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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0002203-14.2022.8.16.0172 RecIno Juizado Especial Cível de Ubiratã Recorrente(s): Marlene Agulho do Nascimento Recorrido(s): ESA Piscinas e ALAN DE LIMA PESSOA Relator: Douglas Marcel Peres RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PROCURADOR PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. SECRETARIA QUE DEIXOU DE INTIMAR A PARTE ACERCA DA DECISÃO QUE ADVERTIA A POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO POR INÉRCIA. ABANDONO DE CAUSA NÃO CONFIGURADO. EXTINÇÃO PREMATURA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte exequente em face da decisão que extinguiu o cumprimento de sentença por abandono. Em sua razões, a recorrente sustenta que não houve intimação do advogado com advertência de que a inércia causaria a extinção, motivo pelo qual a sentença deve ser cassada. Com razão. Verifica-se nos autos de origem que a parte autora iniciou o cumprimento de sentença em mov. 48.1. Após tentativas infrutíferas de intimação da parte contrária, foi deferida em mov. 97.1 a expedição de alvará com validade de 30 dias, autorizando a requerente a diligenciar nos órgãos públicos sobre as informações dos requeridos, advertindo no item 4 que "não sendo retirado o alvará no prazo assinalado, ou se, mesmo depois de retirado, não vier aos autos o endereço da parte executada, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do vencimento do alvará, o feito será extinto , na forma do artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95.”. Contudo, o procurador da autora não foi intimado da aludida decisão. Observe-se que na movimentação seguinte (mov. 98.1) o alvará foi expedido e o procurador da exequente foi intimado apenas sobre sobre a sua expedição (mov. 99.0 e 100.0), inexistindo qualquer intimação sobre a decisão de mov. 97.1. Em mov. 103.1 atestou-se que o alvará encontra-se vencida há mais de 60 dias e que a parte interessada não se manifestou acerca do endereço da ré. Na sequência (mov. 108.1), houve a extinção por abandono, sob fundamento de que a parte Autora/Exequente não se manifestou para dar andamento, mesmo intimada em mov. 101, 102 e 103. Para a aferição do abandono do processo por mais de trinta dias é necessária a intimação da parte para se manifestar acerca do prosseguimento do feito, sob pena de extinção, conforme dispõe o parágrafo primeiro do art. 485 do CPC. Ainda que se considere a desnecessidade de intimação pessoal do autor para a extinção por abandono, é necessária a intimação do procurador da exequente para dar prosseguimento ao feito sob pena de extinção, o que não ocorreu neste caso uma vez que a secretaria intimou o procurador apenas sobre a expedição do alvará, deixando de intimá-lo acerca do conteúdo da decisão de mov. 97.1. Por tais motivos, é de se dar provimento ao recurso para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Com a conclusão acima alcançada, não há condenação em honorários advocatícios e custas, nos termos do art. 55 da Lei no. 9.099/95. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Marlene Agulho do Nascimento, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani, com voto, e dele participaram os Juízes Douglas Marcel Peres (relator) e Jaime Souza Pinto Sampaio. 30 de janeiro de 2026 Douglas Marcel Peres Relator
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