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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0001113-81.2025.8.16.0069 RecIno Juizado Especial Cível de Cianorte Recorrente(s): JOSÉ RICARDO DE LIMA Recorrido(s): UMFG EDUCACIONAL LTDA S/S Relator: Douglas Marcel Peres RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO INTEMPESTIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS QUE NÃO INTERROMPEM O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. APLICAÇÃO DO ART. 42 DA LEI N. 9.099/1995. ART. 224 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. Primeiramente, verifico que a folha de rosto do recurso inominado interposto pela ré em mov. 51.1 contém erro material pois consta o nome do autor, ora recorrido, como recorrente. Deste modo, determino a correção do erro material na autuação, para que sejam invertidos os polos do Recurso Inominado. Sob o rito dos Juizados Especiais, o recurso inominado deve ser interposto contra a sentença no prazo de dez dias úteis, a contar da ciência da sentença, conforme prevê o art. 42 da Lei nº 9.099/95. Seguindo a regra do art. 224 do CPC e do Enunciado n.º 13 do FONAJE, o “dia 01” do prazo é o primeiro dia útil seguinte à intimação ou ciência do ato processual. Neste caso, o réu leu a intimação da sentença no dia 11/08/2025(mov. 40.0) e opôs Embargos de Declaração (mov. 42.1) no dia 25/08/2025, que não foram acolhidos em mov. 47.1. Neste caso, verifica-se que os Embargos de Declaração, cujo prazo é de 05 dias, foram intempestivo e não deveriam ter sido recebidos. Consequentemente, não interromperam o prazo de interposição do Recurso Inominado, que foi interposto pelo réu somente no dia 29 /09/2025(mov. 51.1). Ou seja, o prazo de 10 para interpor Recurso Inominado iniciou no dia subsequente à leitura da intimação da sentença. O "dia 01" do prazo do Recurso Inominado era 12/08/2025, e o último dia 25/08/2025. Assim, diante da intempestividade, o voto é pelo não conhecimento do recurso. Condena-se o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. À Secretaria para que promova a correção do erro material apontado, com a inversão das partes recorrente e recorrido na autuação. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de JOSÉ RICARDO DE LIMA, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani, com voto, e dele participaram os Juízes Douglas Marcel Peres (relator) e Jaime Souza Pinto Sampaio. 26 de fevereiro de 2026 Douglas Marcel Peres Relator
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