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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000536-06.2024.8.16.0048 Apelação Criminal n° 0000536-06.2024.8.16.0048 Ap Juizado Especial Criminal de Assis Chateaubriand Apelante(s): RICARDO AUGUSTO VIEIRA Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Relator: Marco Vinícius Schiebel EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – POSSE DE DROGA PARA USO PRÓPRIO – COCAÍNA – ATIPICIDADE DA CONDUTA LIMITADA A 40 GRAMAS DE MACONHA OU 6 PLANTAS FÊMEAS - ORAÇÃO RECURSAL PARA MODIFICAR PENA IMPOSTA- - DESACOLHIMENTO - SANÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE EM CONSONÂNCIA COM O CASO RELATADO NOS AUTOS - INTELIGÊNCIA DO § 4° DO ARTIGO 28 DA LEI 11.243/2006 – SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. I. Relatório. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL nº 536-06.2024, do Juizado Especial Criminal de Assis Chateaubriand, em que é apelante RICARDO AUGUSTO VIEIRA e apelado Ministério Público do Paraná. O representante do Ministério Público anotou libelo contra RICARDO AUGUSTO VIEIRA como incurso no artigo 28 da Lei sob o n° 11.343/2006 pelo seguinte fato: “No dia 02de fevereiro de 2024, por volta das 18h40min, em via pública, nas proximidades da Rua Bolívia, Jardim América, neste Município e Comarca de Assis Chateaubriand/PR, o denunciado RICARDO AUGUSTO VIEIRA dolosamente, com consciência e vontade, trazia consigo, para consumo pessoal, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 01(uma) porção da substância entorpecente Erythroxylon coca vulgarmente conhecida como ‘cocaína’, pesando aproximadamente 1,4g(um vírgula quatro gramas), conforme Boletim de Ocorrências nº2024/143390 de mov. 10.1, Auto de Apreensão de mov. 10.2, Auto de Constatação Provisório de Droga de mov. 10.3e imagem de mov. 10.5”. O processo percorreu seu trâmite regular e, como completório, sobreveio a sentença, na qual o mm. juiz condenou o denunciado pelo crime de porte de droga para consumo pessoal, determinando o cumprimento da pena de pena de prestação de serviços à comunidade, pelo período de 1 (um) mês e 8 (oito) dias. Irresignado com o decreto condenatório, dele APELA o condenado, colimando a atipicidade da conduta e subsidiariamente pela aplicação do princípio da insignificância. Pleiteia ainda a substituição da pena de prestação de serviços à comunidade por advertência. O recurso foi contra- arrazoado e, nesta instância a representante do Ministério Público em seu parecer, opina pelo desprovimento do recurso. Contrarrazões pelo Ministério Público (seq. 131.1). Nesta instância, o Ministério Público opina pelo desprovimento do recurso (seq. 13.1). É o conciso relatório. II. Passo ao voto. A sentença despontada pela Juiz de Direito está escorreita e não merece censura. As teses brandidas pela defesa devem ser abrenunciadas por absoluta falta de amparo legal. Na circunstância em polêmica, a condenação do incriminado foi acertada, mormente quando é consabido que o delito em referência é de perigo presumido ou abstrato, que se exaure, simplesmente, com o fato de a pessoa guardar, para uso próprio, substância entorpecente ilegal. Destarte, a alegação de pequena quantidade da substância entorpecente encontrada em poder do apelante não lhe socorre e tampouco desnatura a peça incoativa, visto que a Lei não faz qualquer restrição de disposição quantitativa do objeto material porque o bem jurídico tutelado é a saúde pública. Portanto, a conduta de “trazer consigo” drogas para consumo próprio continua sendo um fato típico, antijurídico, culpável e punível. Nesse sentido, colaciona-se o abalizado comentário de VICENTE CRECO FILHO, in verbis: A razão jurídica da punição daquele que adquire, guarda, tem em depósito, transporta ou traz consigo para uso próprio é o perigo social que sua conduta representa. A lei não descriminalizou nem despenalizou a conduta de trazer consigo ou adquirir para uso pessoal nem a transformou em contravenção. Houve alterações, abrandamento, mas a conduta continua incriminada (LEI DE DROGAS ANOTADA, Lei n. 11.343/2006, páginas 43 e 45. Cabe consignar que no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 635/659, com repercussão geral, foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal que, embora constitucional, o artigo 28 da Lei de Drogas, quando envolvendo até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas não gera efeitos penais, respondendo o autor administrativamente por sua conduta. Sob outro cariz, pelo Boletim de Ocorrências nº2024/143390 de seq. 10.1, Auto de Apreensão de seq. 10.2, Auto de Constatação Provisório de Droga de seq. 10.3 e imagem de seq. 10.5 (mov. 34.1, Autos Principais) atestam a presença Eritroxylum coca nos materiais coletados quando da abordagem policial. Na circunstância em polêmica, a condenação do apelante ao cumprimento de prestação de serviços à comunidade está correta e atende o ressumbrado no § 4°, do artigo 28 da Lei n° 11.343/2006 – Lei Antidrogas. Destarte, “... parece-nos que o legislador cometeu um deslize ao prever a pena de advertência e soa-nos bastante estranho a realização de um ato judicial com o específico fim de o Juiz explicar os efeitos maléficos das drogas a um infrator, aconselhando-o a não fazer seu uso. Primeiro, porque, muito provavelmente, a simples advertência não terá efeitos terapêuticos e nem de intimidação . Depois, porque o Estado democrático de direito, como é assumido pela Constituição da República, não pode empenhar-se em doutrinar as pessoas, nem pretender dar-lhes orientações para a vida em matéria que é de âmbito estritamente individual. O estado deve, sim, oferecer meios educacionais aos cidadãos, mas nunca os doutrinar moral, política ou religiosamente. (página 28). Tem eficácia duvidosa e podem correr o risco de absoluta inocuidade” (Nova Lei Antidrogas Comentadas 2ª edição, 2007, Editora Juruá – Isaac Sabbá Guimarães, páginas 18 e 45). É evidente que se fosse aplicada a pena de advertência ao apelante estaríamos consagrando a odiosa e combatida impunidade. Os notáveis pareceristas Rogério Sanches Cunha, Ronaldo Batista Pinto e Renee do Ó Souza, na notável Obra LEIS PENAIS ESPECIAIS COMENTADAS, 3ª edição 2020, Editora JusPODIVM, pág. 1727, prefaciada pelo ilustre Ministro do STJ FELIX FISCHER, também criticam a pena de advertência, anotando que “Na advertência, a ser feita, exclusivamente pelo juiz responsável pela aplicação da pena. O Magistrado esclarecerá ao agente sobre os efeitos nefasto do uso de drogas. Assim como os pais aconselham os filhos, caberá ao juiz fazê-lo em relação ao agente, em conduta de eficácia absolutamente duvidosa. Confessamos que, na prática, jamais nos deparamos com essa situação ”. Sobre o tema, esta 4ª Turma Recursal já se manifestou anteriormente, no seguinte sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. ARTIGO 28 DA LEI 11.343/06. 0,7 GRAMAS DE COCAÍNA. RECURSO DO ACUSADO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PRINCÍPIO DA LESIVIDADE RESPEITADO. NATUREZA E ALCANCE DO BEM JURÍDICO TUTELADO. SAÚDE PÚBLICA. DESCABIMENTO DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PEQUENA QUANTIDADE INERENTE AO TIPO PENAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003469- 56.2021.8.16.0209 - Francisco Beltrão - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 02.02.2025)”. Isto posto, nego provimento ao recurso e mantenho a r. sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Arbitro os honorários do defensor nomeado do réu em R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme item 4.5 da Resolução 06/2024 – PGE/SEFA. É este o voto que proponho. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de RICARDO AUGUSTO VIEIRA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Marco Vinícius Schiebel (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Aldemar Sternadt (voto vencido) e Rafaela Zarpelon. 17 de abril de 2026 Marco Vinícius Schiebel Juiz (a) relator (a)
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