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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001679-24.2024.8.16.0050
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciana Fraiz Abrahao
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Bandeirantes
Data do Julgamento: Sat Jan 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. RECURSOS INOMINADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DE AMBAS AS PARTES.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente a pretensão autoral, reconhecendo a inexistência de contratos de saque de limite de cartão consignado, com a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, bem como condenando a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão versam sobre: (i) a regularidade da contratação da carta de crédito bancário; (ii) a possibilidade de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; (iii) a possibilidade de condenação em danos morais e; (iv) a adequação do valor da indenização arbitrada.III. RAZÃO DE DECIDIR3. O banco réu não logrou êxito em comprovar a regularidade dos contratos 126725, 9667922 e 11520904, tendo se limitado a apresentar contrato datado de 19/12/2015 (mov. 24.2), que não corresponde aos descontos realizados no histórico de crédito apresentado em mov. 55.1.4. Assim, o desconto de valores de benefício previdenciário sem qualquer embasamento contratual adequado configura cobrança abusiva e demonstra má-fé da Reclamada, de modo que deve haver a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente.5. Ainda, verifica-se que os descontos perduraram por anos, reduzindo os já parcos rendimentos da parte Autora, de modo que supera o mero aborrecimento cotidiano, sendo devida a condenação por danos morais.6. Noutro giro, compreende-se que o valor arbitrado está de acordo com os praticados por esta Turma Recursal, de modo que não comporta modificação, por já estar adequado ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade.IV. DISPOSITIVO7. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei Federal nº 9.099/95.