(s): Município de Tapira/PR Relatora: Gisele Lara Ribeiro DIREITO PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NA DECISÃO IMPUGNADA. DEFEITOS NÃO IDENTIFICADOS. DECISÃO QUE SE MOSTRA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA, SEM EQUÍVOCOS QUE POSSAM ENSEJAR CORREÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO AOS REAJUSTES SALARIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAR O PISO NACIONAL AOS REAJUSTES AO LONGO DA CARREIRA. SÚMULA VINCULANTE N.º 42. ARTIGO 37, XIII DA CF. LEI FEDERAL N.º 11.738/2008 QUE DISCIPLINA APENAS O PISO SALARIAL. VASTA JURISPRUDÊNCIA DO STF. (RCL 69754/PR/RCL 69156 AGR/PR/ RCL 51091/MT). ACÓRDÃO PRESERVADO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. XXXINICIORELATORIO XXX I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/1995 e enunciado 92 do FONAJE. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaca-se que os Embargos de Declaração possuem “fundamentação vinculada, i.e., só pode ser interposto se a situação concreta se encaixar nas hipóteses de cabimento previstas na lei” (WAMBIER, Tereza Arruda Alvim et alia. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil Artigo por Artigo. São Paulo: RT, 2015. p. 1466). A natureza vinculada da fundamentação dos Aclaratórios é reiterada pela redação dada ao artigo 1.022 do CPC, segundo o qual o propósito deste recurso é sanear vícios assinalados em razão de omissão, obscuridade, contradição e erro material eventualmente existentes na decisão objurgada, não se prestando para mera rediscussão do mérito da demanda: “Nos recursos de fundamentação vinculada o recorrente não poderá alegar qualquer matéria que desejar, estando sua fundamentação vinculada às matérias expressamente previstas em lei. O rol de matérias alegáveis em tais recursos é exaustivo, e o desrespeito a essa exigência legal acarretará a inadmissibilidade do recurso por irregularidade formal. Essa espécie de recurso é excepcional, havendo somente três: recurso especial, recurso extraordinário e embargos de declaração, ainda que nesse último caso o Superior Tribunal de Justiça venha admitindo, de forma excepcional, limitada a situações teratológicas, os embargos de declaração com efeitos infringentes, nos quais a fundamentação não estará vinculada às hipóteses legais de omissão, obscuridade e contradição.” (Daniel Amorim Assumpção Neves – 4ª ed., Salvador: Ed. JusPodivm, 2019, p. 1848). Trata-se, portanto, de instrumento que permite às partes interessadas corrigir eventuais vícios de fundamentação internos à decisão combatida. Conforme entendimento fixado pelo E. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS (...) (STJ – 2ª Turma – EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 163159/SP – Rel. Min. Mauro Campbell Marques – j. 28/11/2017). No caso dos autos, não existe na decisão recorrida qualquer das hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração previstas no art. 1.022 do CPC. A decisão contestada foi proferida de forma fundamentada, mostrando os argumentos que conduziram ao resultado do julgamento e utilizando-se dos parâmetros legais necessários para atendimento da regra do art. 93, IX, da CF. Nesse sentido, não há que se falar em contradição ou omissão no Acórdão ao concluir ausentes diferenças a serem quitadas em relação ao piso nacional da categoria. O v. Acórdão justificou a impossibilidade de atrelar a tabela de vencimentos municipais aos percentuais de aumento do piso, vez que esta opção representaria vínculo indireto aos índices federais, em contrariedade à Súmula 42 e à jurisprudência recente do STF. Note-se que, ao analisar a legislação de regência, a decisão considerou, pontualmente, a existência da Lei Municipal n.º 637/2015 a qual aduz: Art.65. Os reajustes dos vencimentos dos profissionais do magistério e data de sua aplicação, obedecerão às disposições da legislação federal e no que dispuser a legislação municipal. Parágrafo único. Poder Executivo atualizará, no mesmo percentual, as tabelas de vencimentos dos profissionais do magistério, todas as vezes que houver, em qualquer uma delas, majoração do vencimento básico da carreira. (Destaquei). Vale relembrar que o objeto da Lei Federal n.º 11.738/2008 é estabelecer apenas o piso salarial para jornadas de até 40 (quarenta) horas semanais, ou seja, fixar uma base remuneratória inicial para as admissões de profissionais a cada ano-calendário, e não definir critérios de correção de valores no decorrer da progressão na carreira. Inclusive, esta definição encontra-se presente no próprio texto legal: Art. 1º (...) § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. (Destaquei) Nesse cenário, o v. Acórdão justificou a impossibilidade de atrelar a tabela de vencimentos municipais aos percentuais de aumento do piso, vez que esta opção representaria vínculo indireto aos índices federais, em contrariedade à Súmula 42 e à jurisprudência recente do STF. Sobre este ponto, transcrevo trecho da fundamentação: “Ademais, embora o piso nacional, em si, não represente um fator de correção monetária, a atualização anual dos valores ocorre ‘segundo sistemática estabelecida em normas federais, por meio da utilização de critérios que não guardam nenhuma relação com as finanças municipais (Rcl 51.091, Min. Gilmar Mendes)’.” Sendo assim, a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores municipais ao piso nacional representaria uma vinculação indireta aos índices federais de correção monetária, situação que não apenas ofende à Súmula 42 do STF, como também viola a autonomia dos Municípios e o postulado da separação de poderes, motivo pelo qual foi declarada inconstitucional. Vale relembrar, ainda, que o objeto da Lei Federal n.º 11.738/2008 é estabelecer apenas o piso salarial para jornadas de até 40 (quarenta)horas semanais, ou seja, fixar uma base remuneratória inicial parar asadmissões de profissionais a cada ano calendário, e não definir critérios decorreção de valores no decorrer da progressão na carreira. Nesse sentido, tem sido o entendimento do E. STF, em recentes julgados acerca do tema. A título de exemplo, tem-se a Reclamação n. 73571/PR, a qual cassou o acórdão proferido por esta Colenda Sexta Turma Recursal, determinando a aplicação da Súmula Vinculante nº 42 ao caso do piso nacional do magistério no Município de Nova Prata, nessas palavras: RECLAMAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. ALEGADA CONTRARIEDADE À SÚMULA VINCULANTE N. 42 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DA PRIMEIRA TURMA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE E DA UNIFORMIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. (Rcl 73571/PR – PARANÁ. RECLAMAÇÃO. Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA. Julgamento: 08/11/2024. Publicação: 12/11/2024). Do mesmo modo, tem-se as reclamações nº 69156 AgR/PR e 69754/PR, esta última que também cassou decisão proferida por esta Colenda Turma Recursal, nos autos do Processo n. 0011217-58.2022.8.16.0160, determinando que outra seja proferida com observância da Súmula Vinculante 42. (Destaquei). Em conclusão, portanto, não se verifica a presença dos vícios indicados no art. 1.022 doCPC, como omissão, obscuridade, contradição ou erro material, restando suficientementedemonstrado o caráter meramente protelatório do recurso. Em casos análogos, já entendeu este e. Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMAGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO E OBSCURIDADE.INOCORRÊNCIA. INTENTO DE REVISAR E MODIFICAR O JULGADO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.(TJPR - 17ª Câmara Cível -0051130-71.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 28.10.2024). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECOBRANÇA. SERVIDOR P ÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. AGENTEPENITENCIÁRIO. PRETENSÃO DE IMPLANTA ÇÃO DO ADICIONALPOR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DIFERENÇAS SALARIAISDEVIDAS QUE DEVERÃO SER ANALISADAS NA FASE DECUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃOACOLHIDOS. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0027198- 90.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMARECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J.11.10.2024). Por fim, em relação a alegada divergência jurisprudencial no âmbito das Turmas Recursais do Paraná, ressalto que esta Colenda Turma não está vinculada a decisões de outras Turmas Recursais, com exceção das decisões proferidas pela Turma de Uniformização (TUJ), motivo pelo qual, não há que se falar em decisões contraditórias. Diante do exposto, inexistindo qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos Embargos de Declaração. III. DISPOSITIVO Dito isso, voto por CONHECER dos Embargos de Declaração e, no mérito, REJEITÁ-LOS , mantendo-se a decisão embargada por seus próprios fundamentos. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de SANDRA FRANCO ALCÃNTARA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, com voto, e dele participaram os Juízes Gisele Lara Ribeiro (relator) e Marcos José Vieira. 13 de fevereiro de 2026 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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