Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0030600-67.2025.8.16.0014 RecIno 6º Juizado Especial Cível de Londrina Recorrente: TAM LINHAS AEREAS S/A Recorrido: RENATO VALENTINI DAHER Relatora: Manuela Tallão Benke EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOOS NA IDA E NA VOLTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA. FORTUITO INTERNO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.417/STF. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ REFERENTE AO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PLEITO DE REDUÇÃO QUE COMPORTA ACOLHIMENTO PARA MELHOR ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DESTA TURMA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Trata-se de recurso inominado interposto pela TAM LINHAS AEREAS S/A., contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando-a ao pagamento de R$ 874,90 (oitocentos e setenta e quatro reais e noventa centavos), a título de dano material e ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais à parte autora, em razão de falha na prestação de serviço de transporte aéreo de passageiros. A ré requer o afastamento da condenação por danos morais ou, alternativamente, a redução do valor fixado. 2. Em sede recursal, foi determinada a suspensão do feito em razão do Tema 1.417 da Repercussão Geral, conforme decisão de mov. 9.1. Todavia, sobreveio decisão do Supremo Tribunal Federal nos Embargos de Declaração no ARE 1.560.244/RJ (Tema 1.417), publicada em 10/03/2026, esclarecendo a extensão da suspensão nacional anteriormente decretada. Diante disso, as partes foram intimadas para se manifestarem especificamente sobre o referido julgado (mov. 26.1). O recorrido apresentou manifestação em mov. 32.1, enquanto a recorrente deixou transcorrer o prazo in albis. Após, vieram os autos conclusos. 3. No caso concreto, a própria requerida, em sede de contestação (mov.18.1), afirmou que o atraso/cancelamento do voo decorreu de manutenção não programada da aeronave e de ajustes operacionais da malha aérea. Tais circunstâncias, contudo, não se enquadram nas hipóteses de fortuito externo previstas no § 3º do art. 256 do Código Brasileiro de Aeronáutica, que constituem o objeto do Tema 1.417/STF. Assim, situações relacionadas a falhas técnicas, panes mecânicas e demais eventos inerentes ao risco da atividade configuram fortuito interno, o qual não rompe o nexo causal e não atrai a suspensão nacional determinada no Tema 1.417. Assim, não subsiste fundamento para a manutenção do sobrestamento, razão pela qual passa-se ao exame do mérito recursal. 4. O recurso merece parcial provimento, para o fim de readequar o valor da indenização por danos morais, conforme os parâmetros adotados por esta Turma Recursal. 5. Do compulsar dos autos, verifica-se que a falha na prestação de serviços ficou evidente com os sucessivos cancelamentos dos voos, a ausência de assistência ao consumidor e a necessidade de concluir o trajeto por via terrestre, o que comprometeu compromissos profissionais do autor (mov. 1.7). Ainda que a ré alegue que o cancelamento decorreu de manutenção extraordinária na aeronave, tal justificativa não afasta sua responsabilidade, por se tratar de risco inerente à atividade de transporte aéreo. Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade das companhias aéreas por falhas na prestação de serviços é objetiva, bastando a demonstração do dano e do nexo causal para legitimar a reparação moral, independentemente de culpa. 6.Não se olvida — e é incontestável — o abalo psíquico sofrido pelo autor decorrente da falha na prestação do serviço contratado. O cancelamento injustificado dos voos, a ausência de assistência adequada e a necessidade de concluir o trajeto por via terrestre evidenciam o sofrimento e o desgaste enfrentados. Ressalte-se, ainda, o evidente descaso da companhia aérea, que incorreu em falhas sucessivas tanto no trecho de ida quanto no de retorno, agravando os transtornos suportados pelo consumidor. 7. Para fins de arbitramento do valor indenizatório, deve-se sempre ter o cuidado de não proporcionar, por um lado, um valor que para os autores se torne inexpressivo e, por outro, que seja causa de enriquecimento injusto, nunca se olvidando que a indenização do dano imaterial tem efeito sancionatório ao causador do dano e compensatório à vítima. 8. Assim, o valor fixado na origem em R$ 10.000,00 (dez mil reais) deve ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em atenção aos parâmetros adotados por esta Turma Recursal em casos semelhantes. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. CANCELAMENTO DE VOOS. IMPOSSIBILIDADE DE USUFRUIR DE PACOTE DE VIAGEM ADQUIRIDO. ASSISTÊNCIA MATERIAL DA REQUERIDA INSUFICIENTE. DANOS MATERIAIS DEVIDO E COMPROVADO. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR REDUZIDO. ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação indenizatória em razão do cancelamento de voos, com pedido de ressarcimento por danos materiais e compensação por danos morais.2. Sentença de procedência, condenando a requerida ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, além do ressarcimento de valores pagos pelo consumidor.3. Recurso interposto pela requerida, pleiteando a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a minoração das indenizações fixadas.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) a legitimidade do ressarcimento dos danos materiais decorrentes do cancelamento dos voos; e (ii) a adequação do montante fixado a título de indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A Resolução 400 da ANAC prevê o reembolso de valores em razão do cancelamento do voo, pagamento do valor que insuficiente ao prejuízo material e frustração da expectativa do consumidor. 6. O valor de R$ 10.000,00 fixado a título de danos morais foi reduzido para R$5.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as circunstâncias do caso concreto e o caráter pedagógico da condenação.7. Precedentes desta Corte confirmam a responsabilidade das companhias aéreas em situações análogas de falha na prestação de serviços, com reconhecimento de direito à reparação proporcional.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso inominado conhecido e parcialmente provido.9. Tese de julgamento: "A falha na prestação de serviços em transporte aéreo, caracterizada por cancelamento de voo e assistência material insuficiente, configura dever de indenizar por danos morais e materiais devidamente comprovados. O montante indenizatório deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade." (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003190-63.2024.8.16.0048 - Assis Chateaubriand - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 28.07.2025). 9. Dessa forma, condena-se a reclamada TAM LINHAS AEREAS S/A ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, valor esse que deve ser corrigido pelo índice IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir da sessão de julgamento, e sujeito a juros de mora de acordo com a Taxa Selic e abatido do percentual da correção monetária (art. 406, §1°, do Código Civil), contados da citação, em atenção à Súmula 362 do STJ, ao art. 405 do Código Civil, e também ao Enunciado n° 1, “a” da Turma Recursal Plena do Paraná. Presentes os pressupostos de admissibilidade o recurso deve ser conhecido. Ante o exposto, o voto é pelo parcial provimento ao recurso para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se a sentença nos demais termos. Sem condenação em verbas de sucumbência, considerando o contido no art. 55 da Lei nº 9099/95 e o decidido no PUIL n. 3.874/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 28/2 /2024, DJe de 5/3/2024[1] À Secretaria, para que proceda ao levantamento da suspensão. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de TAM LINHAS AEREAS S/A, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Luciana Fraiz Abrahão, com voto, e dele participaram os Juízes Manuela Tallão Benke (relatora) e Camila Henning Salmoria. 29 de maio de 2026 Manuela Tallão Benke Juíza relatora [1] .PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. ART. 18, § 3º, DA LEI N. 12.153/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 55 DA LEI N. 9.099/1995. NATUREZA HÍBRIDA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM PUIL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO INOMINADO QUE AFASTA A POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO POR SUCUMBÊNCIA. PEDIDO PROCEDENTE. 1. No âmbito do microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, a fixação de honorários tem natureza híbrida, ou seja, processual e material, pelo que o tema pode ser examinado por meio do pedido de uniformização, sem qualquer maltrato às balizas constantes do art. 18, caput, da Lei n. 12.153/2009. Precedentes: EDcl no AgInt no PUIL n. 1.327/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJe de 30/5/2023; AgInt no REsp n. 1.481.917/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 11/11/2016. 2. O vocábulo "vencido", inserido no art. 55 da Lei n. 9.099/1995, pressupõe o desprovimento integral ou, ainda, o não conhecimento do recurso inominado, como decidiu, nesta última hipótese, a Primeira Seção do STJ, nos EDcl no AgInt no PUIL n. 1.327/RS. 3. Presente, no caso, a circunstância de que a Municipalidade ré teve seu recurso inominado parcialmente provido pela Turma Recursal de origem, impõe-se o afastamento do ônus da sucumbência a ela imposto. 4. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal conhecido e provido, com a consequente supressão da verba honorária impingida ao ente público. (PUIL n. 3.874/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 5/3/2024.) ( Grifo nosso)
|